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Pet 1738 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NA PETIÇÃORelator(a): Min. CELSO DE MELLOJulgamento: 01/09/1999 Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicação DJ 01-10-1999 PP-00042 EMENT VOL-01965-01 PP-00042Parte(s) Excerto da E M E N T A: A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.
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CF(ART 102, I)I - processar e julgar, originariamente:“A competência do Supremo Tribunal Federal — cujos fundamentos repousam na Constituição da República — submete-se aregime de direito estrito. A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo deatribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional — e ante o regime de direito estrito a que se achasubmetida — não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerusclausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, aque se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito dataxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo eo julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civispúblicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra oPresidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem deprerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdiçãoimediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” (Pet. 1.738-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/10/99)“É certo que o Supremo Tribunal Federal, não obstante as considerações precedentes — e sempre enfatizando os propósitosteleológicos do legislador constituinte — tem procedido, algumas vezes, em casos excepcionais, a construçõesjurisprudenciais que lhe permitem extrair, das normas constitucionais, por força de compreensão ou por efeito deinterpretação lógico-extensiva, o sentido exegético que lhes é inerente (RTJ 80/327 – RTJ 130/1015 – RTJ 145/509, v.g.).” (Pet 1.120-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/03/96)
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Bom, vou tentar transmitir de forma mais simples para os colegas que tenham pouco manejo com a disciplina. Jurisprudência é um tanto complicado (e chato) de se entender quando ainda é um algo novo.
Pedro Lenza, em pequena passagem de seu Livro Direito Constitucional Esquematizado, comentando a decisão já exposta pelos colegas (Pet 1.738 - AgR) nos diz: "O STF reconheceu o Princípio da Reserva Constitucional de Competência Originária e, assim, toda atribuição do STF está explicitada, de fora taxativa, no artigo 102, I, da CF/88"
A decisão do STF fundamentou-se no fato de a sua competência originária ser tirada essencialmente do texto constitucional e, ante o regime de dreito estrito a que se acha submetida, não comporta a possibilidade de extensão.
Em resumo: a competência originária do STF está prevista de forma taxativa na CF/88.
Bons estudos! ;-)
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CERTO!
Segundo a jurisprudência do STF, a sua competência originária, prevista no art. 102 da CF, é exaustiva (numerus clausus), não comportando ampliação por meio de legislação ordinária. Vale dizer, não pode o legislador ordinário criar outras competências originárias para o STF.
Fonte: Professor Marcelo Alexandrino
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SE É ASSIM COMO OS COLEGAS ABAIXO COMENTAM, NÃO ENTENDO PORQUE A QUESTÃO 84 É CONSIDERADA CERTA, QUANDO AFIRMA QUE:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA TEM COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR QUEIXA CRIME CONTRA O AGU E ESTA COMPETÊNCIA NÃO ESTÁ EVIDENTEMENTE EXPLICITADA NO ART. 102 DA CF.
SE ALGUÉM PUDER ESCLARECER, AGRADEÇO.
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No caso da dúvida suscitada, a competência ocorre pelo cargo de Advogado Geral da União ser equiparado ao de Ministro de Estado. O comentário de Darth Vader ajudará a esclarecer:
"O STF, em questão de ordem no Inquérito 1.660-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, reconheceu a sua competência para conhecer e julgar queixa-crime contra o Advogado-Geral da União, tendo em vista a edição da Medida Provisória 2.049-22, de 28.8.2000, que transformou o cargo de Advogado-Geral da União, anteriormente de natureza especial, em cargo de ministro de Estado, atraindo a incidência do art. 102, I, c, da CF, de acordo com o qual compete ao STF processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado (cf. Informativo STF, nº 201, 4 a 8 set. 2000. Disponível em: . Acesso em: 2 mar. 2005). Posteriormente, no Inq. 2.044 QO/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, o Tribunal reafirmou a dicotomia entre os cargos de Ministro de Estado, atualmente fixados pelo art. 25, parágrafo único, da Lei nº 10.863/2003 ("São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil")."!
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a linguagem foi bem rebuscada , porém é só saber que o rol de competÊncias do STF é taxativo.
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Acrescentando:
Segundo Nathalia Masson (Manual de Direito Constitucional, 2016, ed. Juspodivm):
"(...) cumpre informar que as atribuições originárias da Corte foram enunciadas no documento Constitucional de forma taxativa, o que significa que não se pode ampliá-las, nem mesmo por analogia." (p. 986)
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AS COMPETÊNCIAS DO STF ESTÃO EM ROL TAXATIVO NA CF, embora ele possua algumas competências implícitas resultantes de interpretação extensiva de suas atribuições previstas na CF.
Ex.: A competência do STF para julgar mandado de segurança contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados alcança os atos individuais praticados por parlamentar que profere decisão em nome desta.
Ex.: Competência para processar e julgar mandado de segurança contra CPI.
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Me atrapalhei pois apesar de ser um rol taxativa, pode ter alteração por emenda constitucional
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CERTO
''A competência originária deste Tribunal é definida pela Constituição em caráter numerus clausus, sendo inviável sua extensão pela legislação ordinária (AC 2.404 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-2-2014, 1ª T, DJE de 19-3-2014)''.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=1079
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É só pensar que o STF não gosta de trabalhar. haha quanto menos obrigação melhor..
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Trata-se da reserva constitucional de competência originária, portanto, toda atribuição cncebida ao STF está explicitada na CF/88, de forma taxativa.
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Com relação às competências constitucionais do STF, é correto afirmar que: A competência originária do STF submete-se a regime de direito estrito, não comportando a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados no rol taxativo da norma constitucional que a fixa.
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Informativo Nº201.
PLENÁRIO
Competência para julgar Advogado-Geral da União
O Tribunal, por maioria, reconheceu a sua competência para conhecer e julgar queixa-crime contra o Advogado-Geral da União, tendo em vista a edição da Medida Provisória 2.049-22, de 28.8.2000, que transforma o mencionado cargo de natureza especial em cargo de ministro de Estado, atraindo, portanto, a incidência do art. 102, I, c, da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ...").
Pelo que se pode ver, a competência para julgar Advogado Geral da União não estende o rol do 102 e não o torna exemplificativo. O que aconteceu foi a classificação do AGU como Ministro de Estado.