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ID
55732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em ação penal ajuizada contra um cidadão, um
promotor de justiça fez uma narração genérica dos atos que, a seu
ver, haviam importado na configuração de um crime. O processo
foi bastante demorado e transcorreram-se mais de 6 anos sem que
sequer a sentença do juízo do primeiro grau de jurisdição tivesse
sido prolatada. Um segundo promotor, que veio a substituir o
primeiro, observou que o fato imputado ao cidadão na verdade
não configurava crime e pediu ao juiz, em alegações finais, que
reconhecesse a atipicidade da conduta, ou seja, que a conduta do
cidadão não configurava qualquer delito.

Tendo por base a situação hipotética descrita, julgue os itens que
se seguem.

A instauração da ação penal, quando evidente a atipicidade da conduta, constitui violação aos direitos fundamentais, em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Alternativas
Comentários
  • Questão retrata posição do STF em recentes julgados.Esse é o entendimento literal do supremo sobre o tema.Posição que se coaduna com a exigência de uma das condições da ação penal, qual seja: JUSTA CAUSA.
  • Sinceramente, não vejo como certa esta questão, afinal "evidente atipicidade da conduta" se refere intima e especialmente ao princípio da legalidade. CF, art. 5º, XXXIX.Alguem me explique o meu erro.Obrigado.
  • O Ministério Público não percebeu a atipicidade da conduta, ou seja, que o fato não era crime, e instaurou a ação penal com uma narração genérica dos fatos."Segundo orientação do STF, no âmbito do processo criminal, a denúncia apresentada ao Ministério Público deve ser concisa, clara, descrevendo especificamente a conduta do réu, para que seja possibilitado ao defensor exercer o seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa. A denúncia vaga, imprecisa, que não descreva adequadamente a conduta do réu é nula, por ofender a garantia da ampla defesa e contraditório."Fonte: livro Direito Constitucional Descomplicado, de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 4. ed., página 167.
  • "Denúncia. Estado de Direito. Direitos fundamentais. Princípio da dignidade da pessoa humana. Requisitos do art. 41 do CPP não preenchidos. A técnica da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal) tem merecido reflexão no plano da dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de defesa. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso." (HC 84.409, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-12-04, DJ de19-8-05)“A mera instauração de inquérito, quando evidente a atipicidade da conduta, constitui meio hábil a impor violação aos direitos fundamentais, em especial ao princípio da dignidade humana.” (HC 82.969, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-03, DJ de 17-10-03)
  • Para a instauração da ação penal deve existir a justa causa (indícios de materialidade e autoria do crime), portanto se é evidente que o fato é atípico, não há justa causa e assim a ação penal não pode ser instaurada, uma vez iniciada configura-se afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
  • CERTO.

    Se a própria justiça tornar-se injusta, para com o Cidadão de direitos e garantias constituídas. No momento em que seus direitos ou garantias fundamentais são desrespeitados, tem-se a violação do princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente na CF. em seu TÍTULO I/Dos Princípios Fundamentais.

  • Às vezes, muitos aqui tentam ajudar e acabam atrapalhando, ficam citando coisas que só quem é advogado entende, mas se esquecem que nem todo mundo que faz concurso que cai direito, FORMOU-SE EM DIREITO, acaba criando uma verdadeira exclusão social aqui. Tudo que a questão quer é a leitura do art 5º, XXXIX.... Claramente o promotor de justiça violou tal inciso, se lá diz que quem define A CONDUTA que se caracteriza como crime é A LEI, e tão somente ela... imagine vc andando na rua às 4 horas da manhã, passa um promotor de justiça em seu carro importado, vira pra vc e fala: " EI, VC ESTÁ PRESO, ANDAR NA RUA A ESSA HORA É CRIME" agora te pergunto, tem definido em lei, que essa conduta, andar na rua às 4 horas da manhã é crime ? obvio que não! ENTÃO!!!! FOI EXATAMENTE ISSO QUE O PROMOTOR FEZ NA QUESTÃO ACIMA. Ele disse que era crime uma coisa que ñ estava definida em lei ( NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA)
  • Entendo que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana é a base, mas não seria o princípio da Legalidade, já que a conduta é atípica?
  • Renato, excelente comentário! 

    Há muita prolixidade em alguns comentários e é como você mesmo disse, às vezes, a questão tem um pequeno detalhe, simples de verificar pela leitura do artigo, mas muitos  colocam opiniões e particularidades desnecessárias confundindo o estudande. 

    Parabéns e bons estudos!!
  • Avalio como bom o comentário do Renato, e acrescento que um ato atípico não é necessariamente um ato infrator.

  • Mandou bem Renato!!!

    Concordo com tudo que vc disse.

    Parabéns!!!
  • Renato

    vc falou tudo!!!

    há muito enchimento de linguiça aqui... povo põe decisões, nao retiraram nem caixas de início nem as do fim, não fazem um resumo prático... etc.







  • CRIME= FATO TIPICO, ANTIJURIDICO, CULPÁVEL.

    SE NÃO TEMOS A TIPICIDADE, NO CASO EM TELA FALA-SE EM EVIDENCIAÇÃO DE ATIPICIDADE, NÃO TEREMOS CRIME.

    QUESTÃO ERRADA.
  • caraca! Renato, vc falou tudo...pessoal,  a galera so quer saber fazer questão e passar na prova.

  • os humilhados serão exaltados! Valeu Renato por nos defender!

  • “A mera instauração de inquérito, quando evidente a atipicidade da conduta, constitui meio hábil a impor violação aos direitos fundamentais, em especial ao princípio da dignidade humana.” (HC 82.969, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2003, Segunda Turma, DJ de 17-10-2003.)

     

    [Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=4 ]

  • A instauração da ação penal, quando evidente a atipicidade da conduta, constitui violação aos direitos fundamentais, em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana.

    Gab: Certo

    Quando o fato não possui todos elementos legais para se constituir em um delito,configura-se uma atipicidade da conduta.logo,constitui violação aos direitos fundamentais,em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana.

  • Parabéns, Renato Chernicharo. Sua colocação foi de grande valia!

  • Renato Chernicharo,

    A questão não é se pode ou não pode. A questão é se essa ilegalidade fere ou não o princípio da dignidade da pessoa humana. Quando cai algo assim numa questão de concurso o examinador não quer saber sua opinião pessoal, que, a propósito, é o que você faz em seu texto. Ele quer saber se esse assunto é PACIFICO NA DOUTRINA ou se já se foi abraçado pela jurisprudência.

    Nessa questão a banca queria saber se você conhece o entendimento do STF a respeito desse tema. E foi isso que nossa amiga Sheila Concurseira encontrou: o entendimento do STF.

    “A mera instauração de inquérito, quando evidente a atipicidade da conduta, constitui meio hábil a impor violação aos direitos fundamentais, em especial ao princípio da dignidade humana.” (HC 82.969, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2003, Segunda Turma, DJ de 17-10-2003.)

     

    [Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=4 ]

    Abraço!

    Pra quem está interessado no assunto vou me aprofundar um pouco.

    Observem o pensamento da banca ao elaborar essa questão:

    Os livros de direito costumam trazer esse exemplo quando falam de ampla defesa e contraditório. A doutrina diz que esse a denuncia quando é vaga, imprecisa ou quando o fato apontado com criminoso claramente não é típico, representa uma ofensa ao PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, não uma ofensa ao PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

    Assim eles tentaram confundir aquele candidato que se debruçou sobre a doutrina mas não se preocupa em ler os informativos do STF. (a propósito é lá que encontramos respostas para essas questões mais elaboradas) Assim o candidato menos preparado marcaria a questão como Errada.

    Por outro lado entendo a indignação dos colegas. Essa é uma questão de nível mais alto, que deveria ser cobrada em concursos de analista pra cima... na verdade é uma questão par MP ou para Magistratura. Ela foge completamente do nível esperado para um concurso de nível médio!!!

  • Eu entendi o seguinte:

    Fere à dignidade da pessoa humana responder ação penal com excludente de fato ou licitude.... Por isso há previsão de o juiz não receber a denúncia ou o próprio MP, no caso de ação penal pública, poder devolver os autos à autoridade policial para novas diligências, para conseguir assim melhorar o embasamento antes de apresentar uma acusação vazia.

  • Lembrando que a Dignidade da Pessoa Humana é o valor fonte de todo o ordenamento jurídico, a BASE de todos os direitos fundamentais. É princípio SUPREMO segundo o STF, e apresenta elevada densidade normativa, pode ser usada por si só e independe de regulamentação como fundamento da decisão judicial.

  • CERTO

  • >A instauração da ação penal, quando evidente a atipicidade da conduta, constitui violação aos direitos fundamentais, em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana.

    Conduta atípica não é crime, logo seria ilegal instaurar uma ação penal já que "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal" (art. 1º do Código Penal/1940)

  • Trazendo essa questão para os dias de hoje: Lei 13.869 - Abuso de autoridade

    Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:        

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.