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Gabarito: Letra A
Art. 17, CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
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relembrando àqueles que estudaram no Código de Processo Civil de 1973 que: A Possibilidade Jurídica do Pedido deixou de ser requisito para ajuizamento de ação com o CPC de 2015.
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CPC, Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
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O enunciado falando em "pressuposto" confundiu.
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A gente pena para aprender o jargão, e a banca muda...
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Questão sem resposta.
Trecho da aula do Prof. Gajardoni, do G7:
Conceito de pressupostos processuais: são os requisitos estabelecidos em lei para que o processo se desenvolva de modo válido e regular, e possa, ao final, receber uma solução adequada.
Obs.: pressupostos processuais são diferentes de condições da ação: pressupostos processuais se referem à ferramenta/ao instrumento processual. Condições da ação se referem ao direito subjetivo da ação.
Pressupostos processuais:
1ª) Existência: são necessários elementos mínimos para que o processo exista.
2ª) Validade (positivos): os requisitos de validade positivos devem estar presentes no processo.
3º) Validade (negativos): os requisitos de validade negativos não podem estar presentes no processo.
Agora, trecho do libro de CPC do Marcus Vinicius Rios:
PROCESSO E AÇÃO
Não há como confundi-los. A ação é o direito subjetivo público de movimentar a máquina judiciária, postulando uma resposta à pretensão formulada. Para que isso seja viável, é necessário percorrer o caminho, ou seja, o processo que leva ao provimento jurisdicional, o que exige atos ordenados que estabelecem uma relação entre juiz e partes, da qual resultam direitos, ônus, faculdades e obrigações.
Enquanto o direito de ação depende de determinadas CONDIÇÕES, sem as quais o autor é carecedor, o processo deve preencher REQUISITOS, para que possa ter um desenvolvimento regular e válido.
Resumo: concurseiro que se lasque para tentar entender a cabeça do examinador.
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A banca meteu um "pressuposto" no enunciado e trouxe as condições da ação. Mais um aprendizado: na prova objetiva o negócio é ignorar (o máximo possível) as diferenças técnicas do direito estudas na doutrina, e marcar aquela alternativa que mais se aproxima do texto da lei seca.
Boa sorte, guerreiros.
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Os pressupostos processuais, segundo a doutrina já consolidada, são requisitos de existência e validade da relação jurídica processual. Enquanto as condições da ação são requisitos para viabilidade do julgamento de mérito, os pressupostos processuais estão atrelados à validade da relação jurídica processual. Assim sendo, como a questão trata sobre "pressupostos necessários para postular em juízo" e não apresenta opção válida, está passível de nulidade.
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Os PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento.
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PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA
SUBJETIVOS:
JUIZ (órgão investido de jurisdição)
PARTE (capacidade de ser parte). - Sujeitos
OBJETIVOS: DEMANDA (objeto litigioso).
Os sujeitos principais do processo são as partes (autor e réu) e o Estado-juiz. Para que o processo exista, basta que alguém postule perante um órgão que esteja investido de jurisdição. O objeto litigioso do processo é o objeto da prestação jurisdicional solicitada nesse ato, normalmente designado de demanda. Preenchidos esses elementos, o processo existe.
Existente o processo, é possível discutir sobre a validade de todo o procedimento. Surgem, então, os requisitos de validade do processo.
PRESSUPOSTOS (ou requisitos) PROCESSUAIS DE VALIDADE
SUBJETIVOS: JUIZ (competência e imparcialidade) e PARTES (capacidade processual(aqui está inserido o consentimento do cônjuge), postulatória e legitimidade ad causam).
OBJETIVOS: INTRÍNSECOS (respeito ao formalismo processual) e EXTRÍNSECOS - NEGATIVOS (inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem) e POSITIVO (interesse de agir).
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Há dois pressupostos para o processo:
existência e validade
Há dois requisitos para o processo:
interesse e legitimidade.
Parte da doutrina entende que o interesse é parte de validade nos pressupostos.
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ART. 17 Código de Processo Civil
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O NCPC não mais considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, arrolando apenas a legitimidade ad causam e o interesse jurídico. Os dois últimos são “requisitos de admissibilidade do processo” e não mais “condições da ação.
"SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"
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Pressupostos ou condições da ação? Nada a ver
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##Atenção: ##MPPR-2017: ##TCMBA-2018: ##Téc. Judic./STJ-2018: ##Cartórios/TJMG-2019: ##Proc.-MPC/TCERO-2019: ##MPT-2020: ##PGEAL-2021: ##CESPE: O CPC/73 previa a existência de três condições da ação: a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. O NCPC excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições da ação, prevendo como tais tão apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir. Ademais, a impossibilidade jurídica do pedido não está prevista como hipótese de sentença que não resolve o mérito (ver art. 485 do CPC). A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses.