SóProvas


ID
5572156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na obrigação de dar coisa certa, havendo deterioração da coisa por culpa do devedor, antes da tradição, poderá o credor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    .

    Na obrigação de dar coisa certa, antes da tradição ou pendente condição suspensiva, pode ocorrer:

    a) PERECIMENTO (perda total do bem)

    • Sem culpa do devedor (art. 234, 1ª parte): fica resolvida a obrigação para ambas as partes;
    • Com culpa do devedor (art. 234, 2ª parte): devedor responderá pelo equivalente e mais perdas e danos.

    b) DETERIORAÇÃO (perda parcial do bem)

    • Sem culpa do devedor (art. 235): o credor pode resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
    • Com culpa do devedor (art. 236): o credor pode exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, nos dois casos, indenização das perdas e danos. [CASO DA QUESTÃO]
  • GABARITO: C

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

  • Esta questão está errada tendo em vista que '' em ambos os casos", a lei fala em um ou em outro caso . Que não é em ambos os casos.

  • GABARITO: C

    É interessante perceber que:

    • sempre que for SEM CULPA - falamos em RESOLVER a obrigação;
    • sempre que for COM CULPA - falamos em EQUIVALENTE;

    obs: a culpa deve ser vista como culpa em sentido amplo (DOLO e CULPA).

    ______

    LETRA DE LEI:

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Depois da escuridão, luz.

  • n entendi

  • valor equivalente à coisa e não a deterioração.