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Errado!
O registro será feito pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio.
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Errado, o registro deverá ser realizado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
"Ninguém vai bater mais forte do que a vida. Não importa como você bate e sim o quanto aguenta apanhar e continuar lutando; o quanto pode suportar e seguir em frente. É assim que se ganha".
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ERRADO
O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio.
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- Registro e licenciamento dos veículos de propulsão humana e de tração animal --> legislação municipal.
- Registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar/arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas --> diretamente ou mediante convênio pelo Ministério da Agricultura (sem ônus).
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A questão pode ser respondida utilizando dispositivos de dois capítulos do CTB: Veículos (identificação do veículo) ou Registro.
Quem efetua o registro, que é gratuito, de tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola, é o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, não são órgãos municipais.
Art. 115, § 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio.
Gabarito do professor: errado.
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GABARITO: ERRADO
Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio.
Art. 129-B. O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no , e na .