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Gabarito D.
Decorre da previsão do Constituinte Reformador na Constituição "A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de lei específica autorizativa, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998).
bons estudos
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É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização. Não se aplica o princípio do paralelismo das formas.
Exceção: em alguns casos a lei que autorizou a criação da empresa estatal afirmou expressamente que seria necessária lei específica para sua extinção ou privatização. Nesses casos, obviamente, não é suficiente uma lei genérica (não basta a Lei nº 9.491/97), sendo necessária lei específica.
STF. Plenário. ADI 6241/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2021 (Info 1004).
Em regra, não é necessária lei específica para extinção, basta lei genérica, conforme entendimento do STF.
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A criação depende de lei que autorize, conforme art. 37, XIX, da CRFB/88.
A extinção também depende de lei, mas não por decorrência de determinação expressa da CF ou de lei (já que não há). Aqui é que vale o princípio do paralelismo das formas.
Entendi dessa forma. Qualquer erro, avisem!
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Conforme Matheus Carvalho, o princípio da simetria das formas somente se aplica a extinção e não a criação.
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Que questão maldosa esta última opção sobre a simetria das formas. Apesar dos bons comentários, gostaria de ver um vídeo com algum professor explicando, mas não achei nenhum.
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E ai, Arnaldo.
Aplica ou não aplica o princípio da simetria? kkkkk
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A respeito da necessidade de autorização legislativa para criação de EP e SEM, nos termos do art. 37, XIX da CF o STF possui precedente entendendo que tal autorização pode ser genérica e não específica.
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FONTE: https://blog.supremotv.com.br/delegado-pcmg-recursos-contra-a-prova-objetiva/
Razões de recurso:
O gabarito apontado pela banca indica que é falsa a assertiva que afirma que “Pelo princípio da simetria, a criação e extinção das sociedades de economia mista e das empresas públicas dependem de lei específica que autorize.”
No entanto, levando em consideração os doutrinadores indicados pela própria banca examinadora no edital, depreende-se que a assertiva não pode ser considerada incorreta. Vejamos:
José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 32ª edição, p. 556) afirma que “O Estatuto não faz menção aos requisitos para extinção das entidades. Entretanto, se a autorização para serem instituídas pressupõe a edição de lei, como, inclusive, determina a Constituição, idêntica forma de autorização será necessária para que sejam extintas. Aplica-se aqui a teoria da simetria, em que atos constitutivos e extintivos devem ostentar a mesma fisionomia”.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 25ª edição, p. 90): A extinção de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista é feita pelo Poder Executivo, mas dependerá, também, de lei autorizadora específica, em respeito ao princípio da simetria das formas jurídicas”.
Percebe-se que os autores citam o princípio da simetria das formas e exige lei que autorize a extinção das entidades. Merece, portanto, ser anulada a questão, pois todas as assertivas estão corretas, não sendo possível assinalar uma alternativa correta.
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Pelo entendimento do STF, e em observância ao princípio da simetria, se a lei autorizou a criação da empresa estatal "mãe"; para sua extinção, também será necessária lei. Ademais, em relação a subsidiárias de estatais, se na lei que autoriza a criação da empresa estatal "mãe" há previsão genérica de sua criação (da subsidiária), a extinção de subsidiária pode se dar por ato administrativo. Caso não exista essa autorização genérica na lei que autoriza criação da empresa "mãe", para sua extinção (da subsidiária), será necessária lei.
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GABARITO LETRA : D
( V) As sociedades de economia mista e as empresas públicas são criadas com o objetivo de permitir ao Estado a exploração de atividades econômicas, em sentido estrito, admitindo-se, contudo, que tenham por objeto a prestação de serviços públicos.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista podem:
a) Explorar atividades de natureza econômica;
b) Executar serviços públicos.
O objetivo precípuo do Poder Público não é a realização de atividades econômicas, mas sim a prestação de serviços públicos. Por essa razão, a Constituição Federal (art. 173) prevê que o Estado somente deverá fazer a exploração direta da atividade econômica quando isso for necessário por razões de:
· segurança nacional ou
· relevante interesse coletivo.
( V ) Os bens pertencentes às sociedades de economia mista e às empresas públicas são suscetíveis de penhora em sede de ação de execução municiada com título judicial ou extrajudicial.
Como são pessoas jurídicas de direito privado, os bens das empresas públicas e das sociedades de economia mista são classificados como bens privados (art. 98 do Código Civil).
Assim, em regra, as normas que regem esses bens são de direito privado, ou seja, recebem o mesmo tratamento de bens privados.
No entanto, apesar disso, existem algumas mitigações a essa regra, isto é, situações nas quais se aplicam normas de direito público para esses bens quando tais entidades forem prestadoras de serviços públicos. Ex: proibição da penhora dos bens que sejam necessários à continuidade dos serviços.
(V ) As empresas públicas e as sociedades de economia mista sempre têm personalidade jurídica de direito privado, qualquer que seja o seu objeto, mas à vista da natureza híbrida, estão sujeitas às normas de direito privado e também de direito público.
São regidas por um regime predominantemente privado, chamado por alguns de regime híbrido, sui generis. Isso porque, por mais que sejam influenciadas pelo regime privado, possuem características do regime de direito público.
( F) Pelo princípio da simetria, a criação e a extinção das sociedades de economia mista e das empresas públicas dependem de lei específica que autorize.
Segundo entendimento do SFT em sede da ADI 6241, se a lei que autorizou a instituição da empresa estatal é silente no que diz respeito à sua extinção ou desestatização a mera autorização legislativa genérica para que tais fenômenos ocorram já é o bastante. Como o é no caso das estatais citadas na ADI nº 6241/DF.
Por outro lado, se há norma expressa na lei que autorizou a criação prevendo que a extinção também necessita de lei específica tal comando legal tem que ser observado.
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Para que o segundo item pudesse ser respondido, a questão tinha que ter dito se a sociedade de economia mista e a empresa pública é prestadora de serviço público ou não.
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Criação = lei específica - CF, art. 37, XIX.
Extinção/desestatização = lei genérica - CF não disse (apenas exigirá lei específica se previsto na lei que criou a estatal).
Em suma = a regra é que não se aplica o princípio do paralelismo das formas/simetria.
STF, ADI 6241
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Que questão maluca.
Sem embargo de possíveis erros nas demais assertivas, a última foi a mais bizarra (para mim).
Segue trecho retirado do livro do professor Matheus Carvalho: "pelo princípio da simetria das formas, sendo as empresas estatais criadas por meio de lei autorizadora, dependem de lei específica que autorize a sua extinção, não sendo admitido o seu desfazimento por meio de ato administrativo" (2021, pag. 221).
Francamente, não vejo erro na última assertiva em afirmar que "pelo princípio da simetria, a criação e a extinção das sociedades de economia mista e das empresas públicas dependem de lei específica que autorize".
Além disso,os bens das empresas estatais não ostentam a qualidade de bens públicos, no entanto, em relação aos bens que estejam atrelados à prestação de serviços públicos, se aplicam algumas prerrogativas inerentes aos bens públicos, como a imprescritibilidade e impenhorabilidade.
Enfim, só compartilhando o que eu entendi da questão.
Abraços.
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GABARITO - D
( ✅ ) As sociedades de economia mista e as empresas públicas são criadas com o objetivo de permitir ao Estado a exploração de atividades econômicas, em sentido estrito, admitindo-se, contudo, que tenham por objeto a prestação de serviços públicos.
Empresas públicas / Sociedades de economia mista:
Podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica.
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( ✅ ) Os bens pertencentes às sociedades de economia mista e às empresas públicas são suscetíveis de penhora em sede de ação de execução municiada com título judicial ou extrajudicial.
Os bens das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista não possuem proteção.
São disponíveis, penhoráveis, usucapíveis e prescritíveis.
Exceto aqueles bens vinculados à prestação de serviço público. (Princípio da Continuidade)
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( ✅ )As empresas públicas e as sociedades de economia mista sempre têm personalidade jurídica de direito privado, qualquer que seja o seu objeto, mas à vista da natureza híbrida, estão sujeitas às normas de direito privado e também de direito público.
Realmente, PJ de direito privado, entretanto, influenciadas pelo regime privado, possuem características do regime de direito público.
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Bons Estudos!!!
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Importante entendimento jurisprudêncial sobre o tema:
É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858). É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III). STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
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A Lei específica ocorrerá apenas para a criação da lei CF, Art. 37, XIX.
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Criação por meio de lei específica.
Extinção ou desestatização: lei genérica.
Portanto, não se aplica o princípio da simetria.
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RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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Eis a análise de cada afirmativa:
( V ) As sociedades de economia mista e as empresas públicas são criadas com
o objetivo de permitir ao Estado a exploração de atividades econômicas,
em sentido estrito, admitindo-se, contudo, que tenham por objeto a prestação de serviços públicos.
Realmente, tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista possuem duplo objeto, vale dizer, podem ser instituídas para a exploração de atividades econômicas, agindo em regime de competição com a iniciativa privada (ex.: Caixa Econômica Federal - CEF), como também podem vir a ser criadas com vistas à prestação de serviços públicos (ex.: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT).
( V ) Os bens pertencentes às sociedades de economia mista e às empresas
públicas são suscetíveis de penhora em sede de ação de execução municiada com título judicial ou extrajudicial.
As empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado. Em assim sendo, os bens integrantes de seu patrimônio devem ser tidos como bens privados, o que tem esteio na regra do art. 98 do Código Civil, que abaixo transcrevo:
"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem."
Estabelecida a premissa de que os bens são privados, a eles não se aplica, em regra, o regime jurídico dos bens públicos, no que se insere a impenhorabilidade. Desta maneira, está correto dizer que, via de regra, os bens pertencentes às empresas públicas e às sociedades de economia mista são passíveis de penhora.
Ressalve-se, todavia, aqueles que estejam efetivamente afetados à prestação de serviços públicos, em relação aos quais, de modo excepcional, estende-se a impenhorabilidade própria dos bens públicos, em homenagem ao princípio da continuidade dos serviços públicos.
( V ) As empresas públicas e as sociedades de economia mista sempre têm
personalidade jurídica de direito privado, qualquer que seja o seu objeto,
mas à vista da natureza híbrida, estão sujeitas às normas de direito privado
e também de direito público.
De fato, já havia sido pontuado anteriormente que as empresas estatais têm personalidade privada, consoante previsto nos arts. 3º, caput, e 4º, caput, da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais):
"Art.
3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio
próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
(...)
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por
lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios ou a entidade da administração indireta."
Sem embargo, é verdadeiro sustentar que referidas entidades sujeitam-se a um regime híbrido, vale dizer, que admite o influxo de normas de direito público ou de direito privado. A preponderância de umas ou de outras dependerá do objeto de cada entidade. Com efeito, no caso de empresas estatais prestadoras de serviços públicos, preponderarão regras próprios do direito público. Diversamente, se a hipótese for de empresa pública ou de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, a preponderância será de normas de direito privado.
( F ) Pelo princípio da simetria, a criação e a extinção das sociedades de
economia mista e das empresas públicas dependem de lei específica que
autorize.
O STF expressou entendimento no sentido de que basta autorização legal genérica para a extinção de empresas estatais, o que difere da técnica de criação, que demanda lei específica. Neste sentido, é ler:
"(...)2. Para a desestatização de empresa estatal é suficiente a autorização prevista em lei que veicule programa de desestatização. Precedentes. 4. Autorização legislativa genérica é pautada em princípios e objetivos que devem ser observados nas diversas fases deliberativas do processo de desestatização. A atuação do Chefe do Poder Executivo vincula-se aos limites e condicionantes legais previstos."
(ADI 6241, rel. Ministra CARMEN LÚCIA, Plenário, Sessão Virtual de 18.12.2020 a 5.2.202)
Considerando, portanto, este entendimento adotado pelo STF, não é correto afirmar a incidência da princípio da simetria das formas, visto que para a criação exige-se lei específica, o que não ocorre para a extinção de tais entidades, que pode ocorrer mediante autorização em lei genérica.
Do acima esposado, a sequência correta fica sendo: V - V - V - F.
Gabarito do professor: D
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GAB: D
Professor Paulo Betti
É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização.
Não se aplica o princípio do paralelismo das formas.
Exceção: em alguns casos a lei que autorizou a criação da empresa estatal afirmou expressamente que seria necessária lei específica para sua extinção ou privatização. Nesses casos, obviamente, não é suficiente uma lei genérica (não basta a Lei nº 9.491/97), sendo necessária lei específica.
STF. Plenário. ADI 6241/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2021 (Info 1004).
Em regra, não é necessária lei específica para extinção, basta lei genérica, conforme entendimento do STF.
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acertei essa sabendo só uma das assertivas KKKKKKKKK
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( ) Os bens pertencentes às sociedades de economia mista e às empresas públicas são suscetíveis de penhora em sede de ação de execução municiada com título judicial ou extrajudicial.
A questão é genérica e não diferencia a atividade prestada pelas estatais. Eu errei na prova, continuo errando, mas a banca manteve o entendimento, ainda que o STF já tenha se manifestado que, em sendo prestado de serviços públicos, não haverá penhora, como no caso dos correios...
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A resposta para o item 2 é DEPENDE kkkkkkkk.
Faltou informação aí
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S/A:
- explora a atividade econômica.
- Pode gerar lucro, mas o interesse principal não é o lucro é o interesse público coletivo.
- sujeita-se às normas de direito privado em matéria de responsabilidade civil.
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Questão passível ser anulada.
A questão deveria especificar se a SEM é prestadora de serviços públicos ou exploradora de atividade econômica.
Matheus Carvalho entende que os bens das sociedades de economia mistas e das empresas públicas prestadoras de serviços públicos são regidos pelo direito privado, porém possuem algumas prerrogativas de bens públicos, como a imprestabilidade e a impenhorabilidade.