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A competência por prerrogativa de função é apenas no âmbito penal:Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a gurada da Constituição, cambendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente...
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O erro da questão é em relação à infração de natureza CIVIL (no STF, teria de ser natureza PENAL)
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AO STF COMPETE :PROCESSAR E JULGAR O PRESIDENTE DA REPUBLICA NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS.
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O Presidente da República ou QUALQUER OUTRA AUTORIDADE deste país NÃO têm prerrogativa de foro na esfera cível... Competente, portanto, a Justiça comum ou Justiça Federal de PRIMEIRO GRAU.....No sentido de elucidar melhor o assunto, colaciono trecho de julgado do STF....O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativas de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes." (D.J.U. de 01/10/99, p.42).
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Prezados
Peço especial atenção e cuidado aos comentários de OSMAR FONSECA .
Bons estudos
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Queria apenas deixar um lembrete, na questão deveria ter sido inclusiva a palavra "Compete originariamente ao STF[...]", porque uma ação ordinária de natureza cível pode ser julgada pelo STF em grau de recurso extraordinário. VAleu.
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Só para frisar: a competência de foro especial restringe-se às ações de natureza penal, não abrangendo quaisquer ações civis.
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Causas cíveis (inclusive ação popular) envolvendo: Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso, Ministros do STF e
Procurador Geral da República serão julgadas na PRIMEIRA INSTÂNCIA, COMO QUALQUER PESSOA DO POVO.
Fonte: Roteiro de Direito Constitucional - João Trindade Cavalcante Filho
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Cabe ressaltar que a questão em pauta trás a palavra "ordinária", o que seria o mesmo de perguntar se seria competência da Suprema Corte julgar ORIGINARIAMENTE o Presidente da República em questões cíveis. Quem errou achando que seria possível tal ação em grau de recurso extraordinário, raciocinou bem, mas foi desatento ao termo usado no enunciado!
VALEU!!!!
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errada.
um exemplo é a ação popular . cai tudo na vara .
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Fiquei com uma dúvida,
quem iria processar e julgar o presidente da República nesse caso - ação ordinária (de natureza civil)?
Lembrando, que:
CF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Obrigada e bons estudos!
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Thais Leopardo, em questões cíveis, será a própria justiça comum que julgará o Presidente da República. P.ex.: Vendo o meu carro para o pres. Michel Temer por r$ 10.000 em dez prestações de R$ 1.000,00, na cidade de São Paulo. Mas ele não paga nem a 1ª. Nesse caso, posso ajuizar uma demanda num JEC ou numa vara cível de São Paulo.
"Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana
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No caso de ação ordinária de natureza civil, o presidente será julgado na primeira instância. Agora, nos crimes comuns, aí sim será julgado e processado no STF.
Gabarito: ERRADO
BONS ESTUDOS!!!
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Erradíssimo
Jurisprudência do STF
A competência do foro especial por prerrogativa de função perante aquele tribunal contempla somente ações de natureza criminal (penal), não alcançando ações de natureza cível, tais como ação popular, ação civil pública, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias, interpelações judiciais cíveis, etc..
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Errado
Apenas crimes comuns do PR, Art 102, I, letra b