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ID
5572267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem as providências legais pelo proprietário,

Alternativas
Comentários
  • usuários primários são os investidores e credores.

  • usuários primários são os investidores e credores.

  • GAB: B

    LEI 10. 257/01 (ESTATUTO DA CIDADE) Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.[...] § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

  • GABARITO: B.

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    Direito ao ponto:

    LETRA A -> desapropriação não tem poder liberatório do imposto (art. 8, §3, do Estatuto da Cidade: "§ 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.")

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    LETRA B -> Deve haver notificação do proprietário e sua averbação no registro do imóvel (art. 5º, §2º, do Estatuto da Cidade: "§ 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.")

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    LETRA C -> Há indenização (art. 182, §4, III, CF). Na mesma linha, art. 8º, §§1 e 2, do Estatuto da Cidade:

    "§ 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    § 2o O valor real da indenização:

    I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;

    II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios."

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    LETRA D -> Alíquota será mantida no MÁXIMO, não no mínimo como dito na assertiva - vide art. 7º, §§1 e 2, do Estatuto da Cidade:

    "§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o."

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    LETRA E -> A transmissão do imóvel (intervivos ou causa mortis) NÃO faz cessar as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano - vide art. 6º do Estatuto da Cidade:

    "Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos."

  • ORDEM DOS ATOS:

    PREVISÃO LEGAL -> NOTIFICAÇÃO -> AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS e INÍCIO DA COBRANÇA PROGRESSIVA -> COBRANÇA PROGRESSIVA POR 05 ANOS -> DESAPROPRIAÇÃO

    A crítica que eu faço a essa questão decorre do fato que o enunciado acaba por não guardar tanta relação com a resposta, pois pelo teor do que é cobrado para encontrarmos a resposta correta, somos levados a crer qual seria o ato após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo.

    O ato de averbação na matrícula do imóvel decorre de medida realizada antes do início da cobrança do IPTU progressivo, justamente como uma forma de garantir um conhecimento pelo proprietário do imóvel sobre o início das medidas a serem tomadas pelo Município. Não poderia simplesmente ocorrer o aumento progressivo do IPTU sem a realização da comunicação.

    Além do mais a averbação na matrícula do imóvel é medida que busca garantir eficácia erga omnes dessa notificação, a qual permite o conhecimento sobre os fatos até por eventuais adquirentes do bem em questão.

    Crer que a notificação somente deve ser averbada após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos acaba por contrariar a ideia que há na imposição de tais medidas pelo Município, não garantindo a total publicidade de atos que podem ensejar na desapropriação do bem imóvel, além de ser uma interpretação a contrario sensu do previsto no 5º, §2º da Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades).