SóProvas


ID
5572531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERIS - AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, julgue o item a seguir.

Suponha que Mário, parente de preso, em visita no estabelecimento prisional, tenha desacatado um agente penitenciário. Nessa situação hipotética, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a conduta de Mário não é considerada crime, em razão do direito constitucional de liberdade de expressão.

Alternativas
Comentários
  • GAB E

    O BR é cabaré , mas assim tb não :

    331 – Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela - D de 6 meses a 2 anos.

    - Deve ser feito na presença do funcionário público, não pode ser por ligação ou e-mail.

    - Se for feitos contra servidor público não estando na presença dele é injúria, se for feita na presença dele é desacato. 

  • GAB ERRADO

    Sobre o entendimento em questão:

    O Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 496 ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, e decidiu, por maioria de votos, que o crime de desacato foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, porém a sua aplicação deve ser restritiva.

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    Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

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    Relembrando para não confundir:

    • CALÚNIA - IMPUTAÇÃO FALSA DE UM FATO CRIMINOSO A ALGUÉM
    • INJÚRIA - QUALQUER OFENSA À DIGNIDADE DE ALGUÉM (sem ser na presença da autoridade)
    • DIFAMAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO DE ALGUÉM
    • DESACATO - A PRÁTICA SE REFERE AO DESRESPEITO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA. (na presença da autoridade

  • O STF julgou, em sede de ADPF, que o crime de desacato foi recepcionado pela Constituição Federal.

  • Art. 331 - Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    Complementando....

    Já vi a banca trocando os conceitos de Desacato com Resistencia.

    • Na resistência, há rijeza ativa à execução de ato legal mediante violência (emprego de força física) ou ameaça contra a pessoa.
    • No desacato se limita ao desprezo, à humilhação do servidor por meio de gestos, palavras ou escritos.
  • Gab. E

    Cometeu desacato que consiste em vexame ou humilhação na presença do funcionário público. Caso seja na ausência do funcionário será injúria.

  • Gabarito: ERRADO

    Segue um resuminho sobre Desacato:

    • Desacatar funcionário público em sua função ou EM RAZÃO DELA.
    • Palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, xingamentos..
    • O agente deve ter a intenção de ofender a administração pública e a honra subjetiva do funcionário público.

    01: SERVIDOR ----> SERVIDOR = DESACATO

    02: PARTICULAR ----> SERVIDOR = DESACATO

    03: SERVIDOR ----> PARTICULAR = INJÚRIA

  • Este tema foi objeto de bastante discussão; inicialmente o STJ havia entendido que não era mais crime, em face do Pacto São José da Costa Rica, portanto, era inconvencional; logo em seguida, modificou o entendimento, voltando o desacato a ser considerado crime

  • Gabarito: Errado.

    Xingou na presença da autoridade = Crime de Desacato

    Xingou sem ser na presença da autoridade = Injúria majorada de 1/3

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    Segundo R. Sanches,

    o delito de desacato é a conduta de ''desacatar funcionário público, no exercício da função ou em razão dela. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc. Uma expressão grosseira, ainda que contumeliosa, proferida em altos vrados ou de modo a provocar escândalo.

    (Manual de Direito Penal: parte especial.2020 p.926)

    Atenção:

    • O crime configura-se ainda que o funcionário público não esteja no regular exercício de sua funçãomas é ofendido em razão dela. É o chamado nexo funcional.
    • Se a ofensa não for em razão da função pública, mas sim sobre a conduta particular do ofendido, a ação penal será privada, pois não ocorrerá desacato, mas um crime contra a honra.

    Caso eu esteja equivocada, avise-me. Tkss. Bons estudos!

  • Classificação do crime de desacato (art. 331, CP): trata-se de crime comum (aquele que não

    demanda sujeito ativo qualificado ou especial); formal (delito que

    não exige resultado naturalístico, consistente no efetivo desprestígio

    da função pública); de forma livre (podendo ser cometido por

    qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“desacatar” implica

    em ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2.º, CP); instantâneo

    (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no

    tempo); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente);

    unissubsistente (praticado num único ato) ou plurissubsistente (em

    regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa na forma

    plurissubsistente, embora seja de difícil configuração. Classificação realizada pelo Nucci. Caso você estudar por outra doutrina é classificação diferente. E qual cai? Boa pergunta...

  • O STF já decidiu que, em que pese a haver liberdade de expressão, esta não é fundamento e passe livre para a prática de crimes.

    O crime de desacato foi sim recepcionado pela CF. Ademais, o tipo penal não busca proteger a pessoa do agente, mas sim a função pública por ele desempenhada.

    Bons estudos :))

  • A questão que mais vi pessoas acertarem em toda minha história de QC.

  • Desacato continua sendo crime.

  • ✔A resposta está no próprio caso hipotético da questão, veja:

    ->Suponha que Mário, parente de preso, em visita no estabelecimento prisional, tenha desacatado um agente penitenciário.

    Nessa situação hipotética, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a conduta de Mário não é considerada crime, em razão do direito constitucional de liberdade de expressão.(FALSO)

    ->O examinador quis induzir dizendo:

    "segundo o entendimento do STF"... KKK e

    "em razão do direito constitucional..." kkk

    ->CUIDADO: A liberdade de expressão é sagrada, mas não é absoluta. É assegurada a responsabilidade civil e penal daquele que abusa do seu direito de liberdade de expressão e reunião, à luz do princípio da razoabilidade.

  • Se desacato ,e sal !

  • GAB:E

    331-Desacato→dolo específico, que consiste na vontade de ofender, humilhar, causar vexame e menosprezar o funcionário público em razão de suas funções.→ D, de 6 m a 2 anos, ou multa.

    - Deve ser feito na presença do funcionário público, não pode ser por ligação ou e-mail.

    - é considerado um crime de forma livre, compatíveis com as mais diversas execuções, tais como, palavras, gestos, ameaça ou qualquer outro meio que busque ridicularizar o funcionário público.  

  • O TEMA SE REFERE À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.

    O STF JÁ DECIDIU QUE A MANUTENÇÃO DO DESACATO NO BRASIL NÃO OFENDE, EM NADA, A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. PORQUE ELA NÃO ESTÁ TOLHENDO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PODE HAVER CRÍTICAS AO SERVIÇO PÚBLICO, PODE, INCLUSIVE, HAVER CRÍTICAS CONTRA O SERVIDOR, DESDE QUE, PORÉM, O FATO SEJA DE FORMA HUMANA. NÃO PODENDO, PORTANTO, SER A CRÍTICA OFENSIVA. AS CRÍTICAS, POR MAIS QUE SEJAM CONTUNDENTES, SE FOREM EDUCADAS, SIMPLES E HUMANAS, SÃO ADMISSÍVEIS. SENDO, ASSIM, DESACATO O ABUSO DESSA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

     “EMBORA A JURISPRUDÊNCIA AFASTE A TIPICIDADE DO DESACATO QUANDO A PALAVRA OU O ATO OFENSIVO RESULTAR DE RECLAMAÇÃO OU CRÍTICA À ATUAÇÃO FUNCIONAL DO AGENTE PÚBLICO, O ESFORÇO INTELECTUAL DE DISCERNIR CENSURA DE INSULTO À DIGNIDADE DA FUNÇÃO EXERCIDA EM NOME DO ESTADO É POR DEMAIS COMPLEXO, ABRINDO ESPAÇO PARA A IMPOSIÇÃO ABUSIVA DO PODER PUNITIVO ESTATAL. NÃO HÁ DÚVIDA QUE A CRIMINALIZAÇÃO DO DESACATO ESTÁ NA CONTRAMÃO DOO HUMANISMO, PORQUE RESSALTA A PREPONDERÂNCIA DO ESTADO – PERSONIFICADO EM SEUS AGENTES – SOBRE O INDIVÍDUO.” (REsp 1.670.084/SP, EM 15/12/2016)

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    O crime de desacato ocorre quando alguém ofende um funcionário público que está exercendo seu trabalho.

  • ERRADO

    NÃO ESQUECER :

    NA PRESENÇA DO SERVIDOR - Desacato

    NA AUSÊNCIA DO SERVIDOR - Injúria

    ___________

    CONDUTA :

    a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc. Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato.

  • Trecho do Inf. 992 do STF:

    A norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição de 1988. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes.

    A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. Vale ressaltar, no entanto, que, considerando que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020 (Info 992).

  • ADENDO - Desacato

        

     

    a) Tipo objetivo:  no desacato a finalidade é desprestigiar, menoscabar a função pública.

     

    • É pressuposto que a ofensa seja perpetrada na presença do servidor ofendido. (caso contrário, configurar-se-á crime contra a honra)

     

    - STF Info 992 - 2020: o crime de desacato foi recepcionado pela CF/88. Não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas uma tutela à função pública por ele exercida. (Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública.)(A liberdade de expressão,  como qualquer outro,  não é um direito absoluto.)

     

     

    b) Sujeitos do crime:

     

    i-Sujeito ativo: qualquer * pessoa pode praticar crime comum. 

     

    *STJ HC 104.921/SP - 2009: O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido

     

    ii-Sujeito passivo: é o Estado e secundariamente o funcionário.

     

    ⇒ Prevalece na doutrina que não se pode utilizar o conceito de funcionário público do art. 327 - sujeito ativo do crime praticado por funcionário público contra a administração.

     

    • Por essa razão o funcionário público por equiparação não poderia ser sujeito passivo. ( Ex: Dirigente de SEM)

  •  Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A figura penal do desacato não impede o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos. STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894)

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607)

    #BORA VENCER

  • Alô guerreiros

    Desacatar pode ser entendido como faltar com o respeito ou afrontar. O crime de desacato ocorre quando alguém ofende um funcionário público que está exercendo seu trabalho. Esta previsto no artigo 331 do Código Penal e trata-se de crime da competência dos juizados especiais criminais.

    #Estuda guerreiro

    #fe no pai que sua aprovação sai

  • Deixo aqui uma música clássica que, provavelmente, você já deve ter escutado nas baladas do QC.

    NA RESISTÊNCIA TEM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA;

    QUE É DIFERENTE DE DESOBEDIÊNCIA;

    NO DESACATO NÃO COLA NÃO;

    TEM VEXAME E HUMILHAÇÃO

  • Pessoal, por favor denunciem esses comentários com propaganda e ajude nossa plataforma.

  • ADPF 496

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5. Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”.

  • Minha contribuição.

    Segundo o STJ:

    […]

    Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 379.269/MS, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal – CP, não havendo que falar em ofensa ao direito à liberdade de expressão, prevista em Tratado Internacional de Direitos Humanos. Precedentes.

    (STJ, AgRg no REsp 1791198/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/04/2019)

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • O fato de vc ser livre não quer dizer que pode fazer de QUALQUER FORMA. Vai ai o MONARK para provar isso. SE LIGUEM !