SóProvas


ID
5572522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERIS - AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e das garantias fundamentais, julgue o item seguinte. 

As normas sobre direitos e garantias fundamentais são normas programáticas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    CF 1988:

    ART 5 

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    As normas que tratam de direitos e garantias fundamentais são consideradas de EFICÁCIA PLENA.

    Aplicabilidade das normas ≠ eficácia jurídica.

    APLICABILIDADE das normas:

    Eficácia Plena (Imediata Direta e Integral);

    Eficácia Contida (Imediata, Direta, e Não Integral);

    Eficácia Limitada (Mediata Indireta e Reduzida).

    EFICÁCIA JURÍDICA (produção de efeitos) na qual em todas elas serão imediata, direta e vinculante.

  • Eficácia Limitada (Mediata Indireta e Reduzida).

    As normas constitucionais de eficácia limitada subdividem-se em:

    a) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição.

    b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido.

  • ERRADO

    São normas de eficácia plena.

  • Normas programáticas são as cláusulas nas constituições que falam sobre a busca pelo pleno emprego, pela igualdade de gênero ou mesmo pelo acesso universal à educação fundamental,

  • PLENA: DIREITO + EFICÁCIA (COMPLETA/IMEDIATA) NÃO DEPENDE DE OUTRA NORMA/LEI.

    EX.: A TORTURA É PROIBIDA, NÃO DEPENDE DE LEI.

    CONTIDA: DIREITO + EFICÁCIA ( A CF PERMITE UMA LEI QUE POSSA RESTRINGIR A PRÓPRIA CF)

    EX.: SOMOS LIVRES PARA EXERCER QUALQUER TRABALHO/PROFISSÃO ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES DA LEI. (INCOMPLETA/IMEDIATA)

    LIMITADA: DIREITO. O DIREITO PREVISTO NA CF SÓ PODE SER APLICADO SE EXISTIR LEI/DEPENDE DE LEI.

    APENAS A LEI PODERÁ GARANTIR A EFICÁCIA DA NORMA (INCOMPLETA/MEDIATA)

    PRF2023/24

    NYCHOLAS LUIZ

  • Beleza, mas pra que colorir o comentário?

    Pelo amor de Deus!

  • As normas programáticas são normas que traçam diretrizes para nortear a ação estatal. Estão ligadas a ações do Estado, portanto mais ligadas apenas aos direitos fundamentais de segunda geração (direitos sociais, culturais, econômico).

    Existem normas Constitucionais autoexecutáveis (selfexecuting): são normas completas, bastam em si mesmo, não necessitam de nenhuma complementação. E existem as normas não autoexecutáveis, que dependem de complementação legislativa antes de serem aplicadas, são incompletas. Essa última pode ser programática (diretrizes para políticas públicas) ou de estruturação (deixa para a lei a tarefa de organizar seu funcionamento)

  • GABARITO: ERRADO

    • Art. 5°, § 1º, CF. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Atentar que para parte da doutrina não se trata de direito absoluto, segue os ensinamentos da Nathalia Masson:

    • (...) Em conformidade com o teor do art. 5°, § 1°, CF/88, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Todavia, tal regra não é absoluta e não pode atropelar a natureza dos direitos constitucionalmente proclamados. Como existem normas constitucionais, relativas a direitos fundamentais, que são evidentemente não autoaplicáveis, isto é, que carecem de mediação legislativa para que possuam plena efetividade, é certo dizer que sozinhas não produzirão todos os seus efeitos essenciais. A título de exemplificação, vide as normas que dispõem sobre direitos fundamentais de índole social, que geralmente têm a sua plena eficácia condicionada a uma complementação legislativa ou a atuações escacais, por meio de políticas públicas. É o que acontece, por exemplo, com o direito à educação, como disposto no art. 205 da CF/88, ou com o direito ao lazer, de que cuida o art. 6°, também da CF/88. (...) (Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. - Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 200)

    • Em igual sentido, Rafael Barretto: (...) A efetivação dos direitos sociais depende de medidas concretas por parte do Estado, de caráter legislativo e administrativo, que demanda recursos financeiros e humanos, que nem sempre estão disponíveis. Nessa esteira, a dependência de elementos extrajurídicos obstaria a aplicação imediata dos direitos, que só teriam como ser aplicados quando, e na medida, da concretização desses elementos. Sendo realista, realmente não há como efetivar direitos sociais sem a adoção de medidas concretas por parte dos agentes públicos, parecendo adequado afirmar, como consta nas convenções internacionais, que a aplicação desses direitos é progressiva. Não obstante, é preciso perceber que essa tese colide com o texto expresso do art. 5º, §1º da Constituição brasileira, segundo prevê que possuem aplicação imediata as normas que definem os direitos fundamentais, não apenas os individuais, e aí se incluem os direitos sociais. (...) (Barretto, Rafael. Direitos Humanos. 9ª ed. Salvador - Editora JusPODIVM, 2019. fls. 79/80)
  • normas programáticas são aquelas que têm por objetivo exigir que o Estado se empenhe para alcançar determinados resultados. 

  • Normas de eficácia limitada de PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO são aquelas que apresentam verdadeiros objetivos a serem perseguidos pelo Estado, programas a serem implementados. Em regra possuem FINS SOCIAIS.

  • ERRADO

    Os direitos e garantias fundamentais são normas de eficácia plena, ou seja, desde sua efetiva positivação no texto constitucional de 88 estão aptas a produzirem todos os efeitos.

  • -NORMAS PROGRAMÁTICAS--->NORMAS POSITIVAS DO ESTADO----->PRESTAR ALGO PARA POPULAÇÃO

    -NORMAS DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS---->PRESTAÇÃO NEGATIVA DO ESTADO----> NÃO INTERVIR NA VIDA DO PARTICULAR.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 5º, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    As normas constitucionais de eficácia plena, são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia.

  • GAB. ERRADO

    Normas programáticas são aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza necessitam de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar. Nesse sentido, José Afonso da Silva afirma que tais normas estabelecem apenas uma finalidade, um princípio, mas não impõe propriamente ao legislador a tarefa de atuá-la, mas requer uma política pertinente à satisfação dos fins positivos nela indicados.

  • Normas programáticas: estabelecem programas de atuação do governo;

    Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: dependem de lei regulamentadora para estrututar e definir competências.

    Gaba e

  • As normas sobre direitos e garantias fundamentais são normas de aplicação imediata e têm eficácia plena..

  • O examinador generalizou questão.

  • ATENÇÃO!

    Muitos comentários (inclusive o mais curtido) dizendo que os direitos e garantias fundamentais têm eficácia plena. Isso é um erro, já que as normas que definem direitos e garantias fundamentais podem ter eficácia plena, contida ou limitada, senão vejamos:

    Art. 5º - XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; [Norma de eficácia limitada de princípio programático, vide Q847178 e Q917896]

    Art. 5º XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; [Norma de eficácia contida, vide Q1828588 e Q963265]

    Art. 5º VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; [Norma de eficácia contida, vide Q622377]

    Para arrematar: Em regra geral, as normas de direitos fundamentais são de eficácia plena, mas podem existir normas de eficácia contida e até limitada. Q426585

    Mas o que exatamente é a tal da aplicação imediata então?

    Significa dizer que as normas constitucionais, sejam elas de eficácia plena, contida ou limitada, já possuem poder normativo para, por exemplo, produzir efeito negativo (obrigação de não editar futuras leis contrárias à CF, bem como revogar as anteriores) e vinculativo (obrigação de editar leis regulamentadoras, sob pena de omissão constitucional) perante a atuação do legislador.

    E a aplicabilidade e eficácia?

    São as formas pelas quais o poder normativo das normas constitucionais irá incidir no plano jurídico, em tese desenvolvida por José Afonso da Silva.

    To the moon and back

  • ART 5° CF

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    As normas que tratam de direitos e garantias fundamentais são consideradas de EFICÁCIA PLENA.

  • ERRADO

    Art 5º - § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    As normas que tratam de direitos e garantias fundamentais são consideradas de EFICÁCIA PLENA.

  • CF 1988:

    ART 5 

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    As normas que tratam de direitos e garantias fundamentais são consideradas de EFICÁCIA PLENA.

    APLICABILIDADE das normas:

    Eficácia Plena (Imediata Direta e Integral);

    Eficácia Contida (Imediata, Direta, e Não Integral);

    Eficácia Limitada (Mediata Indireta e Reduzida).

    EFICÁCIA JURÍDICA (produção de efeitos) na qual em todas elas serão imediata, direta e vinculante.

  • -NORMAS PROGRAMÁTICAS--->NORMAS POSITIVAS DO ESTADO----->PRESTAR ALGO PARA POPULAÇÃO

    -NORMAS DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS---->PRESTAÇÃO NEGATIVA DO ESTADO----> NÃO INTERVIR NA VIDA DO PARTICULAR.

  • Norma programática é uma espécie de norma de eficácia limitada*. As garantias fundamentais (Habeas corpus, habeas data, entre outros) são normas de eficácia plena e de aplicação imediata, por força do art. 5, § 1º.

    *As normas de eficácia limitada consistem em normas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos e se subdividem em:

    ~>Normas declaratórias de princípios institutivos, organizativos ou consumeristas = normas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na CRFB.

    ~>Normas declaratórias de princípios programáticos = normas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.

  • CF/88 Art.5 § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (eficacia plena).

    As normas programáticas não regulam diretamente os interesses ou direitos.

  • F/88 Art.5 § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (eficacia plena).

    As normas programáticas não regulam diretamente os interesses ou direitos, estas regulam direitos sociais para serem programadas no futuro.

    De todo modo, normas programáticas são aquelas que têm por objetivo exigir que o Estado se empenhe para alcançar determinados resultados.

  • Na concepção de José Afonso da Silva, os direitos e garantias fundamentais, também denominados direitos fundamentais do homem, refere-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.

    No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. É com esse conteúdo que a expressão direitos fundamentais encabeça o Título II da Constituição, que se completa, como direitos fundamentais da pessoa humana, expressamente no artigo 17.

    Em regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata, nos termos do artigo 5º, §1º, CF/88.

    O STF, em suas decisões, de forma geral, tem deferido aos direitos e garantias fundamentais a aplicação imediata, o que fez de forma expressa, quando do julgamento do RE 136.753 (impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família), bem como por ocasião do julgamento da Extradição 986, e do MI 712 – Direito de Greve dos Servidores Públicos.  

    Assim, tanto a Corte Constitucional, como a legislação inclinam-se a reconhecer a aplicabilidade imediata aos direitos fundamentais de forma geral. No entanto, não se pode deixar de mencionar que Constituição mesma faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadrados dentre os fundamentais.

    Apenas a título de conhecimento, é bom explicitar que as normas de eficácia plena significam que desde sua entrada em vigor já estão aptas a produzirem eficácia, com aplicabilidade direta e integral.

    As normas de eficácia limitada possuem sua aplicabilidade postergada, pois só produzem efeitos a partir da interferência de um legislador. Subdivide-se em normas de eficácia limitada de princípio institutivo (dependem de lei posterior para criar os institutos jurídicos e órgãos/entidades do Estado previstos na Constituição) e normas de eficácia limitada programática (estabelecem metas e programas a serem desenvolvidos).

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Assim, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou de forma satisfatória a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público.

    Como se viu, com base no artigo 5º, §1º, CF/88, bem como em decorrência de decisões do STF, sabe-se que as normas sobre direitos e garantias fundamentais são, em regra, de eficácia plena.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


  • As normas definidoras do direitos e garantias fundamentais são normas de eficácia plena e não normas programáticas;

    Normas programáticas são típicas normas de eficácia limitada, o que não é o caso dos direitos e garantias fundamentais.

  • CF 1988:

    ART 5 

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    As normas que tratam de direitos e garantias fundamentais são consideradas de EFICÁCIA PLENA.

  • CUIDADO!!! COMO JÁ ALERTADO AQUI POR UM COLEGA, TEM MUITOS COMENTARIOS ERRADOS dizendo que os direitos e garantias fundamentais têm eficácia PLENA. O § 1º APENAS DISSE "apenas" QUE TEM APLICAÇÃO IMEDIATA, MINHA GENTE! NÃO DISSE QUE os dtos e garantias fundamentais sempre serão plenos! não entendam assim!

    Certo é que as normas que definem direitos e garantias fundamentais TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA, podendo ter eficácia plena, contida ou limitada!

  • O rol de direitos fundamentais possuem eficácia imediata, mas isso não quer dizer que todos os direitos e garantias fundamentes são de eficácia plena.

    Ex: inciso XIII trata de possíveis exigências que a lei poderá estabelecer para "o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão". (norma de eficácia contida).

    De acordo com o Prof Ricardo Vale, quando o parágrafo declara que " As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata" funciona como uma ferramenta de eficiência, e que o legislador deseja a máxima concretização. Não diz respeito à aplicação dessas normas.

  • Gabarito: Errado

    Garantias fundamentais têm aplicação imediata

  • São de eficácia plena.

  • ERRADO

    São normas de eficácia plena.

  • Muito cuidado com o comentário mais curtido, pois parece confundir aplicabilidade e eficácia. As normas sobre direitos e garantias fundamentais NÃO TEM APLICABILIDADE PLENA (direta, imediata e integral). Elas PODEM ser de aplicabilidade PLENA, mas são sempre de EFICÁCIA PLENA. O que é diferente.

    Exemplo:

    1. Direito ao trabalho (XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;) é de eficácia contida.
    2. O direito à defesa do consumidor é de aplicabilidade limitada (XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;)
    3. O crime de racismo (XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei)

    E mais, o art. 5, § 1º, da CF, diz que "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.", havendo quem entenda que esse artigo consubstancia o princípio da máxima efetividade, devendo extrair a maior eficácia possível das normas de direitos fundamentais. (tema relacionado: eficácia impeditiva do retrocesso social) [Fonte: revisãoPGE.]

  • As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

  • -As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm APLICAÇÃO IMEDIATA, podendo ter eficácia (GRAU DE APLICABILIDADE) plena, contida ou limitada!

    -PLENA: DIRETA, IMEDIATA, INTEGRAL (desde sua entrada em vigor já estão aptas a produzirem eficácia)

    -CONTIDA: DIRETA, IMEDIATA, NÃO INTEGRAL (possuem aplicabilidade imediata, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes)

    -LIMITADA: INDIRETA, MEDIATA, DE BAIXA APLICABILIDADE (possuem sua aplicabilidade postergada, pois só produzem efeitos a partir da interferência de um legislador)          

     *LIMITADA de princípios institutivos: Apresentam esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entes ou instituições. Pode ser de caráter IMPOSITIVO (obrigatório que o legislador atue) ou de caráter FACULTATIVO (o legislador tem a possibilidade de agir ou não).

     *LIMITADA de princípios programáticos: Estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado. Impõe um objetivo de resultado ao Estado.