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GABARITO: C
Segue o gabarito do próprio examinador, em resposta aos recursos da questão:
- (...) Alternativa "A" está CORRETA, pois, conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra "Manual de Direito Administrativo, 34ª ed. cap. 11, em virtude da independência das responsabilidades e, por conseguinte, das respectivas instâncias, "a realização do processo administrativo não se sujeita ao pressuposto de haver prévia definição sobre o fato firmado na esfera judicial" (p. 793). Nesse sentido, consoante ressaltado pelo referido doutrinador, o pleno do STF já decidiu em sede do MS 21.708/DF. (...)
- Alternativa "B" está CORRETA, na medida em que reflete o entendimento externado pelo doutrinador José dos Santos Carvalho Filho especificamente no tópico de nº 4.1, P. 797, da sua obra "Manual de Direito Administrativo, 34ª ed. indicada no edital, segundo o qual: "A decisão penal condenatória só causa reflexo na esfera civil da Administração se o fato ilícito penal se caracterizar também como ilícito civil, ocasionando prejuízo patrimonial aos cofres públicos."
- Alternativa "C" está INCORRETA, porque a Administração não pode promover "ex officio" o desconto compulsório sobre os vencimentos do servidor para o fim de obter a satisfação do crédito correspondente à reparação do dano causado a ela ou a terceiro. É nesse sentido o entendimento defendido pelo doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, na obra acima já mencionada.
- Vale frisar que não obstante a divergência manifestada por outros doutrinadores do mesmo cabedal jurídico, a exemplo da Professora Maria Syilvia Zanella Di Pietro ("Direito Administrativo" 34ª edição, p. 765), o posicionamento adotado por Carvalho Filho mostra-se alinhado com a orientação manifestada pelo pleno do STF e também pelo STJ (...) Logo a afirmativa está incorreta frente ao entendimento exposto em uma das obras integrantes do edital do concurso, o qual se mostra em conformidade com a jurisprudência manifestada pelo pleno do STF e também em julgados oriundos do STJ. (...)
- Alternativa "D" está CORRETA porque reflete o entendimento defendido pela doutrina indicada (Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho - 35ª ed.) e também o posicionamento consolidado pelo STJ, segundo o qual: "(...) a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos casos em que o servidor pratica ilícito também capitulado como crime, deve observar o disposto na legislação penal (AGInt no REsp 1872789/SP, julgado pela 2ª Turma em 15/12/2020)." (...)
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Gab. C
Prevalece na doutrina majoritária que é necessária a autorização do servidor para o referido desconto.
"A discussão reside no fato de que se haveria a necessidade ou não do prévio consentimento do servidor para a ocorrência do desconto em folha. A primeira corrente sustenta que é desnecessário o consentimento, bastando que o servidor seja notificado. Já a corrente dominante, aqui representada por Ronny Charles, defende que é necessário o consentimento do servidor para que se proceda a este desconto. Diante disso, se o servidor não concordar, deverá o Poder Público buscar o Poder Judiciário para efetuar a cobrança."
Fonte: Material CP IURIS - MPMG 2021.
bons estudos
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Sobre a alternativa C:
O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em regime de repercussão geral (RE 594.296/MG, Plenário, Ministro Dias Toffoli, Dje de 13/02/2012, Tema 136) já pacificou o entendimento jurisprudencial de que a devolução de valores pagos indevidamente a servidor público deve ser precedida do devido processo legal (Cf. AgRg no Ag n. 1.423.71/DF, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Doe de 29/02/2012).
À falta de prévia aquiescência do servidor, cabe à Administração propor ação de indenização para a confirmação, ou não, do ressarcimento apurado na esfera administrativa. O Art. 46 da Lei no 8.112, de 1990, dispõe que o desconto em folha de pagamento é a forma como poderá ocorrer o pagamento pelo servidor, após sua concordância com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado (MS 24.182/DF, red. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 03.09.2004).
Ou seja, não é prescindível a concordância do servidor público!
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"Só causa reflexo na esfera civil se..."
daí já vem na cabeça que as esferas são independentes... Marquei a B com gosto!!! ERREI na prova e errei aqui
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GABARITO: C
"A" (CORRETA): "a realização do processo administrativo não se sujeita ao pressuposto de haver prévia definição sobre o fato firmado na esfera judicial"
"B" (CORRETA): "A decisão penal condenatória só causa reflexo na esfera civil da Administração se o fato ilícito penal se caracterizar também como ilícito civil, ocasionando prejuízo patrimonial aos cofres públicos."
"C" (INCORRETA): porque a Administração não pode promover "ex officio" o desconto compulsório sobre os vencimentos do servidor para o fim de obter a satisfação do crédito correspondente à reparação do dano causado a ela ou a terceiro.
"D" (CORRETA) "a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos casos em que o servidor pratica ilícito também capitulado como crime, deve observar o disposto na legislação penal"
@adelsonbenvindo
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Alternativa C
Marque a INCORRETA:
Resposta: "Em caso de dano causado à Administração Pública ou a terceiro, o dever indenizatório atribuído ao servidor público, estabelecido por meio de processo administrativo regular, pode ser satisfeito mediante desconto direto sobre os seus vencimentos, independentemente da sua anuência."
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GAB C
Segundo STF (informativo nº 336), o desconto mensal da remuneração do servidor necessita de aquiescência. Caso o mesmo não autorize o desconto, a AP terá que se valer das vias executivas.
Contudo o tema é controverso
Di Pietro = no caso de FP celetista o desconto necessita de consentimento.
Hely Lopes = em todos os caso há necessidade de consentimento.
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A banca considerou a letra B como CORRETA "A decisão penal condenatória só causa reflexo na esfera civil da Administração se o fato ilícito penal for caraterizado também como ilícito civil, ocasionando prejuízo patrimonial aos cofres públicos"; CLARO QUE NÃO, a condenação penal independentemente de ser ilícito civil, independente de causar prejuízo aos cofres público, força a reparação dono e a perda de instrumento e produto do crime (direito de propriedade), logo CAUSA REFLEXO na esfera civil pela simples condenação criminal.
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
Face ao exposto, duas assertivas estavam INCORRETAS "B" e "C" - DEVERIA TER SIDO ANULADA
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Vamos ao exame de cada assertiva, separadamente:
a) Certo:
Considerando o princípio da independências das instâncias penal, cível e administrativa, está correto aduzir que a penalidade de demissão pode ser aplicada no bojo de processo administrativo disciplinar, mesmo que a correlata ação penal ainda esteja em trâmite. Não há necessidade, portanto, de se aguardar o desfecho do "processo-crime", em ordem a que, somente depois, se houver condenação, prossiga-se com o respectiva PAD.
b) Certo:
De fato, é pressuposto para que haja a responsabilização de natureza cível que o fato ocasione danos. Afinal, sem danos, inexiste o que ser indenizado. Desta maneira, acaso a decisão penal condenatória tiver por base um crime que não tenha qualquer repercussão de ordem patrimonial, não haverá efeitos a serem gerados na esfera cível.
c) Errado:
O equívoco deste item repousa em afirmar a desnecessidade de anuência do servidor para que a Administração possa proceder ao desconto direto em seus vencimentos, em ordem à reparação de danos apurados em sede de processo administrativo. Esta assertiva afronta a jurisprudência sedimentada pelo STF, de que constitui exemplo o seguinte julgado:
"Mandado de Segurança. 2. Desaparecimento de talonários de
tíquetes-alimentação. Condenação do impetrante, em processo
administrativo disciplinar, de ressarcimento ao erário do valor do
prejuízo apurado. 3. Decisão da Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados de desconto mensais, em folha de pagamento, sem a
autorização do servidor. 4. Responsabilidade civil de servidor.
Hipótese em que não se aplica a auto-executoriedade do procedimento
administrativo. 5. A Administração acha-se restrita às sanções de
natureza administrativa, não podendo alcançar, compulsoriamente, as
conseqüências civis e penais. 6. À falta de prévia aquiescência do
servidor, cabe à Administração propor ação de indenização para a
confirmação, ou não, do ressarcimento apurado na esfera
administrativa. 7. O Art. 46 da Lei no 8.112, de 1990, dispõe que o
desconto em folha de pagamento é a forma como poderá ocorrer o
pagamento pelo servidor, após sua concordância com a conclusão
administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado. 8.
Mandado de Segurança deferido."
(MS 24.182, rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Plenário, 12.02.2004)
Como daí se extrai, faz-se necessário, sim, que haja prévio consentimento do servidor para que a Administração possa realizar o respectivo desconto em seu contracheque, não se tratando de medida autoexecutória, razão pela qual, na ausência de concordância, é impositiva a proposituração de ação judicial de cobrança.
Do exposto, incorreta esta opção.
d) Certo:
Por fim, este item reflete, com acerto, a norma do art. 142, §2º, da Lei 8.112/90, que abaixo colaciono:
"Art. 142 (...)
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime."
Gabarito do professor: C