-
Gabarito: Letra A
Art. 39, §2º, lei 4.320: Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Art. 11, §4º, lei 4.320: São receitas tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
-
Antes de qualquer outra coisa, precisa-se alertar para o fato de que o conceito exarado no art. 39, §2º, Lei nº. 4320/64 coaduna com a antiga concepção de que tributos, na qual tributo seria apenas: imposto, taxa e contribuição. Feitas essas observações, transcreve-se o disposto naquela:
Art. 39:
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Assim, pela letra da lei está correto, mas deve-se sempre ter em mente o que fora disposto.
-
CUSTAS PROCESSUAIS têm natureza jurídica de TAXA. Taxa é tributo desde a concepção clássica idealizada pelo CTN e pela lei Lei nº. 4320/64.
Fonte: https://patrimoniopublico.mppr.mp.br/2021/08/339/Custas-judiciais-tem-natureza-de-taxa-reafirma-o-STJ.html
Resumindo... simplesmente não entendi a incorreção da alternativa B, de modo que vislumbro um duplo gabarito na questão em tela: alternativas A e B.
-
As custas têm natureza de taxa, questão a meu ver com duas alternativas corretas.
Acabei de conferir no site da banca e não foi anulada
-
Existem 3 espécies tributárias que pertencem à Dívida Ativa Não Tributária:
- Empréstimos Compulsórios;
- Contribuições estabelecidas em lei; e
- Custas processuais (espécie de taxa).
Fonte: art. 39, §2º, da Lei n. 4.320/64.
-
Se você leu a LEF e nunca achou estranho empréstimos compulsório ser divida ativa não tributaria, voce ta lendo errado kkkk
-
O enunciado poderia ao menos indicar o fundamento da pergunta, se com base no Direito Financeiro ou Direito Tributário, pois para o direito Financeiro são apenas 3 espécies tributárias: Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, como os colegas pontuaram acima.
Porém, para o direto Tributário a custas são tributos na modalidade Taxa, tanto é que há Súmula do STF nesse sentido.
Súmula 667. Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a "taxa" judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
Questão deveria ter sido anulada.
-
Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".
É o expresso teor do Art. 2º, Lei de Execuções Fiscais, segundo o qual "[c]onstitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal."
-
Essa pergunta é de Direito Financeiro, e não de Direito Tributário.
De acordo com o art. 39, § 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, na dívida ativa tributária estão apenas os tributos da teoria tripartite (imposto, taxa e contribuição de melhoria).
Na dívida ativa não tributária estão as custas processuais (apesar de serem taxas estão como dívida ativa não tributária no art. 39, § 2º), os empréstimos compulsórios e outras contribuições (que atualmente são tributos com base na teoria pentapartite).
Segue a redação do art. 39, § 2º, da Lei Federal nº 4.320/64:
Art. 39, § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Essa é a famosa questão blindada: Letra de lei.
Portanto, gabarito correto: "A".
-
Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Decadência tributária.
Para
pontuarmos aqui, temos que buscar a resposta em uma lei de direito financeiro,
a lei 4.320/64 (esse dispositivo indica – a contrario sensu) que dívida ativa
tributária abrange apenas contribuição de melhoria, dentre os termos da assertiva):
Art.
39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária,
serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas
respectivas rubricas orçamentárias
§
2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza,
proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e
multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições
estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as
tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas
processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos,
indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em
moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia,
de contratos em geral ou de outras obrigações
legais.
Gabarito
do Professor: Letra A.