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ID
5572216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando-se as espécies tributárias e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que taxas podem ser cobradas em decorrência de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    ALTERNATIVA A) A atividade de limpeza de logradouros públicos (ex.: ruas, avenidas) não pode ser remunerada mediante taxa porque não é possível identificar seus beneficiários (STF, ADIN 1.832, AI 219.977, RE 583.463).

    ALTERNATIVA B) Súmula Vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    ALTERNATIVA C) Súmula Vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública NÃO pode ser remunerado mediante taxa [não é possível identificar os beneficiários];

    ALTERNATIVA D) As custas judiciais e as taxas judiciárias possuem natureza jurídica de tributo, sendo uma taxa. Súmula 667-STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

    ALTERNATIVA E) É inconstitucional a criação de taxa de combate a incêndios (STF, ADI 4.411, 2020). A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim (STF, Tese RG 16, 2017).

    Espécies:

    a) Taxa de polícia:

    • O exercício do poder de polícia que justifica a cobrança da taxa deve ser regular;
    • Não é necessária comprovação do efetivo exercício da atividade fiscalizatória (STJ, AgRg no AREsp 245.197, 2013);

    b) Taxa de serviço:

    • O serviço deve ser ESPECÍFICO e DIVISÍVEL
    • Não é necessário que o contribuinte utilize o serviço para cobrança, basta que ele seja posto a sua disposição, conforme a parte final do art. 145, inc. II, CF;
  • Qual o erro da "D"?

  • PH- Neto, o erro da Letra D consiste na denominação equivocada de serviço específico.

    A alternativa fala em serviço efetivamente utilizado pelo contribuinte, porém o conceito de serviços específicos é outro, sendo aqueles que "possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública" - art. 79. II do CTN.

    Entendo ainda que a letra D limita os tipos de serviços que ensejam a cobrança da Taxa, ao passo que o art 79, incisos I ao III do CTN fala em serviços:

    I - utilizados pelo contribuinte: efetivamente e potencialmente (alínea "a" e "b");

    II - Específicos;

    III - Divisíveis.

    Espero ter ajudado.

    Persista!!!

  • Ø Pode e não pode ser cobrado mediante taxa

    •  TAXA DE LIXO = PODE, pois o lixo é proveniente dos imóveis, sendo possível identificar os usuários, que são os proprietários do bem

    Súmula Vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    • TAXA DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS = NÃO pode, limpeza de logradouros públicos possuem natureza indivisível (STF, ADIN 1.832, AI 219.977, RE 583.463)

    • CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA = PODE – instituída pelos ESTADOS e MUNICÍPIOS, disposta no art 149-A, após a EC 30/2002

    • TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA = NÃO pode. Por entender que não possui usuários identificáveis, foi que STF editou a

    Súmula Vinculante 41-STF:Serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante TAXA.

    • TAXA DE CARNÊ = NÃO é possível exigir taxa pela emissão de carnê de cobrança de um tributo (RE 789.218)

    • TAXA JUDICIÁRIA = PODE, as custas judiciais e as taxas judiciárias possuem natureza jurídica de tributo, sendo uma taxa. 

    Súmula 667-STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

    •  TAXA DE INCÊNCIO = NÃO pode. É inconstitucional a criação de taxa de combate a incêndios (STF, ADI 4.411, 2020). A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim (STF, Tese RG 16, 2017).
  • Prezado H-NETO, o erro da alternativa D consiste em afirmar que o serviço específico deve ser efetivamente utilizado pelo contribuinte, quando pode apenas ser colocado à disposição.