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GAB:B
-Sob a ótica de HARADA (2016), a atividade financeira do Estado, atualmente, está ligada à satisfação de três necessidades públicas básicas, introduzidas na ordem jurídico-constitucional: a prestação de serviços públicos, o exercício regular do poder de polícia e a intervenção no domínio econômico.
FONTE: HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
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GABARITO: B.
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De fato, uma das finalidades da atividade financeira do Estado é “a intervenção no domínio econômico”.
Nessa linha, a própria Constituição Federal nos Títulos “da tributação e do orçamento” (art. 149, caput e §2º, CRFB) e “da ordem econômica e financeira” (art. 177, §4º, CRFB) arrola expressamente instrumento para a intervenção do Estado no domínio econômico, por meio da CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico).
Ademais, conforme leciona Harada, Kiyoshi (Direito Financeiro e Tributário. 27ª ed. rev. e atual – São Paulo: Editora Atlas, 2018 – pg. 31), também é uma das funções da atividade financeira do Estado a “intervenção no domínio econômico”, vejamos:
- “Pode-se dizer que, entre nós, atualmente, a atividade financeira do Estado está vinculada à satisfação de três necessidades públicas básicas, inseridas na ordem jurídico-constitucional: a prestação de serviços públicos, o exercício regular do poder de polícia e a INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.”
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A Atividade Financeira do Estado (AFE) está vinculada à satisfação de três necessidades públicas básicas, inseridas na ordem jurídico-constitucional:
• a prestação de serviços públicos (exemplos: educação, saúde, segurança pública, etc.);
• o exercício regular do poder de polícia; e
• a intervenção no domínio econômico.
Vale ainda ressaltar que, de acordo com o autor Kiyoshi Harada, necessidades coletivas não se confundem com necessidades públicas. Por isso que a alternativa A não pode ser considerada como gabarito.
Gabarito: B
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ERRO DA "A":
"Necessidades coletivas" é um gênero, o qual abrange duas espécies: necessidades coletivas PÚBLICAS (necessidades públicas) e necessidades coletivas PRIVADAS (necessidades coletivas). Percebe-se que, quando a questão menciona somente "necessidades coletivas" está se referindo, com efeito, às NECESSIDADES COLETIVAS PRIVADAS, pois aquelas podem ser usadas como sinônimo destas.
Assim, podemos concluir que a finalidade da atividade financeira do estado é o atendimento às NECESSIDADE COLETIVAS PÚBLICAS ou NECESSIDADES PÚBLICAS. São espécies de necessidades públicas: a prestação de serviços públicos, o exercício regular do poder de polícia e a intervenção no domínio econômico.
Conforme trecho do Harisson Leite: "As necessidades coletivas públicas, doravante chamadas de 'necessidades públicas, cumpre lembrar, não se confundem com as necessidades coletivas privadas, doravante chamadas de 'necessidades coletivas'." (p. 45)
Portanto, quando a questão fala apenas 'necessidades coletivas', está se referindo às necessidades coletivas PRIVADAS, que, por sua vez, estão submetidas à autonomia da vontade, não constituindo finalidade da atividade financeira do estado.
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atividade financeira do Estado
O Estado desenvolve uma série de atividades, denominadas atividades administrativas. É por meio de tais atividades que o Estado satisfaz as necessidades públicas, cumprindo sua finalidade essencial.
Todavia, de sorte a desenvolver tais atividades, o Estado demanda uma massa de recursos econômicos, geridos no contexto de um orçamento público. Caso a receita pública não seja suficiente para arcar com as despesas, é possível que o Estado obtenha empréstimos (créditos públicos), para sanar eventual desequilíbrio orçamentário.
Do conjunto de tais fatores surge, então, a atividade financeira do Estado, a fim de obter, criar, gerir e despender recursos patrimoniais que permitam a realização das atividades administrativas e a consequente promoção do bem comum. Nas palavras de Harrison Leite:
“A atividade financeira do Estado é um instrumento para a realização do próprio fim estatal, pois lhe fornece os meios para a obtenção de recursos financeiros, a forma de geri-los e aplicá-los, munindo o Estado com os instrumentos necessários à sua atuação na sociedade”.
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro. Primeiramente, vamos ver analisar o conceito de atividade
financeira segundo o professor Augustinho Paludo: “atividade financeira é
exercida pelo Estado visando ao bem comum da coletividade. Ela está vinculada à
arrecadação de recursos destinados à satisfação de necessidades públicas
básicas inseridas na ordem jurídico-constitucional, atendidas mediante a
prestação de serviços públicos, A INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, o
exercício regular do poder de polícia e o fomento às atividades de interesse
público/social".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
Fonte: PALUDO, Augustinho. Orçamento público, administração
financeira e orçamentária e LRF. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
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Mas e quanto ao seguinte dispositivo da CF:
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
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Ainda que se entenda que "necessidades coletivas" engloba necessidades privadas e necessidades públicas, não retira a correção da afirmativa. Ora, o direito financeiro está sendo utilizado para necessidades coletivas, mas somente aquelas públicas.
A questão estaria incorreta se a afirmação fosse inversa, ou seja, se estivesse vinculando a atividade financeira do Estado para necessidades "privadas".
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Art. 174 - CF. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
FISCALIZAÇÃO
INCENTIVO (FIPS)*
PANEJAMENTO
A função de INCENTIVO, por sua vez, dá origem às atividades prestados pela Administração Pública em Sentido Material, senão vejamos:
*INCENTIVO: decorrem as atividades de FIPS
FOMENTO
INTERVENÇÃO (dentre o que se inclui a intervenção no domínio econômico).
PODER DE POLÍCIA
SERVIÇOS PÚBLICOS