SóProvas


ID
5572114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Uma das finalidades da atividade financeira do Estado é

Alternativas
Comentários
  • GAB:B

    -Sob a ótica de HARADA (2016), a atividade financeira do Estado, atualmente, está ligada à satisfação de três necessidades públicas básicas, introduzidas na ordem jurídico-constitucional: a prestação de serviços públicos, o exercício regular do poder de polícia e a intervenção no domínio econômico.

    FONTE: HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

  • GABARITO: B.

    .

    .

    De fato, uma das finalidades da atividade financeira do Estado é “a intervenção no domínio econômico”.

    Nessa linha, a própria Constituição Federal nos Títulos “da tributação e do orçamento” (art. 149, caput e §2º, CRFB) e “da ordem econômica e financeira” (art. 177, §4º, CRFB) arrola expressamente instrumento para a intervenção do Estado no domínio econômico, por meio da CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico).

    Ademais, conforme leciona Harada, Kiyoshi (Direito Financeiro e Tributário. 27ª ed. rev. e atual – São Paulo: Editora Atlas, 2018 – pg. 31), também é uma das funções da atividade financeira do Estado a “intervenção no domínio econômico”, vejamos:

    • “Pode-se dizer que, entre nós, atualmente, a atividade financeira do Estado está vinculada à satisfação de três necessidades públicas básicas, inseridas na ordem jurídico-constitucional: a prestação de serviços públicos, o exercício regular do poder de polícia e a INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.”

  • A Atividade Financeira do Estado (AFE) está vinculada à satisfação de três necessidades públicas básicas, inseridas na ordem jurídico-constitucional:

    • a prestação de serviços públicos (exemplos: educação, saúde, segurança pública, etc.);

    • o exercício regular do poder de polícia; e

    • a intervenção no domínio econômico.

    Vale ainda ressaltar que, de acordo com o autor Kiyoshi Harada, necessidades coletivas não se confundem com necessidades públicas. Por isso que a alternativa A não pode ser considerada como gabarito.

    Gabarito: B

  • ERRO DA "A":

    "Necessidades coletivas" é um gênero, o qual abrange duas espécies: necessidades coletivas PÚBLICAS (necessidades públicas) e necessidades coletivas PRIVADAS (necessidades coletivas). Percebe-se que, quando a questão menciona somente "necessidades coletivas" está se referindo, com efeito, às NECESSIDADES COLETIVAS PRIVADAS, pois aquelas podem ser usadas como sinônimo destas.

    Assim, podemos concluir que a finalidade da atividade financeira do estado é o atendimento às NECESSIDADE COLETIVAS PÚBLICAS ou NECESSIDADES PÚBLICAS. São espécies de necessidades públicas: a prestação de serviços públicos, o exercício regular do poder de polícia e a intervenção no domínio econômico.

    Conforme trecho do Harisson Leite: "As necessidades coletivas públicas, doravante chamadas de 'necessidades públicas, cumpre lembrar, não se confundem com as necessidades coletivas privadas, doravante chamadas de 'necessidades coletivas'." (p. 45)

    Portanto, quando a questão fala apenas 'necessidades coletivas', está se referindo às necessidades coletivas PRIVADAS, que, por sua vez, estão submetidas à autonomia da vontade, não constituindo finalidade da atividade financeira do estado.

  •  atividade financeira do Estado

    O Estado desenvolve uma série de atividades, denominadas atividades administrativas. É por meio de tais atividades que o Estado satisfaz as necessidades públicas, cumprindo sua finalidade essencial.

    Todavia, de sorte a desenvolver tais atividades, o Estado demanda uma massa de recursos econômicos, geridos no contexto de um orçamento público. Caso a receita pública não seja suficiente para arcar com as despesas, é possível que o Estado obtenha empréstimos (créditos públicos), para sanar eventual desequilíbrio orçamentário.

    Do conjunto de tais fatores surge, então, a atividade financeira do Estado, a fim de obter, criar, gerir e despender recursos patrimoniais que permitam a realização das atividades administrativas e a consequente promoção do bem comum. Nas palavras de Harrison Leite:

     “A atividade financeira do Estado é um instrumento para a realização do próprio fim estatal, pois lhe fornece os meios para a obtenção de recursos financeiros, a forma de geri-los e aplicá-los, munindo o Estado com os instrumentos necessários à sua atuação na sociedade”.

  • voltar nessa

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro. Primeiramente, vamos ver analisar o conceito de atividade financeira segundo o professor Augustinho Paludo: “atividade financeira é exercida pelo Estado visando ao bem comum da coletividade. Ela está vinculada à arrecadação de recursos destinados à satisfação de necessidades públicas básicas inseridas na ordem jurídico-constitucional, atendidas mediante a prestação de serviços públicos, A INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, o exercício regular do poder de polícia e o fomento às atividades de interesse público/social".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

    Fonte: PALUDO, Augustinho. Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.

  • Mas e quanto ao seguinte dispositivo da CF:

    Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

  • Ainda que se entenda que "necessidades coletivas" engloba necessidades privadas e necessidades públicas, não retira a correção da afirmativa. Ora, o direito financeiro está sendo utilizado para necessidades coletivas, mas somente aquelas públicas.

    A questão estaria incorreta se a afirmação fosse inversa, ou seja, se estivesse vinculando a atividade financeira do Estado para necessidades "privadas".

  • Art. 174 - CF. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. 

    FISCALIZAÇÃO

    INCENTIVO (FIPS)*

    PANEJAMENTO

    A função de INCENTIVO, por sua vez, dá origem às atividades prestados pela Administração Pública em Sentido Material, senão vejamos:

    *INCENTIVO: decorrem as atividades de FIPS

    FOMENTO

    INTERVENÇÃO (dentre o que se inclui a intervenção no domínio econômico).

    PODER DE POLÍCIA

    SERVIÇOS PÚBLICOS