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ID
5577772
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município X desapropriou um imóvel urbano com 1.500 m² de área para edificar uma escola. A desapropriação foi amigável e houve afetação integral do bem. A acessão ocupou apenas 1.200 m².
Em relação à área restante, 300 m², e que não foi desafetada, pode-se afirmar que é bem

Alternativas
Comentários
  • uso comum: praças..

    uso especial: viatura (afetado, tem destinação certa)

    dominical: carro branco do estado (desafetado, vai ser/ pode ser uma viatura)

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA D

    Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço.

    Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.

  • Gab. D

     

    Errei na prova por não haver observado que a área restante "não foi desafetada". Caso tivesse ocorrido a

    desafetação seria bem de uso dominical, que, por sua natureza, estarão sempre desafetados, pois não possuem destinação ou, até mesmo, utilização. (ex. terras devolutas)

     

    bons estudos

  • GABARITO: LETRA D

    Embora a área restante não tenha sido ocupada, ela faz parte dos 1.500 m². Sendo assim, trata-se de bem público de uso especial (art. 99, II, CC): "são bem públicos os de uso pessoal, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias", ou seja, são aqueles bens que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos, onde a população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço.

    No mais, os bens públicos de uso comum do povo (art. 99, I, CC) são aqueles bens do Estado, mas destinados ao uso da população, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.

    Por fim, os bens dominicais (art. 99, III, CC) são aqueles que "constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades". Ou seja, são bens desafetados, não utilizados pela coletividade, nem pelo Poder Público. OBS.: a desafetação é a retirada fática ou jurídica da destinação pública que foi dada a determinado bem público (art. 100/102, CC).

  • Houve desafetação = Dominical = Inutilizável ( Tanto para o Poder Público quanto para o Particular)

    Não Houve desafetação = Público de uso Especial = utilizável ( Para o Poder Público)

  • Lançaram um negrito ainda, tamo junto FUMARC!!

  • Diógenes Gasparini conceitua desafetação como o inverso de afetação, ou seja, é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior.

  • Interpretei da seguinte forma: Como o bem está todo destinado a uso público (afetado), então já descarto ser de uso dominical e, muito menos, particular. É de uso especial, pois o bem não é de utilidade comum, já que tem uma destinação concreta para o seu uso. Sendo assim, o bem é de uso especial.

  • Bens de uso comum do povo: bens do Estado, porém destinados ao uso do povo. Ex. Rios

    Bens de uso especial: bens do Estado destinados a serviço ou estabelecimento. Ex. Edifício da Prefeitura.

    Bens dominicais: bens desafetados, ou seja, não utilizados pelo Estado e População. Ex. terras devolutas. Não possuem destinação pública

  • Trata-se de questão que demandou conhecimentos pertinentes à classificação dos bens públicos quanto à sua destinação.

    Partindo-se da premissa de que a área restante não teria sido desafetada, é evidente que a hipótese é de bem público afetado a uma destinação pública, o que elimina a possibilidade de ser considerado como bem dominical, e, com ainda maior razão, de ser tido como bem particular. Assim sendo, podem ser apontadas como incorretas, de plano, as opções A e B.

    Prosseguindo, tampouco pode ser reputado como bem de uso comum do povo, uma vez que, em se tratando de área atrelada a uma escola pública, o acesso não é franqueado livremente à população, tal como se fosse uma praça, um logradouro público ou uma praia, estes, sim, exemplos de bens de uso comum do povo.

    Assim sendo, é impositivo concluir que o caso seria de bem de uso especial, porquanto vinculado à prestação de um dado serviço público específico. Neste sentido, o art. 99, II, do Código Civil:

    "Art. 99. São bens públicos:

    (...)

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;"

    Do acima expendido, apenas a letra D se mostra acertada.


    Gabarito do professor: D

  • Não Houve desafetação = Público de uso Especial = utilizável ( Para o Poder Público)

  • Palavra que mata a questão:

    " houve afetação integral do bem..."