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Salvo engano, das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais cabe apenas o Recurso Extraordinário perante o STF, quando a decisão incidir numa das previsões do inc. III, do art. 102, da CF.====================STF Súmula nº 640 - Cabimento - Recurso Extraordinário - Decisão de Juiz de Primeiro Grau - Causas de Alçada ou Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
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A competência será do Tribunal de Justiça...
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Pedro Lenza explica bem essa questão, nas pág.580/583, 14ª ed.Resumo:1 - Não é competência originária do STF, uma vez que a competência originária e recursal deve estar prevista na própria Constituição. No caso, não há previsão para MS de turma recursal (Ver Inf. 437/STF)Observações:Então, de quem é a competência?- A súmula 376/STJ, de 18/03/2009 diz: "compete a Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Segundo Pedro Lenza, nos precedentes da referida súmula, mesmo se o ato coator tiver sido praticado por Juiz da Turma recursal.- O STF em julgados antigos, tb entendeu assim, com base no art. 21, VI, da LC 35/76 (LOMAN)- No entanto, no HC 86.834, de 2006, o STF fixou tese de que a competência de habeas corpus contra ato de turma recursal, seria do Tribunal de Justiça local. Assim, entende Pedro Lenza ser incoerente a súmula do 376 do stj com a tese do HC 86.834, pois no primeiro caso entende ser a própria turma recursal, e no segundo, o TJ local.- Ocorre que no MS 28401 AgR, julgado em 25/11/2009, o STF reconheceu sua incompetência, apontando a aplicação do art. 21, VI, da Loman, o que me parece corroborar com o entendimento da sumula do STJ.
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De decisão de turma de colégio Recursal pode caber tanto HC para TJ local, como na mesma linha, MS a ser julgado pelo TJ local ( competência originária).
Trata-se de interpretação ampla da regra geral de que o TJ local julga atos de juizes de direito. Neste sentido, na media em que a turma recursal é composta por juizes de direito, constituindo-se assim, órgão colegiado, justificada está a competência para o TJ local.
De acódão do TJ local, na hipótese de MS decidido em única instância caberá RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL para o STJ
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O que afirma CESPE:
O STF é competente para conhecer originariamente de mandado de segurança contra decisão de juiz que integra Turma Recursal de Juizados Especiais.
Agora o que afirma a Súmula 690 do STF, como a prova foi em 2008. Vejam também a observação.
"COMPETE ORIGINARIAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (VIDE OBSERVAÇÃO).
Data de Aprovação
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 24/09/2003
Fonte de Publicação
DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 102, I, "i" (redação dada pela
Emenda Constitucional 22/1999).
Emenda Constitucional 22/1999.
Precedentes
HC 76294
HC 77647
HC 78317
HC 71713
HC 76915
HC 75308
HC 79570 QO
Observação
- Embora na publicação da Súmula 690 conste como precedente o HC 79570,
trata-se do HC 79570 QO (DJ de 1º/8/2003).
- Verifica-se na leitura do acórdão do HC 86834 (DJ de 9/3/2007), do
Tribunal Pleno, que não mais prevalece a Súmula 690. Nesse sentido
veja HC 89378 AgR (DJ de 15/12/2006) e HC 90905 AgR (DJ de 11/5/2007).
Indexação
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, STF, JULGAMENTO, "HABEAS CORPUS", DECISÃO,
TURMA RECURSAL, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=690.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas
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INFO 648/STF: Compete à turma recursal o exame de mandado de segurança, quando utilizado como substitutivo recursal, contra ato de juiz federal dos juizados especiais federais. Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário em que pleiteado o estabelecimento da competência de Tribunal Regional Federal para processar e julgar o writ, visto que a referida Corte entendera competir à turma recursal apreciar os autos. Preliminarmente, conheceu-se do extraordinário. Explicitou-se que o caso não se assemelharia ao tratado no RE 576847/BA (DJe de 7.8.2009), em que se deliberara pelo não-cabimento de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida em juizado especial. RE 586789/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.11.2011. (RE-586789)
STF: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ARTIGO 102, I, "A" DA CB/88. ARTIGO 21, IV DA LOMAN [LC 35/79]. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRECEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal tem competência para processar e julgar mandado de segurança apenas nas hipóteses expressamente previstas no artigo 102, I, "d", segunda parte, da Constituição. 2. No que tange à competência para julgamento de mandado de segurança contra ato de Turmas Recursais de Juizados Especiais, remanesce o disposto no art. 21, VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN [LC n. 35/79]. Precedente: QO-MS n. 24.674, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 26.3.04. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 28401 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2009) LOMAN,
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Responde a questão o seguinte trecho da CF/88 ( art 102, I, alínea "d")
"Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
...(d - o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do presidente da republica, das Mesas da Camara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da republica e do próprio STF;
Portanto, caros amigos, reparem que a questão fala de competencia originária para julgar Mandado de Seguança e a CF, ao tratar deste tipo de competencia em relação ao STF, não cita nada em relação à Turma Recursal de Juizados Especiais. Logo a questão tem o seguinte gabarito: ERRADO.
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Às vezes seria bom alguns comentários mais diretos, sem tanto copia e cola de súmulas e julgados sem explicação cabível à questão.
Resumindo tudo que colaram aí: O STF entendia ter essa competência, porém não prevalece mais a súmula 690 (que continha tal entendimento). Hoje em dia, prevalece que a competência em questão é do Tribunal de Justiça (segundo a LOMAN - Art. 21, VI), e não do STF como veio descrito no item.
LOMAN:
Art. 21. Compete aos Tribunais, privativamente:
VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.
Abraço e bons estudos!
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Segundo Pedro Lenza (16ª ed. p. 720):
"A nosso ver a melhor interpretação é aquela que entende ser competente para o julgamento de mandado de segurança contra ato de juiz de direito do Juizado a Turma do Colégio Recursal.
Todavia, contra atos ou decisões das Turmas dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais, a competência para o julgamento do MS (e não se está falando em recurso contra o julgamento da Turma Recursal), assim como para o julgamento do HC e desde que originária, seria do TJ local.
CUIDADO: essa nossa proposta, contudo, em relação ao mandado de segurança, não foi acolhida nem pelo STF, nem pelo STJ.
Portanto, para as provas de concursos, adotar o entendimento de que a competência para o julgamento do MS é da própria Turma Recursal.
Apenas na hipótese de HC é que a competência para o julgamento de ato de Turma Recursal seria do TJ.".
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De forma bem simples (entendimento atual):
Decisão de turma recursal:
HC ----------- TJ* (superação da sum-690-STF)
MS ------------ Turma recursal
* lembrando que no âmbito da JF o julgamento será realizado pelo TRF e não pelo TJ
Decisão do juizado especial
HC e MS ---------- Turma recursal
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O RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.
Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Vale ressaltar que, somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional. MAS o que acontece se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ?se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Estadual contrariar entendimento do STJ será cabível reclamação.
O STJ editou até mesmo a Resolução n.º 12/2009 que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações
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Cabe RE contra decisão de turma recursal, ok . Mas é um competência recursal do STF, não originária
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Oii gente, qual é o entendimento atual ?
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Segundo Pedro Lenza (16ª ed. p. 720):
"A nosso ver a melhor interpretação é aquela que entende ser competente para o julgamento de mandado de segurança contra ato de juiz de direito do Juizado a Turma do Colégio Recursal.
Todavia, contra atos ou decisões das Turmas dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais, a competência para o julgamento do MS (e não se está falando em recurso contra o julgamento da Turma Recursal), assim como para o julgamento do HC e desde que originária, seria do TJ local.
CUIDADO: essa nossa proposta, contudo, em relação ao mandado de segurança, não foi acolhida nem pelo STF, nem pelo STJ.
Portanto, para as provas de concursos, adotar o entendimento de que a competência para o julgamento do MS é da própria Turma Recursal.
Apenas na hipótese de HC é que a competência para o julgamento de ato de Turma Recursal seria do TJ.".
Fonte: Comentário do colega Ricardo Silva .
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CF/88
art 102, I, alínea "d" Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d - o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do presidente da republica, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da republica e do próprio STF;