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ID
5572099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma pessoa ocupante de cargo em comissão em uma empresa pública foi exonerada durante o período em que estava realizando tratamento contra leucemia. Ela ingressou com reclamação trabalhista, pleiteando a reintegração ao cargo que ocupava e alegando que havia adquirido a doença em razão do seu trabalho na empresa, que a expunha à radiação.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com o entendimento da jurisprudência do TST.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D:

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de uma editora da Empresa Brasileira de Comunicação (eBC) contratada em cargo de livre nomeação e exoneração e dispensada no curso do tratamento de leucemia. Para o colegiado, a vedação à discriminação em matéria de emprego estende-se aos empregados públicos ocupantes de cargo em comissão.

     SÚMULA N.º 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25-9-2012

  • Ocupante de cargo em comissão com leucemia será reintegrada

    Para a 6ª Turma, a dignidade da pessoa humana está acima do direito à livre nomeação e exoneração.

    14/09/21 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de uma editora da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) contratada em cargo de livre nomeação e exoneração e dispensada no curso do tratamento de leucemia. Para o colegiado, a vedação à discriminação em matéria de emprego se estende aos empregados públicos ocupantes de cargo em comissão.

    Entenda o caso

    A editora foi contratada em 2003 pela extinta Radiobras, sucedida pela EBC. Em 2010, foi diagnosticada com leucemia mieloide crônica e deu início ao tratamento. Por recomendação médica, deixou de participar dos plantões de fim de semana e, em janeiro de 2016, foi exonerada.

    Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a doença tinha origem ocupacional (a exposição a radiação não ionizante oriunda das ondas eletromagnéticas dos aparelhos de radiodifusão) e, por isso, teria direito à estabilidade provisória. Alegou, ainda, que a dispensa fora presumidamente discriminatória.

    Livre exoneração

    O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) afastou a origem ocupacional e entendeu que a estabilidade provisória não se aplica ao caso, pois restringiria o ente público da faculdade de livre exoneração prevista na lei. Ainda de acordo com o TRT, a doença não se enquadraria, nem mesmo por analogia, no conceito de doença estigmatizante, que caracterizaria a dispensa discriminatória.

    Dignidade da pessoa humana

    O relator do recurso de revista da editora, ministro Lelio Bentes Corrêa, assinalou que, conforme a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, a obrigatoriedade do combate à discriminação no trabalho abrange as relações de trabalho firmadas com a administração pública, sejam elas estabelecidas por meio de concurso público (provimento de cargo efetivo) ou mediante vínculo precário de livre nomeação e exoneração. “A Constituição da República, ao adotar como valor central a dignidade da pessoa humana, leva a concluir que, ante a eventual colisão entre tal valor e as normas constitucionais relacionadas à liberdade de gestão das empresas estatais, deve prevalecer a centralidade da dignidade da pessoa humana, um dos alicerces do Estado Democrático de Direito”, afirmou.

    Por unanimidade, a Turma considerou nula a dispensa e determinou a reintegração da empregada, com o restabelecimento de todos os benefícios, inclusive o plano de saúde.

    Fonte: tst.jus.br/web/guest/-/ocupante-de-cargo-em-comissão-com-leucemia-será-reintegrada

  • ...que a expunha à radiação.

    Ou seja, houve uma falha da empresa e em razão disso a doença ocupacional. Nesses casos, cabe reintegração, conforme entendimento do TST.

  • Bem, da leitura do enunciado achei que a atividade laboral fosse de risco e que, por esse motivo, a reintegração não seria recomendada. Acho que a questão poderia trazer que o risco da radiação não era inerente à atividade desenvolvida pelo empregado.

  • Gabarito: D

    Segundo a Sexta Turma do TST, a dignidade da pessoa humana se sobrepõe ao direito à livre nomeação e exoneração, situações verificadas na administração pública direta e indireta.

  • GABARITO: D

    [...] Consoante disposto no art. 3º, alínea d, da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, promulgada por meio do Decreto nº 62.150/1968 e consolidada mediante o Decreto nº 10.088/2019, os Estados-Membros para os quais a Convenção se encontre em vigor devem, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, seguir a política de combate à discriminação no trabalho, inclusive no que diz respeito a empregos dependentes do controle direto de uma autoridade nacional. Significa dizer que a obrigatoriedade do combate à discriminação no trabalho - gênero do qual a dispensa discriminatória é espécie - abrange as relações de trabalho firmadas com a Administração Pública, sejam elas estabelecidas por meio de concurso público (provimento de cargo efetivo), ou mediante vínculo precário de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II, da Constituição da República. [...] O disposto no art. 173, §1º, II, corrobora a impossibilidade de se validar a dispensa discriminatória no âmbito das empresas estatais. A vedação à discriminação em matéria de emprego estende-se por certo, aos empregados públicos ocupantes de cargo em comissão. Observa-se que nem sequer a iniciativa privada está livre para praticar conduta discriminatória. Inafastável, daí, a conclusão de que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de se considerar inviável a decretação de nulidade da dispensa, supostamente discriminatória, tão somente com fundamento na precariedade e transitoriedade do cargo ocupado pela reclamante, importou em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no art. 1º, III, da Constituição da República. Reconhecida a possibilidade de decretação de nulidade da dispensa de empregada ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração em empresa pública, resta perquirir acerca do caráter discriminatório da dispensa. No caso dos autos, resulta incontroverso que, à época da dispensa, a reclamante já era portadora de Leucemia Mielóide Crônica (câncer que se origina nas células-tronco da medula óssea). Consoante iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a dispensa de trabalhador portador de câncer atrai a incidência do disposto na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, visto que considerado doença estigmatizante. Ausentes elementos capazes de infirmar a presunção da natureza discriminatória da dispensa da reclamante, resulta inafastável a incidência do referido verbete sumular e a decretação de nulidade da dispensa, com determinação da sua reintegração no emprego. [...] TST - RRAg: 0000324-27.2017.5.10.0022, Relator: Lélio Bentes Correa, Data de Julgamento: 23/06/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021.

  • D

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de uma editora da Empresa Brasileira de Comunicação (eBC) contratada em cargo de livre nomeação e exoneração e dispensada no curso do tratamento de leucemia. Para o colegiado, a vedação à discriminação em matéria de emprego estende-se aos empregados públicos ocupantes de cargo em comissão.

     SÚMULA N.º 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25-9-2012

  • UMA DAS QUESTÕES MAIS BIZARRAS QUE JA LI.

    Há uma série de requisitos para reintegrar uma funcionária que não são mencionados no texto da questão. Só presumindo fatos pra responder corretamente

  • "alegando que havia contraído a doença na empresa, que a expunha a radiação" Essa frase é ambígua, não sendo possível saber se a exposição é parte da alegação (exigindo prova, o que tornaria a B correta) ou se ela é um dado já estabelecido no enunciado da questão.
  • S.M.J, a alternativa "B" está incorreta, pois, caberia a reintegração se ela comprovar que adquiriu a doença em razão do trabalho (acidente de trabalho/doença ocupacional - garantia provisória de emprego) ou em decorrência da presunção da dispensa discriminatória relativa à leucemia (Súmula n° 443 do C. TST).
  • Nunca nem vi! Não até agora.