RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO DE ADESÃO. ARBITRAGEM. REQUISITO DE VALIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO PRIMA FACIE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "PATOLÓGICA". ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto em 07/04/2015 e redistribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC, pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico.
3. Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96.
4. O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1602076/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)
A franquia é um contrato por meio do qual uma empresa (franqueador) transfere a outra (franqueado) o direito de usar a sua marca ou patente e de comercializar seus produtos ou serviços, podendo, ainda, haver a transferência de conhecimentos do franqueador para o franqueado.
A franquia é um contrato empresarial e, em razão de sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC.
A relação entre o franqueador e o franqueado não é uma relação de consumo, mas sim de fomento econômico com o objetivo de estimular as atividades empresariais do franqueado.
O franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas sim a pessoa que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016 (Info 591).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Para que haja cláusula compromissória no contrato de franquia deverá ser observado o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/01/2022
A
questão tem por objeto tratar do contrato de franquia. O contrato de franquia também conhecido como franchising era
disciplinado pela Lei nº 8.955/94. O conceito foi abordado pelo legislador no
art. 2º, Lei.
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual
um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente,
associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou
serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de
implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou
detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no
entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
A referida lei foi revogada pela Lei Nº
13.966/2019, e atualmente o conceito de franquia está previsto no seu art. 1º,
que conceitua o sistema de franquia, pelo qual um franqueador autoriza por meio
de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade
intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva
ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos
e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional
desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou
indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em
relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de
treinamento.
A Lei revogada falava apenas e, anulabilidade – “na
hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado
poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as
quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a
título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação
da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos (art.,
§único, Lei 8.955/94)
O atual contrato de franquia é mais abrangente, uma
vez que envolve todos os objetos de propriedade intelectual, associados ao
direito de produção ou distribuição
exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também direito de uso e
métodos.
Segundo Fran Martins o contrato de franquia é
“Baseados nos elementos que nos fornecem os métodos de comercialização pela
franquia, podemos conceituar esta como o contrato que liga uma pessoa a uma
empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o
direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que,
contudo, a estejam ligados por vínculo de subordinação. O franqueado, além dos produtos
que vai comercializar, receberá do franqueador permanente assistência técnica e
comercial, inclusive no que se refere à publicidade dos produtos.” (1)
Letra A) Alternativa Correta. Dispõe o art. 8º, Lei de Franquia que a aplicação da Lei observará
o disposto na legislação de propriedade intelectual vigente no País. A Lei
9.279/96 (Lei de Propriedade Intelectual) dispõe no art. 211, que o INPI fará o
registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de
franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiro”.
Letra B) Alternativa Correta. No contrato de franquia temos as seguintes partes:
a) Franqueador (franchisor), e; b)
Franqueado (franchisee). Ambos devem ser empresários, por ser o contrato
de franquia um contrato empresarial.
O Franqueador (franchisor) que objetivando ampliar
seus negócios e disseminar sua marca no mercado celebra um contrato com o
Franqueado (franchisee).
O franqueado por sua vez, se beneficia da expertise
do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma
clientela. O franqueado possui autonomia, jurídica e financeira, mesmo estando
vinculado ao franqueador.
Nos termos do art. 5º, Lei para Art. 5º Para os fins desta Lei, as disposições referentes ao franqueador ou ao franqueado aplicam-se, no que couber, ao subfranqueador e ao subfranqueado, respectivamente.
Letra C)
Alternativa Incorreta.
Segundo enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Comercial do CJF dispõe:
"Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados
entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de
insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de
serviços". Não podemos considerar
uma relação empresarial como uma relação consumerista e consequentemente
aplicar as normas do CDC. Nesse sentido o STJ já se manifestou sobre o tema em
diversos julgados: REsp. 773.927/MG; REsp 1.132.642/PR; REsp 1.216.570/SP.
Letra D) Alternativa Correta. Art. 7º
Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições: I - os que
produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em
língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira; e, II - os contratos de
franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou
terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador,
e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de
domicílio.
Gabarito do Professor : C
Dica: O COF é tão importante,
que a ausência do referido documento nos termos da Lei nova pode gerar a nulidade
ou anulabilidade do contrato.
Nesse sentido prevê o art. 2º § 2º, Lei nova: “na
hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade
ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer
quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título
de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente”. ( Lei 13.966/19).
(1) Fran,
MARTINS,. Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol.
3, 19ª edição. Grupo GEN, 04/2019. [Grupo GEN]. Pág. 385.