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GABARITO E
Lei 10.098 Art. 21-A. Às pessoas com deficiência visual será garantido, sem custo adicional (Alternativa A), quando por elas solicitado, um kit que conterá, no mínimo (Alternativa B):
I - etiqueta em braile: filme transparente fixo ao cartão com informações em braile, com a identificação do tipo do cartão e os 6 (seis) dígitos finais (Alternativa D) do número do cartão;
II - identificação do tipo de cartão em braile: primeiro dígito, da esquerda para a direita, identificador do tipo de cartão; (Alternativa E)
III - fita adesiva: fita para fixar a etiqueta em braile de dados no cartão;
IV - porta-cartão: objeto para armazenar o cartão e possibilitar ao portador acesso às informações necessárias ao pleno uso do cartão, com identificação, em braile, do número completo do cartão, do tipo de cartão, da bandeira, do nome do emissor, da data de validade, do código de segurança e do nome do portador do cartão.
Parágrafo único. O porta-cartão de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá possuir tamanho suficiente para que constem todas as informações descritas no referido inciso e deverá ser conveniente ao transporte (Alternativa C) pela pessoa com deficiência visual.
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Cobrar as especificações do cartão aí é demais! Rs
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ALTERNATIVA E
Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 21-A. Às pessoas com deficiência visual será garantido, SEM CUSTO ADICIONAL, quando por elas solicitado, um kit que conterá, no mínimo:
I - etiqueta em braile: filme transparente fixo ao cartão com informações em braile, com a identificação do tipo do cartão e OS 6 (SEIS) DÍGITOS FINAIS DO NÚMERO DO CARTÃO;
II - identificação do tipo de cartão em braile: primeiro dígito, da esquerda para a direita, identificador do tipo de cartão; (GABARITO E)
III - fita adesiva: fita para fixar a etiqueta em braile de dados no cartão;
IV - porta-cartão: objeto para armazenar o cartão e possibilitar ao portador acesso às informações necessárias ao pleno uso do cartão, com identificação, em braile, do número completo do cartão, do tipo de cartão, da bandeira, do nome do emissor, da data de validade, do código de segurança e do nome do portador do cartão.
Parágrafo único. O porta-cartão de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá possuir tamanho suficiente para que constem todas as informações descritas no referido inciso e deverá ser conveniente ao transporte pela pessoa com deficiência visual.
Pegaram bem pesado nessa questão.
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Jamais pensei que perguntariam sobre o cartão rsrs. Não tem jeito, temos que decorar a lei todinha T.T
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as normas
gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
A) Às
pessoas com deficiência visual será garantido, sem custo adicional, quando por elas solicitado o kit, nos termos
do art. 21-A, caput da Lei 10.098/2000.
B) O
kit a que se refere o enunciado deverá conter, no mínimo, os quatro itens citados, consoante ao art. 21-A, caput e
incisos da Lei 10.098/2000.
C) O
porta-cartão deverá possuir tamanho suficiente para que constem todas as
informações descritas na lei e deverá
ser conveniente ao transporte pela pessoa com deficiência visual,
inteligência do art. 21-A, parágrafo único da Lei 10.098/2000.
D) Com
a identificação do tipo do cartão e os 6
(seis) dígitos finais do número do cartão, nos termos do art. 21-A, inciso
I da Lei 10.098/2000.
E) A
assertiva está de acordo com disposto no art.
21-A, inciso II da Lei 10.098/2000.
Gabarito do Professor: E