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ID
5576242
Banca
IBAM
Órgão
Prefeitura de Santos - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva com base na teoria: 

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, vigora a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, nos

    termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, vejamos:

    §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa . E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.

    Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)

    Sendo a responsabilidade do Estado objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, não há necessidade de comprovação da culpa ou dolo do agente, bastando a relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/289879/teoria-do-risco-administrativo

    *Adota-se a teoria do risco integral: danos nucleares (CF, art. 21, XXIII, alínea d: a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;). 

    A teoria do risco integral é uma modalidade extremada da doutrina do risco destinada a justificar o dever de indenizar até nos casos de inexistência do nexo causal. Mesmo na responsabilidade objetiva, conforme já enfatizado, embora dispensável o elemento culpa, a relação de causalidade é indispensável, todavia, o dever de indenizar se faz presente tão só em face do dano, ainda nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior. Dado o seu extremo, o nosso Direito só adotou essa teoria em casos excepcionais... (Cavalieri Filho, 2006, página 157 e 158)

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2009-out-09/responsabilidade-civil-dano-nuclear-ordenamento-patrio?pagina=2

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto inerente à Responsabilidade Civil do Estado.

    Conforme o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Tal dispositivo introduz a responsabilidade civil objetiva do Estado em nosso ordenamento jurídico, sendo que esta se encontra embasada na teoria do risco administrativo.

    De acordo com a Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, a qual é tida como regra em nosso ordenamento jurídico, o Estado responderá pelo dano causado pelo agente público, quando este estiver exercendo a sua função oficial prevista em lei ou se valendo de tal função. Na Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, devem ser comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, não sendo necessária a comprovação do dolo ou culpa do agente público causador do dano.

    Nesse sentido, cabe ressaltar que a Responsabilidade Civil Subjetiva do Estado é aplicada, via de regra, nos casos de omissão do Estado. Na Responsabilidade Civil Subjetiva do Estado, além da comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, deve ser comprovado o dolo ou a culpa do agente público causador do dano.

    Com efeito, vale destacar que a teoria do risco integral é aplicada como uma exceção em nosso ordenamento jurídico, sendo que um caso de sua aplicação guarda relação com os danos nucleares. Na teoria do risco integral, importa salientar que nãoexcludentes (há o dever de indenizar, por exemplo, menos nos casos de culpa exclusiva da vítima) e haverá o dever de indenizar até mesmo nos casos nos quais não existe nexo causal.

    Analisando as alternativas

    Levando em consideração as explicações acima, conclui-se que, de acordo com a Constituição Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva com base na teoria do risco administrativo.

    Gabarito: letra "b".