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STF - Súmula Vinculante 3: "Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".
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NÃO ENTENDI, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA SÚMULA DIZ QUE DEVE OBSERVAR O CONTRADITÓRIA E AMPLA DEFESA E JÁ NA QUESTÃO TRAZ A EXPRESSÃO DISPENSÁVEL. ALGUÉM PODE EXPLICAR?
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dispensável em caso de não contraditório.
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Acredito se tratar do MS julgado pelo STF:Súmula nº 3 – Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. (Mandado de Segurança 24.448/DF, DJ 14/11/2007, Informativo 488)O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias do contraditório e da ampla defesa.
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- Sobre o assunto, cabe observar também a Súmula vinculante nº 3 / STF: NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.Novidade! O Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu recentemente que, caso a análise, pelo TCU, da legalidade das concessões de aposentadoria, reforma e pensão se der após 05 anos do ato concessório faz-se indispensável conceder ao prejudicado o contraditório e a ampla defesa.
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Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A súmula, para melhor entendimento, pode ser dividida em duas partes:
1) O servidor B já tem um direito x assegurado em um processo perante o TCU; neste processo poderá haver como resultado, a anulação ou revogação do ato que gerou este direito x. Neste caso, tem que haver o contraditório e a ampla defesa para B.
2) Exceção: Não haverá contraditório nem ampla defesa se B ainda não tiver o benefício. Ex.: B quer sua aposentadoria e para isso precisa praticar um ato completo (ato 1 + ato 2 = Direito y). No ato 1, a Administração Pública concede e no ato 2 o TCU confirma se tem ou não tal direito. B só terá a aposentadoria com a conjugação dos 2 atos. Neste caso, se no ato 2 o TCU não confirmar, o servidor não terá direito ao contraditório e ampla defesa, pois ele ainda não possui o direito y.
*No caso, em virtude da demora do TCU em julgar o pedido de pensão, aposentadoriaa....
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Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 6
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu MS para anular acórdão do TCU no que se refere ao impetrante e para o fim de se lhe assegurar a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na situação dos autos, a Corte de Contas negara registro a ato de aposentadoria especial de professor — outorgada ao impetrante — por considerar indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias — v. Infos. 415, 469, 589 e 590. Não obstante admitindo o fato de que a relação jurídica estabelecida no caso se dá entre o TCU e a Administração Pública, o que, em princípio, não reclamaria a audição da parte diretamente interessada, entendeu-se, tendo em conta o longo decurso de tempo da percepção da aposentadoria até a negativa do registro (5 anos e 8 meses), haver direito líquido e certo do impetrante de exercitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Considerou-se, ao invocar os princípios da segurança jurídica e da lealdade, ser imperioso reconhecer determinadas situações jurídicas subjetivas em face do Poder Público. Salientou-se a necessidade de se fixar um tempo médio razoável a ser aplicado aos processos de contas cujo objeto seja o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, e afirmou-se poder se extrair, dos prazos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, o referencial de 5 anos. Com base nisso, assentou-se que, transcorrido in albis o prazo qüinqüenal, haver-se-ia de convocar o particular para fazer parte do processo de seu interesse. (MS 25116/DF, rel. Min. Ayres Britto, Pleno, j. em 8.9.2010. Info. 599)
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>>> OBJETIVIDADE <<<
Boa tarde,
Depois de muito debater os casos envolvendo a aplicação ou não do princípio do contraditório e da ampla defesa no âmbito dos processos perante ao TCU, chegou-se, RESUMIDAMENTE, a seguinte coclusão:
1) Quando os processos em trâmite no TCU puderem resultar em prejuízos a parte interessada, há o contraditório e a ampla defesa, SALVO nos casos de apreciação da legalidade de reforma de pensão ou aposentadoria (Súmula Vinculante 3);
***SÚMULA VINCULANTE Nº 3 NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
2) PORÉM, recentimente, o STF alterou/complementou um pouco o seu entendimento sobre esse assunto, uma vez que, agora, haverá contraditório e ampla defesa nos casos de apreciação da legalidade de reforma de pensão ou aposentadoria QUE tenha transcorrido o prazo de 5 anos.
*** Plenário reafirma direito ao contraditório caso TCU demore mais de 5 anos para analisar aposentadoria - Veja em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173419
Bons estudos !!!
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ITEM CERTO
O prazo decadencial de 5 anos relativo à anulação de atos administrativos e previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Assim, transcorrido esse interregno sem que o TCU tenha analisado a regularidade de uma pensão, por exemplo, a viúva deve ser convocada para participar do processo de seu interesse, desfrutando das garantias do contraditório e da ampla defesa,-----> A viúva ia perder a pensão sem que o TCU tivesse julgado a legalidade do ato. O contraditório e a ampla defesa deveriam ser assegurados pois a decisão poderia anular o pagamento da pensão (anulação do ato que beneficia o interessado- viúva), de acordo com a súmula vinculante 3.
em que pese ser a princípio dispensável o contraditório e a ampla defesa nos processos que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de concessão inicial de pensão.De acordo com a mesma súmula o contraditório e a ampla defesa são prescindíveis (dispensáveis) nos atos que apreciem a concessão da pensão no seu primeiro momento, a concessão inicial.
Súmula Vinculante Número 3 do STF: Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".
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Decisão pode revogar ato que beneficia o Interessado( ato geral ) - Há o contraditório e a ampla defesa
Decisão pode revogar ato que beneficia o Interessado (concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão) - Não há contraditório ou ampla defesa
Lembrando que os atos ilegais tem um prazo de até 5 anos para serem anulados. Caso passem desta data, não poderão ser anulados. No entanto, se comprovada má fé, não há prescrição e o ato pode ser anulado há qualquer tempo. Lei 9784, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Certo. A própria questão é o melhor comentário da Súmula Vinculante nº 3 do STF
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- CERTA -
O enunciado é a melhor explicação para a súmula nº 3 do STF!
Avante!
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***súmula vinculante nº 3***
Nos processos perante o
tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla
defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de
ato administrativo que beneficie o interessado.
Exceção será quanto a apreciação da legalidade do ato de
concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, antes de
decorrido o prazo de 5 anos.
Se passar dos 5 anos, haverá contraditório e ampla defesa.
Plenário reafirma direito ao contraditório caso TCU demore
mais de 5 anos para analisar aposentadoria - Veja
em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173419
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- SÚMULA N°3:
ANTES DOS 05 ANOS, ATOS QUE IMPORTEM ANULAÇÃO DE APOSENTADORIA E CONCESSÕES, TERÃO APRECIADOS A LEGALIDADE, DISPENSADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
APÓÓÓÓÓÓÓS 05 ANOS, HÁ O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA!
- FORÇA, AMIGOS! DEUS É CONOSCO!
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ERRADO..mudança na jurisprudência em 2020
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Atenção!
Esse comentário é dos colegas do QC. Apenas juntei alguns aqui.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4043019&numeroProcesso=636553&classeProcesso=RE&numeroTema=445#
Novo entendimento do STF quanto ao julgamento do TCU.
Nos próximos concursos, 2020 pra frente, COM A CERTEZA DA VIDA, o cespe vai cobrar o novo e velho e tentar confundir quem ainda não viu a nova decisão. Veja.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para negar provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de contas ESTÃO SUJEITOS AO PRAZO DE 5 ANOS para JULGAMENTO da legalidade do ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" - Plenário, 19.02.2020.
No entendimento anterior, após o prazo(5anos) transcorrer, o tribunal deveria ofertar o contraditório e a ampla defesa ao aposentado, havendo a possibilidade de revisar o ato e cassar a aposentadoria.
APÓS O TEMA 445 (STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (Info 967), o transcurso do prazo de cinco anos gera como efeito a definitividade do registro, vez que prescreve o prazo para a apreciação pelo tribunal de contas e não será mais possível revisar a aposentadoria.
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Questões pra complementar o entendimento!
Q842611
Q581678
Q35311
Q595652
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Questão desatualizada!
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O gabarito nao deveria ser esse, embora esteja de acordo com o da banca, pois se o Ato de concessão INICIAL nao tinha sido apreciado pelo TCU, portanto nao efetuando o registro. Entao temos um ato imperfeito, incompleto, portanto, os 5 anos trata-se de um prazo estipulado, que nada tem a ver com o prazo decadencial da Lei 9784/99, que so se aplica aos atos completos.
Fonte- D A Descomplicado de Vicente e Paulo.
Alguém me ajude concordando ou discordando!!
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QUESTÃO DESATUALIZADA EM RAZÃO DO TEMA 445 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF