A questão tem por objeto tratar das sociedades
despersonificadas. As sociedades são classificadas quanto personificação como
personificadas ou despersonificadas. São personificadas as sociedades que
adquirem personalidade jurídica e despersonificadas aquelas que não possuem
personalidade jurídica.
Existem dois tipos de sociedades despersonificadas
no nosso ordenamento as sociedades em comum e as sociedades em conta de
participação.
A sociedade em conta de participação é regulada
pelos arts. 991 a 996, CC. Muitos doutrinadores criticam essa modalidade de
sociedade, tanto pela ausência de personalidade jurídica como também por não
ter patrimônio próprio, domicílio, nome, características presentes nos demais
tipos societários, tratando esse tipo societário como um contrato de
participação. Esse tipo societário não possui firma ou denominação (nome
empresarial). Quem negocia perante terceiros é o sócio ostensivo, sob seu nome
e exclusiva responsabilidade. Esse tipo societário tem como finalidade a
captação de recursos para realização de empreendimentos, muito comum em
construtoras por exemplo.
Letra A) Alternativa Correta. Na sociedade em conta de participação temos
duas modalidades de sócios: sócio ostensivo e sócio participante. A) sócio
ostensivo – aquele que exerce unicamente em seu nome individual e sob sua
exclusiva responsabilidade o objeto social, obrigando-se diretamente perante
terceiros. Possui responsabilidade ilimitada.
Não precisa ser empresário ou sociedade empresária.
Não
existe restrição quanto à pluralidade de sócios ostensivos, e havendo
pluralidade de sócios o contrato deverá determinar a participação e atuação de
cada um deles. Nesse caso, cada um atuará em seu nome, respondendo pelos atos
que forem praticados, e as respectivas contas serão prestadas e julgadas no
mesmo processo. Não há entre os sócios ostensivos a solidariedade perante
terceiros. Caso o sócio ostensivo queira admitir outros sócios, será necessário
o consentimento expresso dos demais, salvo cláusula contratual dispondo de
forma diversa. Quando terceiro contrata com o sócio ostensivo, ele não sabe da
existência da sociedade em conta de participação.
Letra B) Alternativa Correta. Na hipótese de falência
é necessário observar qual sócio está falindo, se é o ostensivo ou
participante/oculto.
A falência
for do sócio ostensivo, acarretará a dissolução da sociedade e a liquidação da
respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário (art. 993, §2º,
CC). Ou seja, os sócios participantes terão que habilitar os seus créditos no
processo de falência do sócio ostensivo para receber os valores que têm
direito, por conta da sociedade.
Letra C) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 991, parágrafo
único, CC que obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e,
exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato
social.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 996, CC que aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Gabarito do Professor : D
Dica:
A responsabilidade dos sócios, enquanto não
inscrito o ato constitutivo (contrato) da sociedade no órgão competente, é
ilimitada e solidária.
Como não possui personalidade jurídica, ela não tem
nome e patrimônio próprio, constituindo o chamado patrimônio especial os bens e
dívidas sociais, dos quais todos os sócios serão titulares em comum.
Dispõe o art. 989, CC, que os bens sociais
respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto
expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que
o conheça ou deva conhecer.
Quando o patrimônio especial for esgotado, os
sócios responderão com seu patrimônio pessoal, uma vez que a responsabilidade
do sócio é solidária e ilimitada. Aplica-se à sociedade em comum a figura do
benefício de ordem prevista no art. 1.024, CC.
O benefício de ordem prevê que primeiro devem ser
exauridos os bens da sociedade (patrimônio especial) para, posteriormente, ser
atacado o patrimônio pessoal de cada sócio, excluído desse benefício aquele
que contrata pela sociedade (art. 996, CC).