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ID
55771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às competências constitucionais do STF, julgue
os itens subseqüentes.

É de competência do STF julgar interpelação judicial de natureza cível contra o procurador-geral da República.

Alternativas
Comentários
  • Compete ao STF julgar originariamente somente nas infrações penais comuns o Procurador Geral da Republica, em conformidade com o art. 102, I, b da CF/88."Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:b) nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA;"
  • Não é "natureza cívil", e sim PENAL
  • O Presidente da República ou QUALQUER OUTRA AUTORIDADE deste país NÃO têm prerrogativa de foro na esfera cível... Competente, portanto, a Justiça comum ou Justiça Federal de PRIMEIRO GRAU.....No sentido de elucidar melhor o assunto, colaciono trecho de julgado do STF....O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativas de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes." (D.J.U. de 01/10/99, p.42).
  • CF, ART 102,I/Bb) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do CongressoNacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;"Improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92). Ação civil pública promovida pelo Ministério Público. Réu que é DeputadoFederal. Pretendido reconhecimento de sua prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, mesmo tratando-se deprocesso de natureza civil. Postulação que busca suporte jurídico na Lei nº 10.628/2002. Impossibilidade de o CongressoNacional, mediante simples lei ordinária, reduzir, ampliar ou modificar a competência originária do Supremo Tribunal Federal.Intangibilidade desse complexo de atribuições jurisdicionais mediante atividade legislativa ordinária, eis que as hipótesesdefinidoras da competência originária da suprema corte resultam de matriz constitucional. Entendimento que tem apoio emantigo precedente firmado por esta Suprema Corte (1895). A questão da prerrogativa de foro ratione muneris. O significadorepublicano das instituições democráticas: um valor necessário à construção da igualdade. Relevância hermenêutica da idéiarepublicana. Doutrina. Jurisprudência. A questionável constitucionalidade da Lei nº 10.628/2002. Impossibilidade dereconhecimento desse vício jurídico, por decisão monocrática do relator, no âmbito dos tribunais. Necessária observância, nocaso, do postulado constitucional da reserva de Plenário (CF, art. 97). Prévia audiência, para esse efeito, do senhorProcurador-Geral da República." (Pet 3.270, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 25/11/04)
  • Errado.

    Nem consta no rol de competências do STF tal atribuição e, conforme acabo de comentar em outra questão, o próprio STF já decidiu (Pet. 1.738-AgR) que sua competência originária é taxativamente exposta pela CF, ou seja, nem sequer pode haver ampliação dessa competência originária. Quanto aos recursos, sabemos: são, via de regra, de natureza constitucional e não de mera natureza cível.

    Portanto, nem mesmo o Presidente da República poderia ter uma interpelação judicial de natureza cível processada e julgada pelo STF.

    Bons estudos colegas! ;-)

  • ERRADO!

    Segundo a jurisprudência do STF, a competência do foro especial por prerrogativa de função perante aquele tribunal contempla somente ações de natureza criminal (penal), não alcançando ações de natureza cível, tais como ação popular, ação civil pública, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias, interpelações judiciais cíveis, etc..

    FONTE: www.pontodosconcursos.com.br

  • NATUREZA PENAL!!! RESPOSTA: errado!
  • Atenção e cuidados aos comentarios OSMAR

    Bons estudos
  • AURÉLIO (esse aqui de cima), o que o Osmar falou de errado????
    Tá certinho o comentário dele, agora se você acha que ele errou, deveria falar isso diretamente a ele.
    Eu vou ter cuidado sim, mas aos seus comentários, uma vez que você sequer possui pontuação confiável.
    Comentários como esse, não auxiliam, apenas disseminam picuinhas. Vamos nos ater aos estudos.
    Bons estudos a todos!
  • ERRADO!

    Não cabe ao STF processar e julgar, originariamente, as causas de natureza civil- ações de improbidade administrativa, ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações comunitárias, ações declaratórias e medidas cautelares-, mesmo que instauradas contra qualquer das autoridades que, em matéria penal, dispõe de prerrogativas de foro perante a Corte Suprema ( CF, art. 102, I "b" e "c")
  • Causas cíveis (inclusive ação popular) envolvendo: Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso, Ministros do STF e
    Procurador Geral da República serão julgadas na PRIMEIRA INSTÂNCIA, COMO QUALQUER PESSOA DO POVO.

    Fonte: Roteiro de Direito Constitucional - João Trindade Cavalcante Filho
  • errado... 

    para complementar os comentários: CF art 102, I, b) cabe ao stf processar e julgar nas infrações penais comuns, o PR, VP, membros do congresso nacional , seus próprios ministros e PGR

    ______

    Interpelação
     

    Ato pelo qual uma pessoa, com o fim de conservar ou resguardar direitos, exige que outra, no tempo, lugar e modo convencionados, ou que forem fixados, satisfaça certa obrigação contratual, com ou sem termo, de dar ou de fazer coisa determinada, sob pena de, na falta, ficar desde logo constituída em mora.  

    ... nao tenho certeza mas suponho va ser julgado com natureza de responsabilidade civil criminal!

  • Basta lembrar que não há foro por prerrogativa de função em causas cíveis.

  • PRERROGATIVAS:

     

    Institucionais; e

    Processuais.

     

    PROCESSUAIS:

    PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    STF: Crime Comum; e

    SENADO FEDERAL: Crime de Responsabilidade.

     

    MEMBRO DO MPU (PROCURADORES)

    OFICIE PERANTE TRIBUNAIS:

     

    STJ: crime comum e de responsabilidade.

     

    OFICIE PERANTE JUÍZO:

     

    TRF: crime comum e de responsabilidade. ressalvados de competência da Justiça Eleitoral.

  • O confronto haverá somente em casos de crime comum(STF) ou de responsabilidade(Senado Federal).

  • CF-88

     Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

            I - processar e julgar, originariamente:

              b)  nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

                c)  nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;