GAB: C
ESTATUTO DA CIDADE - Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
- I – regularização fundiária;
- II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
- III – constituição de reserva fundiária;
- IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
- V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
- VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
- VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
- VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
A) Mesmo fundamento da alternativa "c"
B) ERRADA - § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
D) ERRADA - Mesmo fundamento da alternativa "c"; exercício do direito de preempção, nesse caso, independe de autorização do estado ou União.
E) ERRADA - Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.