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ID
5573260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os dispositivos legais relativos a organizações criminosas e narcotraficantes existentes atualmente no Brasil, julgue o item que se segue.

O conceito legal de organização criminosa está estipulado em tratado internacional e diferencia-se da associação criminosa basicamente pelo número de seus integrantes.

Alternativas
Comentários
  • O conceito legal de organização criminosa é trazido pelo art. 1º, §1º da lei nº 12.850/2013, nos seguintes termos: "§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional."

    Já o crime de associação criminosa está inserto no art. 288 do Código Penal, que diz: "Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos."

    Como visto, as diferenças estão para além do número de integrantes dos grupos.

  • ERRADO

    A assertiva fora considerada incorreta, pois , embora tenhamos a definição da " Convenção de Palermo" sobre o crime organizado , a lei 12.850/13 ( ORCRIM ) Define o conceito de organização criminosa e a diferença entre organização criminosa e associação criminosa não se resume ao número de integrantes.

    --------------------------------------------------------------------------

    aSSociação criminoSa = 3 ou mais pessoas;

    org4niz4ç4o criminos4 = 4 ou mais pessoas

    -----------------------------------------------

    DEFINIÇÕES legais:

    lei 12.850/13 (ORCRIM) ;

    Art. 1º, § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional

    (Convenção de palermo)

    a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;

  • 4 pessoas ou mais + ordenada-tarefas + vantagem qualquer + pena máxima SUPERIORES a 4 anos ou transnacional

    L12850-13

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2º Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.

  • Não só pela quantidade de integrantes, mas também com relação aos crimes e o tempo da pena dos crimes correlacionados.
  • o conceito de organização criminosa, na legislação pátria, é trazido pelos seguintes dispositivos legais:

    Lei 12.850/13:

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Lei 12.694/12:

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

  • Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • Gabarito Errado

    Diferenças:

     

    a)     Associação Criminosa – Art. 288 do CP:

    a.      Associarem-se três ou mais pessoas;

    b.     Dispensa estrutura ordenada e divisão de tarefas;

    c.      A busca da vantagem para o grupo e o mais comum, porém é dispensável;

    d.     Para o fim específico de cometer crimes (dolosos, não importando o tipo ou sua pena – atos imorais ou contravencionais não entram nesse tipo).

     

    b)     Organização Criminosa – Art. 2° da Lei 12.850/2013:

    a.      Associação de quatro ou mais pessoas;

    b.     Pressupões estrutura ordenada e divisão de tarefas, ainda que informalmente;

    c.      Com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza (financeira; sexual...)

    d.     Mediante a prática de infrações penais (crime + contravenção) cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou sejam de caráter transnacional.

     

    c)      Constituição de Milícia – Art. 288-A:

    a.      Constituir organização paramilitar, milícia particular ou grupo de extermínio;

    b.     Apesar de dispensar, em regra, apresenta divisão de tarefas;

    c.      Busca de vantagem é dispensável;

    d.     Com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no CÓDIGO PENAL

     

    OBS: 288 cabe somente para crimes, sendo este previstos no CP ou em outras Leis; já o 288-A é somente para os crimes tipificados no Código Penal.

    Bons Estudos!

  • Definição do Crime de Organização Criminosa

    • Associação de 4 ou mais pessoas (menores e estrangeiros também), estruturalmente ordenadas e com divisão de tarefas (ainda que informalmente);
    • Necessita estabilidade e permanência
    • Objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza em:
    • Infrações penais com penas superiores a 4 anos; OU
    • de caráter transnacional
    • crimes previstos em tratados internacionais quando a execução for fora e o resultado for no Brasil OU vice-versa;
    • crimes por organizações terroristas.

    A lei também modificou o tipo penal de quadrilha ou bando para associação criminosa.

    Definição de Associação Criminosa (Crime previsto no Art. 288 do CP)

    • Associação de 3 ou mais pessoas;
    • Objetivo de cometer crimes;

  • Organização criminosa

    associar 4 ou + pessoas,

    estruturalmente ordenada,

    divisão de tarefas ainda que informal,

    objetivo de obter vantagens de qualquer natureza,

    pratica infrações penais cujas penas são superiores a 4 anos.

    Associação criminosa

    associar 3 ou + pessoas,

    dispensa estruração ordenada e divisão de tarefas,

    busca vantagens para o grupo , porém é dispensável,

    fim específico de cometer crimes,

    pena reclusão de 1 a 3 anos.

  • O conceito legal de organização criminosa está estipulado em tratado internacional e diferencia-se da associação criminosa basicamente pelo número de seus integrantes. então, não é apenas essa diferença.

    Logo, Gabarito:Errado

  • ERRADO

    Associação criminosa (art.288, CP)

    ·        3 ou + pessoas

    ·        Dispensa estrutura organizada e divisão de tarefas

    ·        Não é necessária a busca de vantagem para o grupo

    _________________________________________

    Organização criminosa (lei 12.850)

    ·        4 ou + pessoas

    ·        Requer organização e divisão de tarefas (ainda que de maneira informal)

    ·        Requer vínculo permanente e duradouro (Ñ praticar um crime isolado e pronto)

    ·        É necessário a busca de vantagem de qualquer natureza

    ·        Praticar crimes com pena máx. superior a 4 anos ou com caráter transnacional

    - -

    (regra) Não é hediondo

    (Hediondo) se estiver direcionada para a prática de crime hediondo ou equiparado

  • Organização criminosa x Associação Criminosa

    • Critério distintivo essencial: ser a organização estruturalmente ordenada e contar com divisão de tarefas

  • A lei 12.850/2013, conceitua e tipifica o crime de "organização criminosa" como sendo uma associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, para obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza.

  • CONVENÇÃO DE PALERMO x  LEI 12.850 x LEI 9.034

    Saliente-se que antes do advento da Lei 12.850/2013, a definição de organização criminosa utilizada na persecução penal sob a égide da Lei 9.034/95 era aquela constante na Convenção de Palermo (introduzida em nosso ordenamento com status de Lei Federal). Isso porque a Lei anterior (9.034) não cuidou de dar a definição jurídica de "organização criminosa", limitando-se a prever os meios de investigá-la, havendo evidente norma penal em branco a ser complementada pela Convenção de Palermo da qual o Brasil é signatário. Essa Convenção trazia uma definição "fechada" de organização criminosa para cuja configuração exigia uma das seguintes práticas: lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei n. 9.613/98), corrupção (artigos 312, 316, 317, 319 e outros do Código Penal) e obstrução à Justiça (artigo 344 do Código Penal). Com o advento da Lei 12.850, essa definição "fechada" caiu. No mais, a lei transformou a figura da "quadrilha ou bando" em "associação criminosa" e diminuiu seu número de membros para até 03, estabelecendo a existência de organização criminosa a partir de 04 membros:

    Lei 9.034: "Art. 1 Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. ."

    Lei 12.850: " § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. "

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2010-abr-12/convencao-palermo-nao-criou-tipo-penal-organizacao-criminosa

  • Minha contribuição.

    12850/13 - ORCRIM

    Art. 1° Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1° Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2° Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.  

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    aSSociação para o tráfico = 2 ou mais pessoas

    aSSociação criminoSa = 3 ou mais pessoas

    org4niz4ç4o criminos4 = 4 ou mais pessoas

    Abraço!!!

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais

    Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 12.850/2013 – Lei de Organização Criminosa.

    O conceito legal de organização criminosa é definido pelo Art. 1°, § 1° da  Lei nº 12.850/2013, vejam:

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Assim, para que esteja configurado o crime de organização criminosa além do número mínimo de 4 integrantes, a lei exige ainda uma estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas (ainda que essa divisão seja informal), com o objetivo de obterem vantagem ilícita de forma direta ou indireta. Essa vantagem poderá ser de qualquer natureza. Além disso, para que configure o crime organização criminosa a lei exige que os crimes cometidos pela organização tenham pena máxima superiores a 4 anos ou seja de caráter transnacional (independente da pena).


    Gabarito, errado.

  • O conceito legal de organização criminosa é trazido pelo art. 1º, §1º da lei nº12.850/2013, nos seguintes termos: "§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional."

    Já o crime de associação criminosa está inserto no art. 288 do Código Penal, que diz:

    "Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos."

    Como visto, as diferenças estão para além do número de integrantes dos grupos.

  • Basicamente entendo que seria de forma resumida, e nesse caso sim, a diferença de integrantes é 1 de varias. O que causou duvidas foi a interpretação.