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GABARITO: CERTO
CF 1988
ART: 5
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
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Certo
LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Regra Geral: Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente
Exceção: Casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Dicas no insta:
@concurseironnildo
- PCCE 2021: Inspetor (2º) e Escrivão (102º).
- CRF - PI: 1º Assistente Administrativo (Picos).
- Pss. IBGE Picos (2°).
- Câmara Municipal de Petrolina-Pe (28°).
- PMPE 2018 (CR)
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Certo
Art. 5, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Cuidado: A questão tem ressavalva e trata da parte final do inciso
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A questão que teria me colocado na PP-AL se eu tivesse acertado, fiquei de fora por 0,75. :(
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LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Regra Geral: Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente
Exceção: Casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei
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GABARITO: CERTO
Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
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LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
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Mas o presidente não vetou a prisão disciplinar no militarismo?
alguém consegue explicar?
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GAB: C
CF, Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
- REGRA: ninguém poderá ser preso
- EXCEÇÃO 1: pode ser preso em flagrante delito (sem necessidade de ordem judicial)
- EXCEÇÃO 2: pode ser preso por ordem escrita e fundamentada do juiz
- EXCEÇÃO 2.1: pode ser preso, mesmo sem ordem do juiz, em dois casos: transgressão militar ou crime militar
Força!
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Regra Geral: Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
Exceção: Casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
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CF 1988
ART: 5
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
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Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei
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CF 1988
ART: 5
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
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Inicialmente, é importante mencionar que a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos, quais sejam, direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos.
Em regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata.
Sobre a questão, é interessante mencionar que o artigo 5º, LXI, CF/88 estabelece que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Vale lembrar que os militares, quando cometem crime em serviço, estão submetidos a um Código Penal Militar, que prevê transgressões e crimes aplicáveis somente aos militares, sendo julgados pela Justiça Militar.
Portanto, a assertiva está em consonância com o artigo 5º, LXI, parte final, CF/88 ao afirmar que a prisão por crime propriamente militar não depende de flagrante delito ou ordem fundamentada proferida por autoridade judiciária competente.
GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO
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LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Regra Geral: Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
Exceção: Casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
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LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
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Uma verdadeira casca de banana.......
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Questão desatualizada, não existe mais prisão administrativa em caso de transgressão disciplinar.
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GABARITO CORRETO
CF/88: Art. 5º, LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
"A cada dia produtivo, um degrau subido".
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Art. 5 CF
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;