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ID
5572132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O modelo de orçamento público brasileiro é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Após a EC 86/2015, foi introduzido o orçamento impositivo. Logo, uma parte do orçamento no Brasil deverá ser executada impositivamente, o Chefe do Executivo está vinculado, salvo nos casos de impedimento de ordem técnica.

    CF:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    [...]

    § As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. 

  • Pessoalmente acho esse gabarito definitivo absurdo e desarmônico com o que prega a doutrina e jurisprudência, especialmente diante do teor da Letra B.

    .

    .

    É cediço que a doutrina amplamente majoritária sempre considerou o orçamento como uma peça meramente autorizativa.

    A título de exemplo, Harada, Kiyoshi (Direito Financeiro e Tributário. 27ª ed. rev. e atual – São Paulo: Editora Atlas, 2018 – pg. 136):

    “Pode até parecer impositivo o orçamento anual, principalmente depois que o STF passou a admitir o controle abstrato das normas orçamentárias para conter abusos na abertura de créditos extraordinários por meio de medidas provisórias, para custear despesas correntes.

    Contudo, o orçamento anual regulado na Constituição é meramente autorizativo. É verdade que a sua execução é regida pelo princípio da legalidade. Nada pode ser gasto sem prévia fixação da despesa correspondente na LOA. Porém, é importante deixar claro que execução de despesa peviamente autorizada pelo Legislativo não significa obrigatoriedade de o Executivo exaurir a verba orçamentária prevista nas diferentes dotações.

    .

    Todavia, com a edição da EC nº 86/2015 e da EC nº 100/2019 houve inserção da obrigatoriedade da execução de programação orçamentária relativas às emendas parlamentares individuais e de bancada (art. 166, §§ 9 e 12, CF).

    Nessa linha, Harrison Leite leciona (in Manual de Direito Financeiro – 9ª ed. rev., atual, e ampi. - Salvador: JusPODIVM, 2020 – Pag. 110):

    “A primeira mudança se deu com a EC n. 86/2015 que, de certo modo, elevou à categoria de texto constitucional o que constava das leis de diretrizes orçamentárias da União dos últimos três anos anteriores à sua promulgação. Com a emenda foi dado o primeiro passo para um orçamento impositivo através da “emenda parlamentar impositiva.

    [...]

    “No entanto, a impositividade não parou aí. Em 26 de junho de 2019 foi promulgada a Emenda Constitucional n. 100, que alterou os arts. 165 e 166 da Constituição Federal para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. Ou seja, não bastasse as emendas individuais obrigatórias, agora há as emendas de bancada com a mesma finalidade.”

    .

    .

    Não entendo como o gabarito desta questão não foi retificado.

    Se alguém puder me dar um explicação lógica para esse gabarito, eu agradeço.

  • Difícil entender como a banca sustentou esse gabarito (letra C). Pra mim, o mais correto seria letra B.

    Ainda que discorde, acredito que a fundamentação do gabarito passe pelo art. 165, § 10 da CF, com redação dada pela EC 100/19:

    Art. 165 [...]

    § 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

    Quem tiver a justificativa da banca, manda.

  • Segundo passou a defender Harrison Leite, com a EC n.100/19 que acresceu o §10 no art.165 da CF " A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessárias, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade", o orçamento passou a ser impositivo. Assim, a resposta não tem relação com a EC de 2015 como colocaram alguns colegas, nela aconteceu a vinculação apenas dos percentuais das emendas individuais e de bancada.

    Esquematizando:

    Antes da EC 86/15 - Orçamento meramente autorizativo.

    Depois da EC 86/15 e antes da EC 100/19 - Regra: Orçamento autorizativo; Exceção: emendas parlamentares nos percentuais estabelecidos.

    Depois da EC 100/19 - Orçamento impositivo.

    Se quiserem aprofundar recomendo pesquisar pelo artigo do profº Harrison.

  • Que maluquice esse gabarito, se não tivesse a letra B até ok mas olha kkkk piada
  • A questão acerca da natureza do orçamento é controvertida na doutrina.

    A primeira corrente, ainda minoritária, afirma que o orçamento possui natureza impositiva à luz do art. 165, § 10, da CF/1988 inserido pela EC n. 100/2019 (LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 10. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021, p. 110 e 118), já a segunda defende que, em regra, é autorizativo, mas de excepcional execução obrigatória, como no caso das emendas parlamentares (HARADA, Kiyoschi. Direito financeiro e tributário. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2020, não paginado). Por fim, a terceira vertente sustenta a natureza dúplice, sendo ele impositivo na parte cuja execução faz-se obrigatória (despesas constitucionais e legais), e autorizativo na parcela remanescente, passível de contingenciamento e de não execução, descabida a rotulagem em um ou outro sentido por desconsiderar o perfil híbrido e peculiar do orçamento brasileiro (ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro. 4. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, não paginado).

    Na jurisprudência, o STF entende que o orçamento, como regra, possui natureza autorizativa, conforme precedente posterior à EC n. 100/2019, que adota tal posição em suas razões de decidir: ADI 2680, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020.

    Assim, considerando a controvérsia doutrinária e a jurisprudência do STF, a questão deveria ter sido anulada ou ter o gabarito alterado para o item "B", que expressa os casos de impositividade previstos expressamente na CF.

  • Peçam comentário do professor

  • Se dissessem apenas autorizado, ok! Porque é o que mais se entende pela doutrina e pelo entendimento do STF. Agora, se levarmos em consideração o disposto na CF/88, então ele é impositivo nas emendas individuais e nas de bancada, por expressa previsão constitucional.

    Art. 166 [...]

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

    § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior

    Simplesmente PQP. CESPE faz o que quer e ainda ri na nossa cara.

  •  STF - Informativo 1034

    É inconstitucional orçamento impositivo previsto na Constituição Estadual antes das ECs 86/2015 e 100/2019

  • DRU

    A Desvinculação de Receitas da União (DRU) é um mecanismo que permite ao governo federal usar livremente 20% de todos os tributos federais vinculados por lei a fundos ou despesas. A principal fonte de recursos da DRU são as contribuições sociais, que respondem a cerca de 90% do montante desvinculado.

    Criada em 1994 com o nome de Fundo Social de Emergência (FSE), essa desvinculação foi instituída para estabilizar a economia logo após o Plano Real. No ano 2000, o nome foi trocado para Desvinculação de Receitas da União.

    Na prática, permite que o governo aplique os recursos destinados a áreas como educação, saúde e previdência social em qualquer despesa considerada prioritária e na formação de superávit primário. A DRU também possibilita o manejo de recursos para o pagamento de juros da dívida pública.

    Prorrogada diversas vezes, a DRU está em vigor até 31 de dezembro de 2015. Em julho, o governo federal enviou ao Congresso Nacional a , estendendo novamente o instrumento até 2023.

    A PEC aumenta de 20% para 30% a alíquota de desvinculação sobre a receita de contribuições sociais e econômicas, fundos constitucionais e compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica e de outros recursos minerais. Por outro lado, impostos federais, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda (IR), não poderão mais ser desvinculados.

    Fonte: Agência Senado

  • Vou colar o recurso que fiz para essa questão, mas q em nada adiantou, pq a doutrina Cespiana é a majoritária.

    A questão 43 afirma que "o modelo de orçamento público brasileiro é impositivo ao Poder Executivo".

    Não obstante, "é certo que nem a Constituição, nem tampouco a legislação complementar, definem expressamente a natureza do preceito que fixa a despesa na Lei Orçamentária Anual. Vale dizer, se trata de mera autorização para realização das despesas orçadas por parte do gestor público ou, ao contrário, se configura autênticaobrigação de gasto para implementação dos programas e projetos contemplados com recursos específicos no orçamento aprovado. A despeito da omissão normativa,prevalece o entendimento jurídico de que O ORÇAMENTO BRASILEIRO POSSUI CARÁTER APENAS AUTORIZATIVO em relação às despesas nele previstas, não havendo imposição legal para sua efetiva realização" (PINTO JUNIOR, 2005, p. 78-79).

    Assim, "embora a autorização orçamentária seja o principal requisito para a realização dos dispêndios públicos, o fato de determinada despesa estar prevista na LeiOrçamentária não obriga o governante a efetivá-la, a realizá-la. O orçamento é uma autorização formal e um instrumento de planejamento, cabendo ao governante,diante de situações imprevistas ou excepcionais, sobretudo quando se depara com escassez de recursos públicos, dar prioridade a determinadas despesas"(PASCOAL, 2008, p. 22-23).

    Outra parte da doutrina defende o caráter misto do orçamento brasileiro. "O seu caráter híbrido de orçamento impositivo e autorizativo se explica, primeiramente, emrazão da parcela cada vez maior de despesas obrigatórias não contingenciáveis previstas na Constituição e nas leis, e, mais recentemente, pela Emenda Constitucionalnº 86/2015, originária da “PEC do orçamento impositivo”, que estabelece a execução obrigatória das emendas parlamentares ao orçamento até o limite de 1,2% dareceita corrente da União (RCL). No restante do orçamento, em que se estabelecem despesas discricionárias, mantém-se o perfil de orçamento autorizativo. [...]Portanto, inegável afirmar que, hoje, o orçamento público no Brasil é híbrido: parcialmente autorizativo e parcialmente impositivo" (ABRAHAM, 2015, p. 299 e 305).

    É certo que esse tema não encontra uma resposta pacífica na doutrina, tampouco na jurisprudência, não se podendo afirmar, de forma objetiva e peremptória, que o orçamento público brasileiro é impositivo ao Poder Executivo, pois ainda que existam vozes que advoguem essa ideia, tantas outras remam em sentido contrário, não sendo possível ao candidato advinhar qual doutrina foi escolhida para resolução da questão.

  • Esse gabarito é absurdo porque:

    1) Ainda há divergência na doutrina a respeito do assunto; e

    2) Ainda que fosse corrente majoritária, entendo que a própria CF/88 limita a "impositividade" do orçamento às emendas discricionárias, senão vejamos:

    § 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias , adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.            

    § 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:              

    III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.

    Como se observa, o inciso III dispõe EXPRESSAMENTE que o orçamento impositivo (obrigação de executar as programações orçamentárias) se aplicam EXCLUSIVAMENTE ÀS DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS, ou seja, somente a parte do orçamento, e não todo.

    O CESPE está cada vez mais absurdo nos gabaritos, fundamentando como quer a negativa dos recursos.

  • LETRA C

  • Há controvérsias.

  • A posição do Cespe (e do prof. Harrison) se dá com base no art. 165, §10, da CF:

    Art. 165 [...]

    § 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

    CONTUDO, se analisar de forma sistemática, esse parágrafo só se aplica para despesas primárias discricionárias, vejam:

    Art. 165.

    § 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:

    III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.

    Ou seja, esse dispositivo não justifica o orçamento como um todo ser impositivo.

  • Orçamento Impositivo

    Trata-se de princípio novo que define o dever de execução das programações orçamentárias, o que supera o antigo debate acerca da natureza jurídica da lei orçamentária, ou seja, se as programações representavam mera autorização para a execução (modelo autorizativo) ou se, diante do sistema de planejamento e orçamento da Constituição de 1988, poder-se-ia extrair o caráter vinculante da lei orçamentária, o que acabou prevalecendo.

    De acordo com o § 10 do art. 165 da CF, a administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. Esse dever de executar as programações que constam da lei orçamentária foi inserido pela Emenda Constitucional 100, de 2019. Ampliou-se, para todo o orçamento público, o regime jurídico de execução que já se encontrava definido para as programações incluídas por emendas individuais (desde a EC nº 85, 2015, que promoveu mudanças no art. 166 da CF).

    O dever de execução é um vínculo imposto ao gestor, no interesse da sociedade, que o impele a tomar todas as medidas necessárias (empenho, contratação, liquidação, pagamento) para viabilizar a entrega de bens e serviços correspondente às programações da lei orçamentária. A própria Constituição esclarece que o dever de execução não se aplica nos casos em que impedimentos de ordem técnica ou legal, na medida em que representam óbice intransponível para o gestor. É o caso, por exemplo, da necessidade legal de cumprir metas fiscais, o que requer contingenciamento das despesas.

    O caráter impositivo da execução do orçamento importa apenas para as chamadas despesas discricionárias (não obrigatórias). Isso porque a execução das despesas “obrigatórias” - aquelas cujo orçamentação, empenho e pagamento decorrem da existência de legislação anterior, que cria vínculos obrigacionais - define-se pela própria norma substantiva, e não pelo fato de constar da lei orçamentária..

    Local e Data: Brasília, maio de 2020.

    Fonte: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios

    Também nesse sentido: https://harrisonleite.com/em-2020-o-orcamento-passou-ser-impositivo-o-que-muda-na-gestao-publica-parte-1/

  • Ab initio, se faz oportuno explicitar sobre a estrutura normativa do orçamento público.

    O sistema orçamentário fundamenta-se nos arts. 165 a 169 da CRFB/88, e é composto por um conjunto normativo: Lei orçamentária anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei do Plano Plurianual e Lei complementar de caráter financeiro.

    A Lei do Plano Plurianual (art.165, §1, e 166, §6), estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    A Lei de Diretrizes Orçamentárias (art.165, §2) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

    A Lei Orçamentária Anual (art.165, §8) engloba o orçamento fiscal, de investimento das empresas e da seguridade social.

    A questão versa especificamente sobre a natureza jurídica do orçamento, se seria de natureza impositiva ou apenas autorizativa. Apenas a título de esclarecimento, fala-se em orçamento público de caráter autorizativo aquele que onde apesar de constar determinado gasto no orçamento, o gestor não é obrigado a gastá-lo. O orçamento impositivo, por sua vez, não deixa margem de discricionariedade para o gestor, ele deve fazer.

    Sobre o assunto, há que se falar que, durante muitos anos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o orçamento seria uma lei em sentido formal autorizativa. Todavia, a partir das Emendas 86/15, EC 100/19, EC 105/10, bem como do informativo 657, STF em ADI 4.663, passou-se a reconhecer o caráter impositivo do orçamento.

    Nesse ínterim, a EC 86/2015 trouxe as emendas parlamentares individuais impositivas, ou seja, as emendas individuais dos parlamentares são impositivas, não mais um ato meramente autorizativo. A EC 100/2019 criou a emenda de bancada parlamentar, onde as emendas das bancadas também passaram a ser impositivas.

    Outra observação a se fazer é que Há quatro tipos de emendas: 1) Emendas individuais, feitas por deputado ou senador com mandato vigente; 2) Emendas de bancada, que reúnem os parlamentares do mesmo estado ou do Distrito Federal, ainda que sejam de partidos diferentes; 3) Emendas de comissões, propostas pelas comissões permanentes ou técnicas da Câmara e do Senado; 4) Emendas do relator do Orçamento, incluídas pelo relator a partir das demandas feitas por outros políticos.

    Com base nestas informações, e voltando à análise da questão, pode-se afirmar que, após mudança na jurisprudência e doutrina, bem como após as Emendas Constitucionais advindas, o modelo de orçamento público brasileiro é impositivo ao Poder Executivo.

    a) ERRADO – Apesar de parte minoritária da doutrina ainda considerar o orçamento público brasileiro autorizativo, vimos que a doutrina majoritária, apoiada na jurisprudência e legislação, entende que o modelo de orçamento brasileiro é impositivo.

    b) ERRADO – Ao aprovarem a Lei de Diretrizes Orçamentárias – o texto que orienta a elaboração do Orçamento anual –, os parlamentares decidiram equiparar as emendas de comissões e de relator também como impositivas.

    c) CORRETO – Vide assertiva a.

    d) ERRADO – É impositivo tanto para emendas de bancada, como para as individuais.

    e) ERRADO – Vide assertiva d.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Harrison Leite defende que o orçamento é impositivo, mas até ele reconhece que essa ainda é uma posição minoritária. Na edição do livro q eu tenho (2020) ele recomenda responder de forma contrária nas provas.