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GABARITO C
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
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Na obrigação de dar coisa certa, antes da tradição ou pendente condição suspensiva, pode ocorrer:
a) PERECIMENTO (perda total do bem)
- Sem culpa do devedor (art. 234, 1ª parte): fica resolvida a obrigação para ambas as partes;
- Com culpa do devedor (art. 234, 2ª parte): devedor responderá pelo equivalente e mais perdas e danos.
b) DETERIORAÇÃO (perda parcial do bem)
- Sem culpa do devedor (art. 235): o credor pode resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
- Com culpa do devedor (art. 236): o credor pode exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, nos dois casos, indenização das perdas e danos. [CASO DA QUESTÃO]
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GABARITO: C
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
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Esta questão está errada tendo em vista que '' em ambos os casos", a lei fala em um ou em outro caso . Que não é em ambos os casos.
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GABARITO: C
É interessante perceber que:
- sempre que for SEM CULPA - falamos em RESOLVER a obrigação;
- sempre que for COM CULPA - falamos em EQUIVALENTE;
obs: a culpa deve ser vista como culpa em sentido amplo (DOLO e CULPA).
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LETRA DE LEI:
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Depois da escuridão, luz.
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n entendi
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valor equivalente à coisa e não a deterioração.