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Olá Pessoal.
Gabarito A
A definição dos Conselhos Profissionais como Autarquias corporativas, já foi utilizada, inclusive, pela jurisprudência suprema, vejamos:
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente.
Bons Estudos.
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Os Conselhos de classes profissionais são organizações criadas com a finalidade de regulamentar as profissões que representam. Por exemplo, o Conselho Federal de Administração (CFA) é o órgão que define as regras para o exercício da profissão de administrador.
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Cuidado com a exceção da Ordem dos Advogados do Brasil.
Para o STJ, a OAB possui natureza jurídica 'sui generis" de autarquia de regime especial, prestadora de serviço público de natureza indireta, na medida em que fiscaliza profissão indispensável à administração da justiça.
Dessa forma, a OAB, cujas características são autonomia e independência , não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, pois não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas e também institucionais. Portanto, a OAB, embora tenha sido criada por lei específica, possuindo personalidade jurídica própria, sendo capaz de se auto administrar, não é uma autarquia como os demais conselhos de classe e sim uma entidade autônoma, um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
Bons estudos.
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Complementando.....
EXECUÇÃO – CONSELHOS – ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO – DÉBITOS – DECISÃO JUDICIAL. A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório.
(RE 938837, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 22-09-2017 PUBLIC 25-09-2017)
Qual é a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais (exs.: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?
Os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais ("autarquias especiais").
Exceção: a OAB que, segundo a concepção majoritária, é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro (STF. Plenário. ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 08/06/2006).
Fonte: dizer o direito.
Bons estudos!!!
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Letra A.
Conselhos Profissionais -> autarquias corporativa.
seja forte e corajosa.
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Juntos venceremos! !!
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GABARITO - A
Autarquias corporativas: também chamadas de corporações profissionais ou autarquias profissionais, são entidades com atuação de interesse público encarregadas de exercer controle e fiscalização sobre determinadas categorias profissionais.
exemplos: CRM , CRQ , CFP...
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Autarquias corporativas: também chamadas de corporações profissionais ou autarquias profissionais, são entidades com atuação de interesse público encarregadas de exercer controle e fiscalização sobre determinadas categorias profissionais.
exemplos: CRM , CRQ , CFP...
Jurisprudência suprema, vejamos:
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional.
Bons estudos!!
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A autarquia profissional exerce capacidade tributária, a qual é conceituada como " a delegação legal da capacidade administrativa para cobrar e fiscalizar tributos". Assim, em suma, os Conselhos Profissionais gozam de parafiscalidade.
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Lembre-se, OAB não é conselho.
Ela é uma coisa chamada sui generis
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Gabarito A
Trata-se de que Poder de Policia Administrativo é Fiscalizar.
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Minha contribuição.
Autarquias Corporativas: instituídas para o desempenho de atividades de fiscalização e regulamentação de categorias profissionais. São os conselhos profissionais: CREA, CRM, CRA, CFC etc.
Fonte: Resumos
Abraço!!!
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COMPLEMENTANDO:
Percebe-se que apesar de os conselhos de profissões sejam autarquias corporativas, e, por isso, se submetem a controle do Tribunal de Contas da União, além de terem o dever de licitar e realizar concursos públicos, a OAB estaria excluída dessas sujeições na medida em que não integra a Administração Pública, conforme entendimento do STF.
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Trata-se de questão que se limitou a demandar conhecimentos acerca da natureza jurídica dos "Conselhos Profissionais", tal como consta do enunciado da questão.
Sem maiores suspenses, trata-se de autarquias, as quais são classificadas como profissionais ou corporativas. Sobre o caráter autárquico dos Conselhos de Fiscalização Profissional, confira-se, dentre outros, o seguinte precedente do STF:
"ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA.
AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO.
1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias
criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público,
exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do
exercício profissional, submetem-se às
regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da
contratação de servidores.
2. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica
de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou
consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo
personalidade jurídica de direito público com
autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de
fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos
artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o
dever de prestar contas ao Tribunal de
Contas da União.
3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade
típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de
punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos
Advogados do Brasil (ADI 3.026)(...)"
(RE 539.224, rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, 22.5.2012)
Assim sendo, fica claro que, dentre as alternativas propostas, a única consentânea com o posicionamento acima, firmado pelo STF, e, ademais, agasalhado pela doutrina, vem a ser a letra A, na linha da qual referidos Conselhos são autarquias corporativas que, no exercício do poder de polícia
administrativo, fiscalizam o exercício da respectiva categoria
profissional.
Todas as outras opções propõem outras naturezas, o que, por si só, as torna incorretas.
Gabarito do professor: A