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GAB E
Errei ...
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.
https://canalcienciascriminais.com.br/stj-o-trancamento-do-inquerito-policial-assim-como-da-acao-penal/
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ERRADO
HABEAS CORPUS [...] TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RESULTADO NATURALÍSTICO. PRESCINDIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [..] 2. É consabido que “o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito” (STJ; AgRg no RHC 143.320/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2021).
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De acordo com entendimento jurisprudencial (STJ; AgRg no RHC 143.320/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2021), não é necessário um exame aprofundado e exauriente das provas, bastando para tanto:
1) Atipicidade da conduta;
2) Existência de causa de extinção de punibilidade;
3) Ausência de indícios de autoria ou de provas sobre a materialidade do delito.
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GAB: ERRADO
Para ser mais rápido : Não é necessário um exame aprofundado e exauriente das provas!
Próxima...
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GABARITO ERRADO
O entendimento jurisprudencial quer dizer, basicamente, que se já há causa de arquivamento do inquérito policial, como atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade, etc, não é imprescindível aprofundar o exame das provas, dado que já há causa evidente de arquivamento do inquérito policial.
Por exemplo, se o crime está prescrito, não precisa analisar as provas, arquiva-se desde já em razão da existência de causa de extinção de punibilidade.
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O julgado do STJ é sobre TRANCAMENTO, já a questão inovou e falou em ARQUIVAMENTO.
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gab E
se há necessidade de aprofundamento, as situações (excludentes de culpabilidade, ilicitude, etc) não são manifestas (evidentes).. se não sao manifestas, isto é, se deixam dúvidas, há de se usar o in dubio pro societate, dar segmento a ação penal e, no mérito, verificar isso.
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ERRADO
TRANCAMENTO não ARQUIVAMENTO.
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A questão diz: necessário exame aprofundado e exauriente das provas.
No entanto se assim fosse verdade, teríamos que ter a ação penal com a respectiva instrução criminal que é o momento processual adequado para que através do contraditório e ampla defesa se chegasse a uma sentença absolutória, por um dos motivos elencados, por exemplo atipicidade da conduta. No processo falamos em provas, no inquérito policial falamos em elementos de informações.
O trancamento do inquérito policial é medida excepcional antes da ação penal, e como tal deva ser evidente para que se possa o magistrado decidir, sem qualquer produção probatória (instrução criminal), com aquilo que já esta nos autos do inquérito policial, evitando-se a ação penal, isto no começo da persecução penal, sem a fase processual.
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ERRADO
"Arquivamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida somente quando dos autos emergirem, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria sobre a materialidade do delito, sendo necessário exame aprofundado e exauriente das provas. "
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ARQUIVAMENTO
- Ato administrativo complexo
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Casos que o I.P NÃO poderá ser Desarquivado:
Produz Coisa Julgada Material
- NÃO poderá ser DESARQUIVADO - nem que surjam novas provas
- NÃO poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato
(nos seguintes casos):
· Atipicidade da Conduta
· Extinção da Punibilidade
· Excludentes de Ilicitude
· Inexistência material do fato
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> ausência de pressuposto processual ou condição da ação;
> falta de justa causa; lastro probatório mínimo; materialidade e indícios suficientes de autoria;
> excludente de: tipicidade; ilicitude; culpabilidade, salvo a inimputabilidade.
> extinção da punibilidade.
>> será definitivo quando motivado, por ex, pela prescrição ou, segundo o STF, pela certeza da atipicidade do fato.
> para trancar o IP é possível impetrar HC, sendo competente o juiz de primeiro grau.
S. 524 – STF: Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
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1) Desnecessário este exame aprofundado de provas; além disto, na fase de inquérito não se pode falar em provas, em regra; mas em elementos de informação, já que não são submetido ao contraditório e ampla defesa.
2) O arquivamento com base em Fato inexistente e negativa de autoria (FINA) geram "coisa julgada material" o que impede a reabertura do inquérito policial se surgirem novas provas;
- Arquivamento por causa excludente de ilicitude tem discussão doutrinária;
- Arquivamento por causa extingue a culpabilidade pela morte do agente com base em certidão óbito falsa não impede a reabertura dos autos.
3) Arquivamento indireto - ocorre quando o MP verifica que o juízo ao qual oficia e tramita o IP NÃO é competente; solicita que o juízo decline suas atribuições ao juízo competente;
4) Arquivamento provisório - quando falta uma condição de procedibilidade, como nos crimes que exigem representação; a autoridade arquiva provisoriamente o procedimento quando a parte se retrata; passados os 6 meses do prazo decadencial sem que a parte novamente Represente, haverá o arquivamento definitivo.
3) O delegado de polícia não poderá arquivar autos de inquérito policial; Art. 17 CPP - princípio da indisponibilidade.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO (PACIENTE) NO DELITO DE FALSO TESTEMUNHO PRATICADO POR CLIENTE, O QUAL JÁ FOI CONDENADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RESULTADO NATURALÍSTICO. PRESCINDIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal ? STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. É consabido que “o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito” (AgRg no RHC 143.320/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2021). 3. No caso, os impetrantes sustentam que o cliente do paciente foi intitulado como testemunha por mera formalidade, pois, na realidade, era um suspeito do mesmo crime apurado nos autos em que foi ouvido, de maneira que não teria ocorrido o delito de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). Acontece que o cliente do paciente foi condenado definitivamente pelo delito de falso testemunho, tenho sido reconhecida a sua condição de testemunha pelas instâncias ordinárias, em decisão de cognição exauriente, cuja reforma não se mostra cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado de matéria fática. 4. A caracterização do delito de falso testemunho não depende da existência de efetiva influência na convicção do magistrado, bastando a simples possibilidade de dano. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 565.589/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)
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Nem tem prova no IP.
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Questão errada. O correspondente julgado fala sobre o trancamento e não sobre arquivamento.
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Alô guerreiros
Erro da questão -----✓
Arquivamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida somente quando dos autos emergirem, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria sobre a materialidade do delito, sendo necessário exame aprofundado e exauriente das provas.
#Estudaguerreiro
Fé no pai que sua aprovação sai
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Amigos não esqueçam:
Motivo do arquivamento e possibilidade de desarquivar IP:
1) Ausência de pressuposto processual condição da ação penal (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;
2) Falta de justa causa para a ação penal - não há indícios de autoria ou prova da materialidade (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;
3) Atipicidade - fato narrado não é crime + cabimento do Princ. da Insignificância (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;
4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude (coisa julgada formal e material): STJ: NÃO desarquiva; STF: SIM, possível desarquivar;
5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;
6) Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade (coisa julgada formal e material: NÃO desarquiva, exceção: certidão de óbito falsa.
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DE PLANO
STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA APÓS O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. PROVAS NOVAS NÃO INDICADAS NA DENÚNCIA. SIMPLES MENÇÃO À CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES NÃO CARACTERIZA PROVA NOVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que somente é possível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.
2. Da atenta leitura da denúncia, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Em que pese a descrição suficiente da conduta imputada ao paciente, não foi indicada qual a prova nova que justifica a superação da anterior decisão de arquivamento da investigação.
Tampouco a decisão que recebeu a denúncia faz menção à existência da prova que não teria sido de conhecimento do sistema de justiça criminal.
3. Ao afirmar que o quadro fático apresentado na denúncia e reconhecido como suficiente pelo acórdão impugnado é exatamente o mesmo daquele que justificou o arquivamento do Inquérito Policial Militar, a decisão agravada não operou revolvimento do conteúdo probatório, mas tão somente a simples análise do teor da denúncia.
4. Tendo o Tribunal de origem afirmado a aptidão da denúncia em produzir seus efeitos, a despeito de não indicar qual a nova prova, resta afastada a alegação de supressão de instância ao se conhecer e dar provimento ao Recurso em habeas corpus para reconhecer a alegada nulidade e determinar o trancamento da ação penal.
5. Agravo Regimental no Recurso em habeas corpus desprovido.
(AgRg no RHC 147.449/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021)
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Autoridade policial instaura mas não arquiva.
Procedimento indisponível
De acordo com o art. 17 do CPP, a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito policial.
Uma vez determinada a instauração do inquérito policial, o arquivamento dos autos somente será possível a partir de ordem do Promotor Natural, com ulterior homologação
pela instância de revisão ministerial (CPP, art. 28, caput, com redação determinada pela Lei n. 13.964/19). Logo, uma vez instaurado o inquérito policial, mesmo que a autoridade policial conclua pela atipicidade da conduta investigada, não poderá determinar o arquivamento do inquérito policial.
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A questão
cobrou conhecimentos acerca do inquérito policial.
O
trancamento do inquérito policial é medida excepcional e terá cabimento nas
hipóteses de flagrante ilegalidade ou injustiça. Assim, se durante as
investigações emergirem, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de
causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria sobre a
materialidade do delito, é possível o arquivamento do inquérito. Não sendo necessário exame aprofundado
e exauriente das provas.
Gabarito, errado.
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Para ser mais rápido : Não é necessário um exame aprofundado e exauriente das provas!
Próxima...Porr@ nenhuma!
Gab. E
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Autoridade policial instaura mas não arquiva.
Procedimento indisponível
De acordo com o art. 17 do CPP, a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito policial.
Uma vez determinada a instauração do inquérito policial, o arquivamento dos autos somente será possível a partir de ordem do Promotor Natural, com ulterior homologação
pela instância de revisão ministerial (CPP, art. 28, caput, com redação determinada pela Lei n. 13.964/19). Logo, uma vez instaurado o inquérito policial, mesmo que a autoridade policial conclua pela atipicidade da conduta investigada, não poderá determinar o arquivamento do inquérito policial.
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Não a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas.
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O candidato ligado nos "paranauês" parou de ler no "de plano". Esta palavra remete a ideia de arquivamento independente de determinação do juiz, o que é vedado pelo CPP.
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Apesar de muitos invocarem (e contribuírem fortemente) o julgado mais recente do STJ (Ag no RHC 143.320 - RO), importa ressaltar que os fundamentos apresentados pela Corte Superior se referem ao trancamento do IP, no qual, de fato, inexiste necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, mas deve ser determinado pela Autoridade Judiciária, a pedido do MP. No entanto, a questão fala em arquivamento, que, apesar de também pressupor atipicidade da conduta, pode ser promovida de ofício pelo MP, sendo um ato administrativo simples (depende unicamente da vontade do Órgão denunciante), sem que seja necessário pedido ou ordem judicial para tanto.
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Arquivamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida somente quando dos autos emergirem, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria sobre a materialidade do delito, sendo necessário exame aprofundado e exauriente das provas.
O correto seria TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
O resto da afirmação está correta.
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Botei errado porque não são só esses casos que arquivam o I.P
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Também será permitido o arquivamento do inquérito policial, quando houver a existência manifesta de causa de excludente de ilicitude. Deste modo, a questão está incorreta
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GAB: ERRADO
Para ser mais rápido : Não é necessário um exame aprofundado e exauriente das provas!
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Esse julgado citado pelos colegas trata-se de Trancamento do Inquérito Policial.
Trancamento de IP é diferente de Arquivamento de IP!
Com a nova redação do art. 28, CPP (ainda suspensa), o ARQUIVAMENTO DE IP passou a ser um decisão ministerial, ou seja, é o próprio órgão do MP que decidirá se arquiva ou não o inquérito. O TRANCAMENTO DO IP, por sua vez, continua sendo uma decisão judicial.
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Gabarito ERRADO
O despacho que determina o arquivamento faz coisa julgada formal, permitindo, assim, seu desarquivamento com o surgimento de novas provas.
O trancamento do inquérito policial, por sua vez, deve ser demonstrado de plano, não se permitindo a análise de provas ou de elementos fáticos.
O que é o trancamento do IP?
O trancamento é a situação de paralisação do inquérito policial, a suspensão temporária, determinada através de acórdão proferido no julgamento de habeas corpus.
Arquivamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida somente quando dos autos emergirem, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria sobre a materialidade do delito,
sendo necessário exame aprofundado e exauriente das provas. ERRADO
(ISSO não é necessário)
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Não tem nada de excepcional no arquivamento. Concluído o IP o MP tem 3 opções:
1) DENUNCIAR
2) PROMOVER ARQUIVAMENTO
3) DEVOLVER PARA DILIGENCIAS IMPRESCINDÍVEIS
O trancamento sim, é medida incomum, excepcional, sendo que o Juiz pode determina-lo ainda que sem manifestação do MP, em sede de HC por exemplo.
Quando cabe trancamento?
ABUSO NA INSTAURAÇÃO OU INVESTIGAÇÕES ARBITRÁRIAS.
1) GRITANTE Atipicidade Formal ou Material.
2) GRITANTE Extinção de punibilidade (prescrição, morte, etc).
3) GRITANTE Ausência de Justa Causa (Indícios de Autoria e Provas de materialidade).
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito.
https://canalcienciascriminais.com.br/stj-o-trancamento-do-inquerito-policial-assim-como-da-acao-penal/
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GAB. ERRADO
Arquivamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida somente quando dos autos emergirem, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria sobre a materialidade do delito, sendo necessário exame aprofundado e exauriente das provas.
NÃO É NECESSÁRIO APROFUNDADO E EXAURIENTE DE PROVAS....