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ID
5572093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da organização, da competência e da composição da justiça do trabalho, assinale a opção correta.  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B:

    SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

  • Letra A - Súmula vinculante 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Gabarito B:

    S. 389 - TST. SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    Letra C - Orientação Jurisprudencial 26/TST-SDI-I - - Competência. Justiça do Trabalho. Aposentadoria. Complementação. Viúva. «A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.»

    Letra D: Art. 114. CF

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; 

    Súmula 368 do TST: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). 

    Letra E: CF - Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: 

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III - Juízes do Trabalho.

  • Comentários: OJ nº26 da SDI – I do TST - complementação de pensão requerida por viúva de ex-empregado

    Por Élisson Miessa

    Inicialmente, travou-se discussão acerca da própria competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de complementação de aposentadoria. Isso porque os empregadores alegavam que o vínculo formado na complementação era entre o instituto de previdência privada e o empregado, sendo o empregador mero repassador das contribuições. No entanto, o TST pacificou o entendimento de que era da Justiça especializada a competência para dirimir tal questão, por entender que a complementação de aposentadoria decorre da relação de trabalho.

    Passou-se, a questionar a competência da Justiça do Trabalho, quando a complementação fosse requerida por viúva ou dependente de ex-empregado. Sustentavam os empregadores que o art.  da , em sua redação original, previa a competência da Justiça obreira em razão da pessoa, isto é, empregado e empregador, de modo que não poderia ser admitida a competência para a discussão de relação entre viúva e ex-empregador. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu, que a complementação de aposentadoria está conectada ao contrato de trabalho, até mesmo porque, decorre de norma coletiva ou regulamento de empresa, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.

    Com o advento da EC nº /04 restou pacificada ainda mais a questão, vez que o art. , , da  declina expressamente a competência em razão da matéria. Assim, decorrendo a complementação da aposentadoria do contrato de trabalho, não havia dúvida de que a Justiça competente para dirimir qualquer conflito dela derivado é a Justiça do Trabalho, mesmo em se tratando de viúva ou dependentes de ex-empregado.

    Ocorre, no entanto, que, embora pacificado no âmbito do TST, o E. STF foi provocado nos recursos extraordinários nº 586453 e 583050 a se manifestar acerca da competência da Justiça do trabalho para julgar a complementação de aposentadoria. Depois de amplo debate sobre o tema, o C. STF decidiu que a competência para o julgamento de tais processos é da Justiça Comum, sob o fundamento de que a complementação de aposentadoria deriva de uma relação previdenciária autônoma, não sendo, portanto, decorrente da relação de trabalho a legitimar a competência da Justiça Laboral.

    Argumentou, ainda, o Exmo. Ministro Dias Toffoli, em seu voto, que o art. , , da , declara expressamente que a previdência complementar não integra o contato de trabalho. Ademais, o art. , , da LC nº /01 permite a portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano, o que significa que o trabalhador poderá migrar de um fundo para outro, independentemente da relação de trabalho firmada. Decidiu, portanto, que a competência para julgar as ações de complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, o que engloba evidentemente a complementação de pensão requerida por viúva, analisada na presente orientação jurisprudencial.

  • COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    A) SERVIDOR ADCT

    B) AGENTES DE ENDEMIA (salvo lei contraria)

    C) TRABALHADOR CONTRATADO PELO TITULAR DE CARTÓRIOS NÃO OFICIALIZADOS (EXTRAJUDICIAIS)

    D) TRABALHADORES AVULSOS E SEUS TOMADORES DE SERVIÇOS

    E) TRABALHADORES PORTUÁRIOS E OS OPERADORES PORTUÁRIOS OU OGMO

    F) EMPREITEIRO/ARTIFICE

    G) AÇÃO POSSESSÓRIA ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    H) CADASTRAMENTO PIS

    I) EXECUÇÃO DAS CONTRIB INSS DE ACORDO ou SENTENÇA CONDENATORIA

    J) GREVE DE EMPREGADOS DE EMPRESA PUBLICA E SOCIEDADE ECONOMIA MISTA (SÚMULA VINCULANTE 23)

    K) NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO (Q1857362).

    L) INDENIZAÇAO DANOS MORAIS + MATERIAIS (SUMULA VINCULANTE 22)

    M) demandas: recolhimento/repasse contribuição sindical de servidores regidos pela CLT.

    N) PENALIDADES administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho

    O) SUM 736 STF: NORMAS DE SEGURANÇA e HIGIENE DO TRABALHO. EXCETO: COVID 19

    RESUMO: STF INFO 840: Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa.

    É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista.

    BASEADO NESSA IDEIA, O STF ENTENDEU QUE: Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário).

    Caso concreto: o servidor ingressou no serviço público do Município em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT.

    Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho. STF. (Info 964).

    Compete à Justiça comum julgar conflitos entre Município e servidor contratado depois da CF/88, ainda que sem concurso público, pois, uma vez vigente regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo poder público.

    Logo, eventual nulidade do vínculo e as consequências daí oriundas devem ser apreciadas pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho. STF. (Info 976). 

  • Complementando, a EC 24/99 excluiu a chamada Junta de Conciliação e Julgamento.

    Dessa forma, o equivalente a tais juntas seria a Vara do Trabalho.

    Importante lembrarmos também que nas localidades onde não houver jurisdição das Varas do Trabalho, o juiz de direito poderá exercer a competência trabalhista.

    Nesse caso, em havendo recurso ordinário, ele será encaminhado ao TRT e não ao Tribunal de Justiça:

    Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua

    jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Acertei na prova e aqui

  • ERRADA - E -As comissões de conciliação prévia, por terem competência para pactuar acordos, integram a estrutura da justiça do trabalho. 

    Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.