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ID
5576263
Banca
IBAM
Órgão
Prefeitura de Santos - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A propósito do instituto do protesto, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o protesto indevido de título cambial e documentos de dívida causa danos morais à pessoa jurídica. (Gabarito)

    Letra B: tese firmada no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 777)

    Letra C: literalidade da Súmula 476 do STJ.

    Letra D: literalidade do art. 1º da Lei 9492/97.

  • A questão tem por objeto tratar do protesto do título. O Protesto é regulado pela Lei nº9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.

    O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    Se o protesto não for efetuado em tempo hábil, o portador perde o direito de ação em face dos devedores indiretos.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Súmula n°475 do STJ – “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/06/2012”. No mesmo sentido, Inf. n°484 do STJ. 

    Letra B) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o STJ no REsp nº 1686659 / SP (2017/0179200-2) que a Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.

    Letra C) Alternativa Correta. Súmula n°476 STJ: O endossatário de título de crédito por endosso- mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/06/2012. No mesmo sentido Inf. 484, STJ.

    Letra D) Alternativa Correta. O Protesto é regulado pela Lei nº9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.


    Gabarito do Professor : A


    Dica: O protesto será facultativo para cobrar dos obrigados diretos (principais) do título: a) aceitante (sacado) da letra de câmbio; b) avalista do aceitante (sacado) na letra de câmbio; c) sacado na duplicata; d) avalista do sacado na duplicata; e) sacador da nota promissória; f) avalista do sacador da nota promissória; g) sacador do cheque; h) avalista do sacador cheque.