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ID
5572210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Se o não uso da faixa de atribuições fosse perecível, o próprio Texto Supremo ficaria comprometido, posto na contingência de ir perdendo parcelas de seu vulto, à medida que o tempo fluísse e os poderes recebidos pelas pessoas políticas não viessem a ser acionados, por qualquer razão histórica que se queira imaginar.

Paulo de Barros Carvalho. Curso de direito tributário. 30.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019.


A característica da competência tributária abordada no texto apresentado diz respeito ao fato de ela ser

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Se o não uso da faixa de atribuições fosse perecível, o próprio Texto Supremo ficaria comprometido, posto na contingência de ir perdendo parcelas de seu vulto, à medida que o tempo fluísse e os poderes recebidos pelas pessoas políticas não viessem a ser acionados, por qualquer razão histórica que se queira imaginar.

    O exercício do poder atribuído é uma faculdade, não uma imposição constitucional. Embora assim seja, a competência tributária não deixa de existir conforme o passar o tempo, tampouco é delegada para outro ente (art. 8º, CTN).

    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

  • Gabarito: E.

    • Gran Cursos (Prof. Renato Grilo): O Prof. Paulo de Barros, nesse trecho, está se referindo ao aspecto da competência tributária ser incaducável. Quando ele se refere ao fato de a competência ficar submetida ao perecimento, ele quer se referir à ela caducar pelo não exercício. No livro do Prof., que tenho aqui em mãos, o trecho completo desse parágrafo recortado, faz menção a "incaducável".
    • Estratégia Concursos (Prof. Michael Jesus): Incaducável. Trata-se de texto do Prof. Paulo de Barros. O não exercício da competência tributária por qualquer Ente Federativo não impossibilita de posteriormente utilizar (dessa prerrogativa). Não se perece com o tempo.
    • CTN, Art. 8º - O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    APROFUNDAMENTO (quanto às demais alternativas):

    • PP Concursos (PGE/ PGM Extensivo):

    A) Indelegável: Não pode o ente federado editar norma que atribua a outro ente a competência para criar tributo que lhe foi outorgado pela CF. Essa é a regra. Em outras palavras, a competência tributária é indelegável. Base legal: art. 7º do CTN.

    B) Privativa: o primeiro objeto da competência privativa são os impostos. Em relação a eles, temos competência privativa. Todos os entes podem criar impostos, mas podem criar os impostos discriminados nos arts. 153, 155 e 156, da CF. Então, há uma distribuição desses impostos entre os entes da federação. Em relação a esses impostos discriminados na Constituição, não poderá haver invasão da competência tributária. Por isso é privativa. OBS: em relação à União, a lista do art. 153 não é exaustiva (ela pode criar impostos residuais – art. 154, da CF).

    C) Facultatividade: O exercício dessa competência é obrigatório? NÃO. O exercício do poder atribuído é uma faculdade, não uma imposição constitucional. Cada ente decide, de acordo com seus critérios de oportunidade e conveniência política, e, principalmente, econômica, sobre o exercício da competência tributária. MAS, de acordo com a LRF, caso o ente não institua o imposto (de sua competência), não receberá transferências voluntárias (sanção institucional).

    • projuris.com.br (competência tributária):

    D) Irrenunciável: A irrenunciabilidade da competência tributária diz respeito à impossibilidade de abrir mão da aptidão dos entes federativos de criar tributos. Isso significa que a faculdade constitucional lhe foi concedida estará sempre atrelada ao ente federativo. Ele não poderá abdicar dela, seja no todo ou em parte.

  • Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    bizu

    nao exercio de competencia - nao caduca

  • Gente! Que doideira. Viajei. Que horror de questão.

  • lixo de texto. esse doutrinador é dos que reescrevem o que outros escreveram.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Competência tributária.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 8º do CTN, que traz a característica que indica que o não uso da competência tributária não faz com que ela seja perdida (ou seja, é incaducável):

    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Outras características, estão no artigo 7º do CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    Gabarito do Professor: Letra E.

  • É poesia ou direito tributário?

  • Palavra chave para responder a questão = TEMPO

  • Parece que copiou um texto qualquer, trocou todas as palavras por sinônimos aleatórios e jogou no livro.