SóProvas


ID
5572168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O procedimento de constituição de uma sociedade anônima é dividido em três etapas, a seguir elencadas: a primeira diz respeito às providências preliminares; a segunda diz respeito à constituição propriamente dita; e a terceira é relacionada às formalidades complementares. Quanto a tais fases de constituição das sociedades anônimas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    LSA:

    Constituição por Subscrição Pública

    Registro da Emissão

    Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.

  • embora não seja objeto da questão importante lembrar que a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) poderá condicionar o registro alterações no estatuto e/ou negar o registro em casos de inviabilidade, temeridade do empreendimento ou inidoneidade dos fundadores. vide: Lei da sociedade anônima (lei 6404/76). artigo 82 parágrafo 2°.
  • Criação de uma SA de capital aberto e fechado(3 etapas)

    I - Requisitos Preliminares (comum aos dois)

    II - Subscrição;

    III - Providências Complementares (comum aos dois)

    A) Requisitos Preliminares: I - subscrição de 2 pessoas (entendimento relativo); II - realização como entrada de 10% no mínimo do preço de emissão; III - Depósito no BB

    B) Subscrição: I - aprovação CVM; II - Captação de investidores (intermediação de instituições financiadoras); III - Realização de Assembleia (ata)

    C) Providências Complementares: I - levar o estatuto na Junta Comercial ( adquirir PJ); II - Estatuto publicado em até 30 dias no órgão local de sua sede

  • Gabarito letra D

    --

    "De acordo com o art. 82 da LSA, “a constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira”. Veja-se, portanto, que o fundador de uma companhia aberta deverá necessariamente contratar os serviços de uma empresa especializada para constituí-la. Trata-se do chamado serviços de underwriting. Caberá a essa empresa contratada não apenas colocar as ações junto aos investidores – etapa seguinte do procedimento constitutivo da companhia – mas também cuidar de uma série de documentos a serem apresentados à CVM, assinando-os. Antes de preparar o pedido de registro na CVM, o fundador deve procurar uma instituição financeira para contratar a prestação dos serviços de underwriting. O essencial, nesses serviços, é a colocação das ações junto ao público investidor, etapa seguinte da constituição, mas, como a lei exige que parte dos documentos indispensáveis ao pedido de registro na CVM seja assinada pela instituição financeira intermediária (LSA, art. 82, § 1.º, c), a contratação desta é uma das providências iniciais que o fundador deve adotar. Claro que o envolvimento da instituição financeira no processo de constituição da sociedade anônima por subscrição pública importa a divisão de responsabilidades com o fundador, relativamente ao atendimento dos pressupostos legais e regulamentares dos atos de que ela participa. O objetivo da lei, ao condicionar a apresentação do pedido de registro na CVM à prévia contratação do underwriter, é ampliar as garantias dos investidores (LSA, art. 92). Contratada a instituição financeira especializada para a prestação dos respectivos serviços de underwriting, poderá então ser apresentado o pedido de registro à CVM. E, de acordo com o § 1.º do art. 82 da LSA “o pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com: a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento; b) o projeto do estatuto social; c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária”.

    RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. 10. Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 649-650

  • Oi Deus, sou eu de novo!

  • FASES DA CONSTITUIÇÃO DA S/A:

    1ª FASE) Requisitos (ou providências) preliminares

    • Subscrição por pelo menos 2 pessoas

    OBS: Como se vê, é necessária a pluralidade de sócios para a constituição de S/A, requisito este que NÃO se aplica na sociedade subsidiária integral.

    • Entrada de no mínimo 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro

    OBS: Há hipóteses em que a realização de entrada deve ser maior, como é o caso de constituição de instituições financeiras, em que se exige um percentual mínimo de 50% do montante subscrito.

    • Depósito no BB (ou outro estabelecimento bancário autorizado pela CVM)

    2ª FASE) Constituição propriamente dita

    Esta fase segue procedimento diverso, a depender de a S/A ser aberta ou fechada.

    CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PÚBLICA (S/A aberta):

    1. Registro prévio na CVM: aqui deve haver, necessariamente a contratação de uma empresa especializada para prestação de serviços de underwriting, que vai cuidar da documentação a ser apresentada à CVM para o pedido de registro: estudo de viabilidade econômico financeiro, projeto do estatuto e prospecto.
    2. Alocação das ações à disposição dos investidores: deferido o registro pela CVM, a empresa contratada para a prestação de serviços uderwriting colocará as ações junto aos investidores interessados, a fim de que estes possam proceder à subscrição delas. Assim que todo o capital social estiver subscrito, passa-se à etapa seguinte:
    3. Assembleia inicial de fundação: os fundadores convocarão assembleia com o fim de avaliação dos bens, se for o caso, e deliberação sobre a constituição da companhia. Não havendo oposição de mais da metade do capital social, o presidente da assembleia declara constituída a S/A, procedendo-se, a seguir, à eleição dos administradores e fiscais.

    CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PARTICULAR (S/A fechada):

    Segue procedimento mais simplificado, o qual exige a deliberação dos fundadores em assembleia geral OU escritura pública. OBS: Se adotada a opção da constituição por assembleia geral, esta seguirá o mesmo procedimento da assembleia de fundação da S/A aberta (visto acima no item 3).

    3ª FASE) Formalidades complementares

    • Registro na junta comercial
    • Publicação na imprensa oficial
    • Outras medidas de cunho administrativo e operacional

    FONTE: Sinopse André Santa Cruz

  • Parabéns a todos que conseguem entender essa lei, porque eu, embora tente e tente, jamais vou conseguir!

  • A questão tem por objeto tratar da constituição da sociedade anônima. A constituição de uma sociedade anônima tem um procedimento próprio, diferente da constituição das sociedades reguladas pelo código civil que se realiza através de um contrato. 

    O procedimento de constituição das sociedades anônimas envolve três etapas distintas:


    No tocante aos requisitos preliminares para constituição da companhia é necessário:

      I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;

    Nota-se que no Brasil não existem sociedades unipessoais, sendo necessária a pluralidade de sócio para constituição de uma sociedade, ressalvado as exceções previstas em lei, como por exemplo, a subsidiária integral  (art. 251, LSA).

    A subscrição das ações pode ser realizada por uma pessoa física ou jurídica. O termo subscrever significa adquirir as ações, comprometendo-se com o pagamento (realização), nos termos acordado. A subscrição poderá ser pública ou privada.

    II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;

    Importante salientar que existem companhias que possuem um valor de realização de entrada superior a 10 % (dez por cento), como ocorre, por exemplo, com as instituições financeiras, cujo valor de realização de entrada é de 50% (cinquenta por cento) .

    É possível ainda que os fundadores determinem um valor de realização de entrada superior a 10 % (dez por cento).

      III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.

    O fundador deverá depositar o valor (10% de entrada) no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.


    Letra A) Alternativa Incorreta. A subscrição particular diferente da subscrição pública não se faz por clamor aos investidores/público em geral, não depende de autorização prévia da CVM e contratação de instituição financeira como intermediária. Na subscrição particular os próprios fundadores escolhem seus investidores até que todo o capital esteja subscrito. Considerando fundadores todos os subscritores.

    Letra B) Alternativa Incorreta. O contrato de intermediação realizado entre a companhia e a instituição financeira é chamado de “underwriting”. A instituição financeira será responsável em colocar a subscrição pública das ações no mercado de capitais e receberá uma remuneração pelo serviço realizado.   

    Letra C) Alternativa Incorreta. O contrato de intermediação realizado entre a companhia e a instituição financeira é chamado de “underwriting”. A instituição financeira será responsável em colocar a subscrição pública das ações no mercado de capitais e receberá uma remuneração pelo serviço realizado.   

    Letra D) Alternativa Correta. Para subscrição pública é necessário ainda o prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários. O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com: a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento; b) o projeto do estatuto social; c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária. Sem o registro na CVM não será possível à subscrição pública.

    A CVM poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores. Mas a negativa deverá ser pautada em fundamentos legais.

    Além do prévio registro na CVM será necessário que a intermediação seja realizada por uma instituição financeira (underwriting) , que será remunerada pelo serviço desempenhado.

    Letra E) Alternativa Incorreta. A subscrição particular diferente da subscrição pública não se faz por clamor aos investidores/público em geral, não depende de autorização prévia da CVM e contratação de instituição financeira como intermediária. Na subscrição particular os próprios fundadores escolhem seus investidores até que todo o capital esteja subscrito. Considerando fundadores todos os subscritores.

    Gabarito do Professor : D

  • Pessoal, uma dúvida em relação à descrição da alternativa D (apontada como gabarito).

    Sabendo que o registro na CVM (considerando a atuação da empresa de underwriting) e a intermediação de uma instituição financeira (a fim de captar investidores) correspondem à fase de SUBSCRIÇÃO, ou seja, À ETAPA DA CONSTITUIÇÃO PROPRIAMENTE DITA, acredito que está errada a alternativa D.

    Porque ela diz que correspondem à 1ª etapa. Mas, na verdade, correspondem à 2ª etapa do processo de criação da SA!

    Assim, penso que a questão deveria ser anulada, tendo em vista que não há resposta correta.

    O que vocês pensam sobre isso?

  • Também não entendi pq o registro na cvm e o underwriting foram colocados na 1 etapa