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ID
5576260
Banca
IBAM
Órgão
Prefeitura de Santos - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A propósito do instituto do aval, não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA B

    CC/02 - art. 897

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Segundo a doutrina, aval só poderá garantir título de crédito - atípico ou típico -, e nenhum outro documento.

  • O Aval é um instituto próprio do direito cambiário, aplica-se aos títulos de créditos. Já a fiança é um instituto próprio do direito civil, garante qualquer obrigação.

    Na fiança art. 818, CC “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”.


    Letra A) Alternativa Correta. O aval deve ser prestado no próprio título. É Próprio do direito cambiário, aplica-se aos títulos de créditos. Trata-se de uma declaração unilateral e deve ser prestado diretamente no título, em razão do princípio da literalidade.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O aval é um instituto típico dos títulos de crédito. NO contrato aplica-se o instituto da fiança. O aval pode ser prestado por um terceiro ou pelo próprio signatário da letra. Deve ser lançado no próprio título ou em uma folha anexa, no ANVERSO (face anterior) do título, pelas expressões "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente.


    Letra C) Alternativa Correta. A responsabilidade do avalista é idêntica à do seu avalizado e sua obrigação se mantém, ainda que a do seu avalizado seja nula, exceto por vício de forma. Sendo assim, avalista de devedor direto (principal) será devedor direto (protesto facultativo). Já na hipótese de avalizar um devedor indireto, responderá de forma indireta (protesto obrigatório) (art. 899, §2º, CC). 


    Letra D) Alternativa Correta. Não se  aplica ao aval o instituto do benefício de ordem. As obrigações são solidarias.


    Gabarito do Professor : B


    Dica: A definição de aval não foi realizada pelo legislador, cabendo a doutrina conceitua-la e segundo Luiz Emygdio o “aval é a declaração cambiária sucessiva e eventual, decorrente de uma manifestação unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, estranha à relação cartular, ou que nela já figura, assume obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas”(1).
  • Art. 899, §2º, CC: Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

  • No aval a garantia dada tem caráter pessoal, pois o avalista é escolhido e aceito pelo credor de acordo com suas qualidades (em especial, a de ser bom pagador) e capacidade de pagamento, por conta de seu patrimônio disponível, que pode ser alcançado em futura execução, caso não houver o pagamento voluntário.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/65037/aval-nos-titulos-de-credito-conheca-as-principais-caracteristicas#:~:text=No%20aval%20a%20garantia%20dada,n%C3%A3o%20houver%20o%20pagamento%20volunt%C3%A1rio.