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GABARITO E
ALTERNATIVA A) Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
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ALTERNATIVA B) Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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ALTERNATIVA C) Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
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ALTERNATIVA D) Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
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ALTERNATIVA E) Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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IMÓVEIS:
- Solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
- Direitos reais sobre Imóveis e as ações que os asseguram;
- Direito à sucessão aberta.
- Edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
- Materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
MÓVEIS:
- Bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
- Energias que tenham valor econômico;
- Direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
- Direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
- Materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados,
- Materiais provenientes da demolição de algum prédio.
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Gabarito: E
Código Civil:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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quase que eu fui grandão sem medo na D, por falta de atenção kakaka
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
b) ERRADO: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
c) ERRADO: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
d) ERRADO: Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
e) CERTO: Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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Letra E.
materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele serem reempregados. - imoveis
o direito à sucessão aberta e os direitos pessoais de caráter patrimonial. - imoveis
edificações que, separadas do solo, tenham sido removidas para outro local, conservando sua unidade - imoveis
as energias com valor econômico e tudo o que for incorporado ao solo de forma artificial. -imoveis
seja forte e corajosa.
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CESPE gosta desses artigos! No TJBA, também caiu esse assunto.
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Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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A) A questão é sobre bens.
De acordo com o art. 81, II do CC, “não perdem o caráter de imóveis: os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem". Assim, o que se retira de um prédio para nele novamente incorporar pertencerá ao imóvel e será considerado imóvel (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 288). Exemplo: instalações metálicas ou portas (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 432). Incorreta;
B) Diz o legislador, no art. 80, II do CC, que “consideram-se imóveis para os efeitos legais: o direito à sucessão aberta". É assim considerado para que receba uma maior proteção jurídica. É considerado um bem incorpóreo.
Por sua vez, de acordo com o art. 83, III do CC, “consideram-se móveis para os efeitos legais: os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações". Exemplo: direitos autorais (art. 3º da Lei 9.610). Incorreta;
C) Segundo o art. 81, I do CC, “não perdem o caráter de imóveis: as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local". Trata-se de uma situação muito comum nos Estados Unidos, em que as pessoas mudam de bairro ou de cidade e transportam a casa pré-fabricada. A finalidade do dispositivo é deixar claro que, mesmo durante o transporte, a casa não perderá a qualidade de bem imóvel (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 288).
D) Dispõe o legislador, no art. 83, I do CC, que “consideram-se móveis para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico".
Segundo o art. 79 do CC, “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente". Os bens imóveis classificam-se da seguinte forma: BES IMÓVEIS POR NATUREZA, que são formados pelo solo, sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo (exemplo: a árvore que cresce naturalmente); BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INDUSTRIAL, que têm origem em construções e plantações, não podendo ser removidos sem que isso implique na sua destruição ou deterioração (exemplo: as edificações); e BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INTELECTUAL, que abrangem tudo aquilo que for empregado para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 298). Incorreta;
E) É neste sentido o art. 83, incisos II e III: “Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações". Correta.
Gabarito do Professor: LETRA E
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GABARITO: LETRA E
A) materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele serem reempregados.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
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B) o direito à sucessão aberta e os direitos pessoais de caráter patrimonial.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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C) edificações que, separadas do solo, tenham sido removidas para outro local, conservando sua unidade.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
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D) as energias com valor econômico e tudo o que for incorporado ao solo de forma artificial.
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico;
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E) direitos reais sobre objetos móveis e ações referentes a direitos pessoais de caráter patrimonial.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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Materiais provisoriamente separados = imóvel.
Direitos pessoais caráter patrimonial e ações = móvel
direitos reais sobre bens móveis = móvel
Incorpora ao solo artificialmente = imóvel
energia = móvel
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MÓVEL POR NATUREZA:
a. suscetíveis de movimento
b. suscetíveis de remoção alheia
MÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL:
a. energias com valor econômico
b. direitos reais sobre móveis e suas ações
c. direitos pessoais de caráter patrimonial e suas ações
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Código Civil:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Gabarito: E