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ID
5572204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tem por objeto reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Art. 1º, lei 9.882: A argüição prevista no §1º do artigo 102 da Constituição Federal (arguição de descumprimento de preceito fundamental) será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

  • Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

  • PRECEITO FUNDAMENTAL= ADPF

  • GABARITO: D

    A ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) é uma ação de controle concentrado de constitucionalidade trazida pela Constituição Federal de 1988. A ação tem como finalidade o combate a atos desrespeitosos aos chamados preceitos fundamentais da Constituição.

  • ADENDO

    ==> Podem ser impugnados, por meio de ADPF: por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.”

    a) atos omissivos e comissivos; 

    b) atos do Poder Público de qualquer esfera da federação;

    c) atos de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais*;   (salvo se transitada em julgado → x)  (*requer situações extraordinárias, nas quais o tempo de resposta normal nas instâncias ordinárias é capaz de acarretar grave desequilíbrio social e econômico)

    d) atos normativos secundários

    e) atos anteriores à Constituição de 1988;

    f) atos normativos já revogados ou de eficácia exaurida (ADPF 77\DF);

  • A ADPF é um instrumento bivalente,

    *Ora revestindo-se de caráter processual autônomo (arguição autônoma), cabível para “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público

    *Ora equivalendo-se a um incidente processual de inconstitucionalidade (arguição incidental), cabível:

    “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”, hipótese em que um dos legitimados ativos apresenta ao STF uma relevante controvérsia constitucional já ajuizada no âmbito do controle concreto de constitucionalidade de modo a cindir a questão constitucional das demais suscitadas pelas partes no processo originário e, com isso, antecipar o pronunciamento do tema, toda vez que o considera revestido de relevância geral.

    Aplicam-se à ADPF incidental as mesmas regras aplicadas à ADPF autônoma quanto à legitimidade, competência, procedimento, medida liminar, objeto, decisão e seus efeitos, com algumas observações. A ADPF incidental possibilita o trânsito direto e imediato ao STF de uma questão constitucional relevante, debatida no âmbito de instâncias judiciais ordinárias, que envolva a interpretação e aplicação de um preceito constitucional fundamental.

    https://www.conjur.com.br/2013-mar-27/toda-prova-adpf-usada-evitar-ou-reparar-dano-preceito-fundamental

  • ADPF contra Súmula Persuasiva

    No julgamento do último dia 16/09/2020, por 6 a 4, o Plenário do STF admitiu o processamento da ADPF 501/DF que questiona o Verbete 450 do TST, cujo conteúdo é o seguinte: é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

    Em resumo:

    i) quando teve enunciados seus questionados, o STF não admitiu o manejo da ADPF, mas são decisões tomadas faz alguns anos, em 2006 e 2011;

    ii) mais recentemente (2016, 2018 e em 16/09/2020, esta última por meio do seu Plenário) quando analisou ADPFs ajuizadas em face de Verbetes do TST (277, 365 e 450), o STF admitiu ADPFs contra “súmulas”, quando elas possuem conteúdo abstrato, genérico e quando satisfeito o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei n. 9882/99)

    O Enunciado de Súmula (ou súmula como é mais comumente denominado) pode satisfazer os requisitos para ser questionado por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental. Para tanto, i) o conteúdo da súmula deve possuir caráter abstrato e genérico; ii) e não deve haver outro meio apto a questioná-lo (pode-se ter solicitado a revisão da súmula em determinado tribunal e o órgão negou). Assim, por exemplo, estariam satisfeitos os requisitos aptos para sindicar seu conteúdo diretamente no STF.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/09/24/cabe-adpf-para-questionar-enunciado-de-sumula/

  • Foi tão fácil que fiquei com medo de marcar.
  • GABARITO - D

    PEQUENO RESUMO SOBRE ADPF:

    Lei 9882/99 Art. 1º: A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.                         

     Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    > Ação que tem como característica ser residual, ou seja, só será utilizada quando não couber qualquer outra das ações capazes de fazer controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

    Admite-se o ingresso de amici curiae na ADPF, pela aplicação, por analogia, do estabelecido em lei relativamente à ação direta de inconstitucionalidade, desde que demonstradas a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.

    > As normas processuais de privilégios em favor da Fazenda Pública não se aplicam nos processos objetivos de modo geral, não se fazendo qualquer ressalva à ADPF. Veja-se: “As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato”.

    >>929/STF DIREITO CONSTITUCIONAL. Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.

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    → Não cabe ADPF contra atos políticos.

    → Não cabe ADPF contra veto presidencial.

    → Não cabe ADPF contra Súmulas do STF.

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    → Fungibilidade entre ADI e ADPF – o STF reconhece ser possível a conversão da ADPF em ADI, quando imprópria a primeira e, vice-versa. Não será possível em caso de erro grosseiro.

    → O potencial cabimento de Recurso Extraordinário não afasta o cabimento de ADPF. Porque o princípio da subsidiariedade (atinente à ADPF), só se aplica no contexto de ações de controle concentrado, quais sejam: ADI e ADC.

    → Liminar – por maioria absoluta de seus membros, poderá ser deferido pedido de liminar em ADPF. A liminar pode consistir em determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto de ADPF, não terá, no entanto, o condão de atingir a eficácia de decisões judiciais anteriormente transitadas em julgado.

    → É possível celebrar acordos em sede de ADPF? SIM!

    vedada a intervenção de terceiros e a desistência da ação após a sua propositura.

     

  • ADPF x Ação Popular

    ADPF = lesão causada por ato do Poder Público. Dispositivo de controle de constitucionalidade

    Ação Popular = lesão ao interesse público, não necessariamente causada pelo poder público. Remédio Constitucional (mesma categoria de Habeas Corpus, Mandado de Segurança, etc.)

  • GAB: D

    arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível apenas para evitar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público e seu julgamento é da competência do Supremo Tribunal Federal .

    ADPF direta ou autônoma é uma típica ação de controle concentrado e principal de constitucionalidade com o objetivo de defesa de preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por qualquer ato do poder público.

  • GABARITO - D

    ADPF

    Art. 1º, lei 9.882: A argüição prevista no §1º do artigo 102 da Constituição Federal (arguição de descumprimento de preceito fundamental) será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional dos direitos fundamentais, em especial no que tange aos remédios constitucionais. Sobre o tema, é correto afirmar que o instrumento que tem por objeto reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público, é a arguição de descumprimento de preceito fundamental. 

     

    Conforme a Lei 9882/99, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal:

     

    Art. 1º - A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

     

    A alternativa correta, portanto, é a letra “d”, pois compatível com o texto legal e constitucional. Análise das demais alternativas:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Trata-se do procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Segundo art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Segundo art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

    Alternativa “e”: está incorreta. Segundo art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

     

    Gabarito do professor: letra d.    
  • gab: ninguém errou