SóProvas


ID
5576245
Banca
IBAM
Órgão
Prefeitura de Santos - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com as normas que regem as sociedades em conta de participação, não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade limitada.

    Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

  • A) salvo disposição em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    • Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    B) a falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    • Art. 994. §2ºA falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
    • §3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    C) obriga-se perante terceiro tão-somente o socio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    • Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
    • Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    D) aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade limitada.

    • Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
    • Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades despersonificadas. As sociedades são classificadas quanto personificação como personificadas ou despersonificadas. São personificadas as sociedades que adquirem personalidade jurídica e despersonificadas aquelas que não possuem personalidade jurídica.

    Existem dois tipos de sociedades despersonificadas no nosso ordenamento as sociedades em comum e as sociedades em conta de participação.

    A sociedade em conta de participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC. Muitos doutrinadores criticam essa modalidade de sociedade, tanto pela ausência de personalidade jurídica como também por não ter patrimônio próprio, domicílio, nome, características presentes nos demais tipos societários, tratando esse tipo societário como um contrato de participação. Esse tipo societário não possui firma ou denominação (nome empresarial). Quem negocia perante terceiros é o sócio ostensivo, sob seu nome e exclusiva responsabilidade. Esse tipo societário tem como finalidade a captação de recursos para realização de empreendimentos, muito comum em construtoras por exemplo. 


    Letra A) Alternativa Correta. Na sociedade em conta de participação temos duas modalidades de sócios: sócio ostensivo e sócio participante. A) sócio ostensivo – aquele que exerce unicamente em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o objeto social, obrigando-se diretamente perante terceiros. Possui responsabilidade ilimitada.  Não precisa ser empresário ou sociedade empresária.

    Não existe restrição quanto à pluralidade de sócios ostensivos, e havendo pluralidade de sócios o contrato deverá determinar a participação e atuação de cada um deles. Nesse caso, cada um atuará em seu nome, respondendo pelos atos que forem praticados, e as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo. Não há entre os sócios ostensivos a solidariedade perante terceiros. Caso o sócio ostensivo queira admitir outros sócios, será necessário o consentimento expresso dos demais, salvo cláusula contratual dispondo de forma diversa. Quando terceiro contrata com o sócio ostensivo, ele não sabe da existência da sociedade em conta de participação.


    Letra B) Alternativa Correta. Na hipótese de falência é necessário observar qual sócio está falindo, se é o ostensivo ou participante/oculto.

     A falência for do sócio ostensivo, acarretará a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário (art. 993, §2º, CC). Ou seja, os sócios participantes terão que habilitar os seus créditos no processo de falência do sócio ostensivo para receber os valores que têm direito, por conta da sociedade. 


    Letra C) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 991, parágrafo único, CC que obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 996, CC que aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.



    Gabarito do Professor : D


    Dica: A responsabilidade dos sócios, enquanto não inscrito o ato constitutivo (contrato) da sociedade no órgão competente, é ilimitada e solidária.

    Como não possui personalidade jurídica, ela não tem nome e patrimônio próprio, constituindo o chamado patrimônio especial os bens e dívidas sociais, dos quais todos os sócios serão titulares em comum.

    Dispõe o art. 989, CC, que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Quando o patrimônio especial for esgotado, os sócios responderão com seu patrimônio pessoal, uma vez que a responsabilidade do sócio é solidária e ilimitada. Aplica-se à sociedade em comum a figura do benefício de ordem prevista no art. 1.024, CC.

    O benefício de ordem prevê que primeiro devem ser exauridos os bens da sociedade (patrimônio especial) para, posteriormente, ser atacado o patrimônio pessoal de cada sócio, excluído desse benefício aquele que contrata pela sociedade (art. 996, CC).