-
O TCU não detém poder jurisdicional.
-
o TCU apesar de se chamar tribunal, não é um tribunal munido de jurisdição é órgão auxiliar do poder legislativo, não possui poder jurisdicional, portanto, "o TCU não dispõe de competência para determinar a quebra do sigilo bancário das pessoas submetidas ao seu controle. MS 22.801/DF, rel. Min. Menezes Direito, 17.12.2007"
-
Apenas o Poder Judiciário, por um de seus órgãos, pode eximir as instituições financeiras do dever de se.O sigilo bancário do contribuinte não pode ser quebrado com base em procedimento administrativo-fiscal, por implicar indevida intromissão na privacidade do cidadão, expressamente amparada pela Constituição Federalgredo em relação às matérias arroladas em lei.No Direito Brasileiro, as possibilidades para a quebra do sigilo bancário de uma pessoa estão elencadas na Lei 4.595/64, que trata da estrutura e regulamentação do Sistema Financeiro Nacional. Esta Lei, recepcionada pela CRFB/88, que lhe deu status de lei complementar por força do seu art. 192, determina que as entidades financeiras e bancárias devem comunicar às autoridades fiscalizadoras (Banco Central, por exemplo) eventuais operações suspeitas por excederem certos limites. Só, então, tais autoridades poderão dar andamento ao devido processo legal, uma vez que, segundo a doutrina dominante, somente o Poder Judiciário pode se decidir pela quebra ou não do sigilo;- As decisões do Supremo Tribunal de Justiça têm confirmado esta tese ao considerar ilícitas as provas obtidas de forma adversa;Quebra de sigilo bancário por solicitação do: bacen cvm polícia federal juízes federais ministério público
-
Qual a diferença entre a função judicante dos Tribunais de Contas e a função jurisdicional do Poder Judiciário?Como nos ensina Vicente Paulo, a função típica do Poder Judiciário é a chamada função jurisdicional. Significa a função de aplicar o Direito, de forma coercitiva, toda vez que houver necessidade. Sabemos que os Tribunais de Contas não são órgãos pertencentes ao Poder Judiciário. Portanto, não poderiam exercer a tal função jurisdicional, típica do Poder Judiciário, ok? Mas, também sabemos que os Tribunais de Contas exercem julgamento, de caráter administrativo, pois esta é a natureza desses Tribunais. Os Tribunais de Contas julgam as contas dos administradores públicos, conforme previsto na CF. Por esse motivo, dizemos que a função exercida pelos mesmos é dita judicante, mas não jurisdicional, pois não são órgãos do Poder Judiciário.
-
MS N. 22.801-DF
EMENTA Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo. 1. A Lei Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. 3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão nº 72/96 – TCU – 2ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 – TCU – Plenário.
-
O TCU não é dotado de poderes jurisdicionais e além disso, não pode determinar a quebra de sigilo bancário.
Somente podem determinar a quebra de sigilo:
O Poder Judiciário (o TCU não faz parte)
Comissão Parlamentar de Inquérito
-
CUIDADO Pessoal,
MP e Fisco não podem quebrar sigilo bancário!!! Já vi essa informação em outro comentário aqui no QC, por isso mesmo devemos atentar pra não aprender conteúdo equivocado...
Vejam o que dizem os Professores Dirley e Marcelo Novelino: "A quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou de dados pode ser determinada, desde que devidamente fundamentada, por autoridade judicial e por Comissão Parlamentar de Inquérito (Cf, art. 58, §3º). O Tribunal de Contas e o Ministério Público não possuem legitimidade para determinar a quebra destes sigilos. O Plenário do STF [...] considerou conflitante com a Constituição qualquer interpretação que permitisse a requisição, pela Receita Federal, de informações bancárias[...]"
Fonte: Constituição Federal para Concursos. 2012. p. 42
-
O CESPE adora esse tipo de questão.
O candidato deve ter ciência de que o TCU e o CNJ não possuem jurisdição!
No caso do CNJ, ele até é órgão integrante do Poder Judiciário, o que induz ainda mais ao erro.
-
E por que a CF diz o contrario?
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
-
Olá Felipe,
Quando a CF disse que o TCU tem jurisdição, quis dizer que ele pode atuar em todo o território nacional. Não quis dotá-lo de poder Jurisdicional que é característico do Poder Judiciário. Veja que a CF usa o termo jurisdição, assim como o usou para o TCU, para outros entes que não a detêm: Art 37. XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
-
"O TCU, porque dotado de poderes jurisdicionais... " Só precisei ler até aqui....falou em jurisdição do TCU....errado!
-
Poder jurisdicional = Poder judiciário
O TCU tem natureza ADMINISTRATIVA ou seja, suas decisões não tem força de trânsito julgado.
O TCU NÃO tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário
O Tribunal de Contas da União não tem competência para requisitar informações cujo fornecimento implique a quebra de sigilo bancário. Por essa razão, foi concedido ao ex-presidente do Banco do Brasil Carlos Ximenes Alves Ferreira Mandado de Segurança contra a determinação do TCU que havia pedido a apresentação, em razão de auditoria, dos registros contábeis relativos às aplicações em depósitos interfinanceiros feitas pelo BB entre dezembro de 1994 e novembro de 1995. A decisão foi da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2012-abr-18/tcu-nao-requerer-informacoes-impliquem-quebra-sigilo
Só o Poder Judiciário tem o poder jurisdicional (coisa julgada)
-
"A Lei Complementar 105, de 10-1-2001, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às comissões parlamentares de inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.” (MS 22.801, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 14-3-2008.) No mesmo sentido: MS 22.934, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-4-2012, Segunda Turma, DJE de 9-5-2012.
-
ERRADO.
O TCU não tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário. Trata-se de cláusula de reserva jurisdicional.
-
O TCU, na verdade, nem precisa determinar a quebra de sigilo, pois operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário. Vide julgado abaixo:
O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.
[MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 3-8-2015.]