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ID
5572201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ação de improbidade administrativa interposta contra ministro de Estado deve ser processada e julgada 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Não existe foro por prerrogativa de função (“foro privilegiado”) nas ações de improbidade administrativa

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil (STF, Pet 3.240 AgR, 2018).

  • O foro por prerrogativa de função não se aplica às ações de improbidade administrativa, devendo, pois, serem processadas perante às instancias ordinárias. A única exceção fica por conta do Presidente da República, haja vista que há dispositivo constitucional atribuindo a competência de julgamento ao Senado Federal, enumerando ( improbidade administrativa) dentre as hipóteses de crime de responsabilidade.

  • 3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado (STJ, jurisprudência em teses, ed. n. 40).

    “(...) a ação de improbidade administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à imposição de penalidades patrimoniais e vedada a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do réu”. O STF também já pacificou o entendimento de que “o foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa”. STF. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

    Excepcionalmente, a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF. O STF decidiu, então, que a competência para julgar uma ação de improbidade contra um dos Ministros do Supremo seria do próprio Tribunal (Pet 3211 QO, Relator p/ Acórdão Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2008).

  • compilando os comentários dos colegas vemos que há duas exceções: Presidente da República - julgamento pelo senado. Ministro do Supremo - julgamento pelo próprio supremo. Todos os demais casos vão para a instância ordinária haja vista não haver foro por prerrogativa de função ("foro privilegiado") para os casos de improbidade administrativa.
  • GABARITO D

    Não há foro privilegiado (foro por prerrogativa de função) em ação de improbidade administrativa. É processado e julgado na justiça comum (instância ordinária).

    * O presidente da república não responde por ato de improbidade administrativa, mas sim por crime de responsabilidade.

    ** Ato de improbidade administrativa não é crime, é ilícito civil.

  • Incialmente, acredito que dois pontos são dignos de nota:

    • Agentes políticos se submetem ao duplo regime sancionatório (crime de responsabilidade e improbidade administrativa)? R: Sim, com exceção do Presidente da República (só é punido por crime de responsabilidade).
    • Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    ________

    explicação retirada do DOD nos comentários...

    Depois da escuridão, luz.

  • justica comum = instancia ordinaria

  • Item D - instância ordinária!

    • De acordo com o STF (2018), com a exceção do Presidente da República, os agentes políticos encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório e se submetem tanto a responsabilidade civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político - administrativo por crimes de responsabilidade.
    • Compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade; logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.
  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento segundo o qual a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político com foro privilegiado no âmbito penal.

  • Entendimentos Importantes sobre o tema

    14- Em ação de improbidade administrativa é possível que se determine a indisponibilidade de bens - inclusive os adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade - em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. (Info 533)

    15- A indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa pode recair sobre bens de família.

    16- A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação.

    17- A jurisprudência do STJ é no sentido de que para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11) é necessário apenas o DOLO GENÉRICO, sendo dispensável o dolo específico. A MERA VIOLAÇÃO DA NORMA, em relação a qual não se pode alegar desconhecimento, atestaria a CONDUTA ÍMPROBA.

    18- A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. - Assistência Qualificada ou assistência litisconsorcial.

    20- É cabível o REEXAME NECESSÁRIO na ação de improbidade administrativa improcedente, (acórdão. EREsp 1.220.667).

    21- Nas ações de improbidade administrativa, NÃO HÁ litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo. (Jurisprudência em Teses - STJ).

    22- NÃO HÁ isenção de preparo para os recursos eventualmente interpostos pelo réu; Seria fora de propósito, no caso concreto, dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade.

    23- Possibilidade do mesmo fato ensejar o AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO de Ação Popular e Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, as finalidades de ambas as demandas não se confundem, de tal sorte que uma Ação não se presta para substituir a outra, pois, enquanto a primeira é predominantemente desconstitutiva, e subsidiariamente condenatória em perdas e danos, a segunda é precipuamente condenatória, em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da doutrina e normas de regência. (STJ. )

    24- No caso de prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, os entes federativos e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação da sanção de dissolução compulsória de pessoa jurídica infratora. (L.12.846/2013)

    24- Possibilidade de CELEBRAÇÃO DE ACORDO em Ação de Improbidade Administrativa. Alteração promovida pela L.13.964 de 24/12/2019.

    https://projetotcmrj.jusbrasil.com.br/artigos/795243082/acao-de-improbidade-tudo-que-voce-precisa-saber

  • Entendimentos Importantes sobre o Tema

    14- Em ação de improbidade administrativa é possível que se determine a indisponibilidade de bens - inclusive os adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade - em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. (Info 533)

    15- A indisponibilidade prevista na  pode recair sobre bens de família.

    16- A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação.

    17- A jurisprudência do STJ é no sentido de que para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11) é necessário apenas o dolo genérico, sendo dispensável o dolo específico. A mera violação a norma, em relação a qual não se pode alegar desconhecimento, atesta a conduta ímproba.

    18- A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. - Assistência Qualificada ou assistência litisconsorcial.

    20- É cabível o Reexame Necessário na ação de improbidade administrativa improcedente, (acórdão. EREsp 1.220.667).

    21- Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo. (Jurisprudência em Teses - STJ).

    22- Não há isenção de preparo para os recursos eventualmente interpostos pelo réu; Seria fora de propósito, no caso concreto, dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade.

    23- Possibilidade do mesmo fato ensejar o ajuizamento simultâneo de Ação Popular e Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, as finalidades de ambas as demandas não se confundem, de tal sorte que uma Ação não se presta para substituir a outra, pois, enquanto a primeira é predominantemente desconstitutiva, e subsidiariamente condenatória em perdas e danos, a segunda é precipuamente condenatória, em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da doutrina e normas de regência. (STJ. )

    24- No caso de prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, os entes federativos e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação da sanção de dissolução compulsória de pessoa jurídica infratora. (L.12.846/2013)

    24- Possibilidade de celebração de acordo em ação de improbidade administrativa. Alteração promovida pela L.13.964 de 24/12/2019.

    https://projetotcmrj.jusbrasil.com.br/artigos/795243082/acao-de-improbidade-tudo-que-voce-precisa-saber

  • Alcance da Penalidade de Perda do Cargo

    Recentemente, o STJ uniformizou o entendimento das suas turmas de direito público em torno do alcance da penalidade de perda da função no tocante aos vínculos do infrator com a administração pública. Para a Primeira Seção, a perda da função imposta em ação de improbidade atinge tanto o cargo que o agente público ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro em que esteja ao tempo do trânsito em julgado da condenação.

    Autor do voto vencedor, o ministro Francisco Falcão considerou que a sanção de perda da função visa afetar o vínculo jurídico que o agente mantém com a administração estatal, seja qual for sua natureza, uma vez que a improbidade não está ligada ao cargo, mas à atuação funcional nas atividades públicas.

    Falcão mencionou o acórdão do , no qual a ministra aposentada Eliana Calmon afirmou que a perda da função pública tem o propósito de expurgar da administração o indivíduo cujo comportamento revela falta de sintonia com o interesse coletivo, "abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível".

    PAD

    Com base no princípio da independência das instâncias, a jurisprudência do STJ assevera que a demissão em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) não impede posterior condenação judicial à perda da função pública em ação de improbidade.

    Esse entendimento levou a Segunda Turma, no , a determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) apreciasse o mérito do pedido do Ministério Público para decretar a perda da função pública contra ex-policial demitido por decisão no âmbito administrativo.

    "Esse fundamento, inclusive, autoriza a conclusão no sentido de que as penalidades aplicadas, embora possam incidir na restrição de um mesmo direito, são distintas entre si, tendo em vista que se assentam em distintos planos", explicou.

    O ministro Campbell observou também que as sanções de demissão e de perda da função pública são distintas entre si quanto ao escopo de incidência. Ele ressaltou que, conforme a Lei de Improbidade Administrativa, a perda da função pode incidir sobre todos os tipos de ato ímprobo, enquanto a Lei 8.112/1990 reserva a demissão somente às faltas mais nocivas aos deveres funcionais do agente público.

    Suspensão de Direitos Políticos: NÃO É Automática

    Quanto à eventual cumulação com a suspensão dos direitos políticos, o tribunal já foi provocado a se pronunciar a respeito da hipótese específica de agentes políticos. Em recente julgado da Primeira Turma, os ministros compreenderam que o ocupante de cargo eletivo não perde o posto automaticamente após condenação à suspensão dos direitos políticos; antes, é necessária a formalização da inelegibilidade pela Justiça Eleitoral.

  • Não existe foro por prerrogativa de função (“foro privilegiado”) nas ações de improbidade administrativa!

  • GABARITO: D

  • GABARITO: D

    Ação de improbidade administrativa: Ministro de estado e foro competente

    Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901)

  • Gabarito letra "d".

    A ação de improbidade deverá ser proposta em juízo singular, uma vez que não há prerrogativa de foro para a propositura desse tipo de ação.

    Na linha da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra magistrado (REsp 1519506/SP)

    Outra questão (Q1136488 adaptada) sobre o tema: "Lúcio, conselheiro de tribunal de contas estadual, Pierre, prefeito de município, e Mário, desembargador de tribunal de justiça estadual, cometeram ato de improbidade administrativa, previsto na Lei n.º 8.429/1992. Nessa situação hipotética, no âmbito do Poder Judiciário, deverá ocorrer o processamento e julgamento em 1.ª instância dos três envolvidos." Verdadeiro

  • Inexiste foro por prerrogativa de função das ações de improbidade administrativa.

  • Gabarito letra "D"

    NÃO há foro por prerrogativa de função quando se tratar de ação de improbidade administrativa.

  • Fala pessoal! Professor Jetro Coutinho na área, para comentar esta questão sobre ação de improbidade administrativa. 


    A ação de improbidade administrativa, diferente de outra ações, não possui prerrogativa de função, visto que tais prerrogativa só são previstas pela Constituição Federal em relação às infrações penais comuns.

    Esta é a jurisprudência do STF:

    O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901)

    Não havendo prerrogativa de função, ação de improbidade interposta contra ministro de Estado deve ser processada e julgada em instância ordinária.

    Gabarito: D
  • Lembrando que o UNICO AGENTE POLÍTICO QUE NÃO RESPONDE POR IMPROBIDADE É O PRESIDENTE.

    ele pratica CRIME DE RESPONSABILIDADE

  • Ação de improbidade administrativa interposta contra ministro de Estado deve ser processada e julgada EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA.

  • Vale lembrar:

    NÃO foro por prerrogativa de função quando se tratar de ação de improbidade administrativa.

    SALVO membros do STF que serão julgados pelo STF.