GABARITO B
Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
ALTERNATIVA A) A atividade de limpeza de logradouros públicos (ex.: ruas, avenidas) não pode ser remunerada mediante taxa porque não é possível identificar seus beneficiários (STF, ADIN 1.832, AI 219.977, RE 583.463).
ALTERNATIVA B) Súmula Vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
ALTERNATIVA C) Súmula Vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública NÃO pode ser remunerado mediante taxa [não é possível identificar os beneficiários];
ALTERNATIVA D) As custas judiciais e as taxas judiciárias possuem natureza jurídica de tributo, sendo uma taxa. Súmula 667-STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
ALTERNATIVA E) É inconstitucional a criação de taxa de combate a incêndios (STF, ADI 4.411, 2020). A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim (STF, Tese RG 16, 2017).
Espécies:
a) Taxa de polícia:
- O exercício do poder de polícia que justifica a cobrança da taxa deve ser regular;
- Não é necessária comprovação do efetivo exercício da atividade fiscalizatória (STJ, AgRg no AREsp 245.197, 2013);
b) Taxa de serviço:
- O serviço deve ser ESPECÍFICO e DIVISÍVEL
- Não é necessário que o contribuinte utilize o serviço para cobrança, basta que ele seja posto a sua disposição, conforme a parte final do art. 145, inc. II, CF;
PH- Neto, o erro da Letra D consiste na denominação equivocada de serviço específico.
A alternativa fala em serviço efetivamente utilizado pelo contribuinte, porém o conceito de serviços específicos é outro, sendo aqueles que "possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública" - art. 79. II do CTN.
Entendo ainda que a letra D limita os tipos de serviços que ensejam a cobrança da Taxa, ao passo que o art 79, incisos I ao III do CTN fala em serviços:
I - utilizados pelo contribuinte: efetivamente e potencialmente (alínea "a" e "b");
II - Específicos;
III - Divisíveis.
Espero ter ajudado.
Persista!!!
Ø Pode e não pode ser cobrado mediante taxa
- TAXA DE LIXO = PODE, pois o lixo é proveniente dos imóveis, sendo possível identificar os usuários, que são os proprietários do bem
Súmula Vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
- TAXA DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS = NÃO pode, limpeza de logradouros públicos possuem natureza indivisível (STF, ADIN 1.832, AI 219.977, RE 583.463)
- CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA = PODE – instituída pelos ESTADOS e MUNICÍPIOS, disposta no art 149-A, após a EC 30/2002
- TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA = NÃO pode. Por entender que não possui usuários identificáveis, foi que STF editou a
Súmula Vinculante 41-STF:Serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante TAXA.
- TAXA DE CARNÊ = NÃO é possível exigir taxa pela emissão de carnê de cobrança de um tributo (RE 789.218)
- TAXA JUDICIÁRIA = PODE, as custas judiciais e as taxas judiciárias possuem natureza jurídica de tributo, sendo uma taxa.
Súmula 667-STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
- TAXA DE INCÊNCIO = NÃO pode. É inconstitucional a criação de taxa de combate a incêndios (STF, ADI 4.411, 2020). A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim (STF, Tese RG 16, 2017).