SóProvas


ID
5572540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERIS - AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, julgue o item a seguir.

Suponha que uma pessoa tenha subtraído para si, mediante grave ameaça, o celular de outra pessoa. Nessa situação, para que o crime de roubo seja configurado, é necessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do celular, não bastando a posse de fato, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição. 

Alternativas
Comentários
  • Gab: E

    Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

    Aos iniciantes prescindível = dispensável

  • 157 – Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência, ou depois de havê-la, por qualquer meio,

    reduzido à impossibilidade de resistência- - R de 4 a 10 anos.

    O crime é consumado no momento da inversão da posse - Teoria do Amotio

  • Foi adotada a teoria do Apprehensio, Amotio ou Inversão da Posse:

    Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Teoria da Apprehensio- amotio

    o crime se consuma com a inversão da posse, independendo o espaço de tempo que o agente permaneceu com a coisa. ou seja: pegou (roubou), já era!

    Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

  • Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa

    roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”                 

  • Errado.

    Basta a inversão da posse (teoria da amotio)

  • Quanto ao momento da consumação, temos 04 teorias:

    1. Concretacio - basta o mero toque no objeto material para se consumar o crime.

    2. Apprehensio (amotio) - é necessária a inversão da posse, não sendo necessário que esta seja mansa e pacífica. O crime é consumado mesmo quando a inversão ocorre por um breve período. Essa é a teoria que adotamos.

    3. Ablatio - tem que ter a inversão da posse e a res deve sair da esfera de vigilância da vítima.

    4. Ilatio - tem que ter a inversão da posse e o transporte para local seguro. 

  • Houve a inversão da posse? Pronto, crime consumado.

    Se for pego 1 minuto após a inversão da posse se lascou.

    Força e Honra.

  • Apprehensio (amotio) - é necessária a inversão da posse, não sendo necessário que esta seja mansa e pacífica. O crime é consumado mesmo quando a inversão ocorre por um breve período. Essa é a teoria que adotamos.

  • ERRADA;

    Aplica-se o mesmo entendimento para o furto;

    Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

    Mais recentemente, o STJ pacificou esse entendimento, tendo considerado a matéria como Recurso Repetitivo. Para o STJ, portanto, consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STJ, REsp 1.499.050-RJ,Terceira Seção, DJe 9/11/2015)

    (Informativo 572). 

  • ERRADO

    “Consoante a teoria da amotio ou apreehensio, basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de furto, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica

  • ADENDO

    Consumação no Roubo ( CAAI ) - Emergem quatro correntes para explicar:

    1- Teoria da contrectatio: a consumação se dá com o simples contato da pessoa com a coisa. 

    2- Teoria da amotio (apprehensio): ( STJ + STF) ⇒ a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por curto espaço de tempo

    • Malgrado ausente o deslocamento da coisa ou a posse mansa e pacífica, estará consumado o crime de furto. 

    3- Teoria da ablatio: a consumação ocorre quando, após o apoderamento da coisa, consiga se deslocar com a coisa para outro lugar.

    •  É indispensável o deslocamento.  

    4- Teoria da ilatio: a consumação ocorre, após o apoderamento da coisa, com o deslocamento da coisa, mas desde que este local seja seguro

    • É indispensável o deslocamento + posse mansa e pacífica.

  • O crime é consumado no momento da inversão da posse - Teoria do Amotio

  • Errado.

    Furto consuma-se no momento da inversão da posse do bem móvel alheio.

    Teoria da Amotio

  • Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou

    desvigiada.”

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  • Gab: E

    Teoria da amotio/apreehensio - Para que haja a consumação do crime, basta a inversão da posse do bem, sendo dispensável a posse mansa e pacífica.

    Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

  • ERRADO

    “Consoante a teoria da amotio ou apreehensio, basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de furto, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica

    Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida, de modo a se verificar se está correta ou não.
    A situação descrita na questão foi pacificada pelo STJ na súmula nº 582 da Corte, cujo enunciado diz que: "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
    Do cotejo entre e enunciado acima transcrito, depreende-se que a proposição contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado
  • TEORIA DO AMOTIO