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Gab. D
Atenção ao enunciado "apresentou defesa e alegou que sua posse é justa com base no princípio constitucional da função social da propriedade".
O examinador questiona acerca da tese de ser a posse justa ou não.
Na alternativa A, não houve o cumprimento de qualquer requisito temporal (art. 1238 e ss., CC). Já as alternativas B e C, deve-se ter em mente que a CFRB garante o direito à propriedade, mas traz consigo à exigência do cumprimento da função social (art. 5º):
"XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;"
Logo, correta a alt. D.
bons estudos
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GABARITO: LETRA D
O direito de propriedade, no Brasil, NÃO é absoluto, e a função social é a limitação desse direito.
A função social consiste na utilização da propriedade, urbana ou rural, em consonância com os objetivos sociais de uma determinada cidade. A função social, portanto, impõe limites ao direito de propriedade, para garantir que o exercício deste direito não seja prejudicial ao bem coletivo.
Nas palavras de Maria Helena Diniz, ”o direito de propriedade não tem um caráter absoluto porque sofre limitações impostas pela vida em comum”.
Sendo assim, a tese de “J” pode ser acolhida, até porque, restou claro pelo enunciado da questão que trata-se de uma posse justa.
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Apenas para acrescentar conhecimento. Considerando que o proprietário havia adquirido o lote há mais de 30 anos e não o utilizava, não há que se dizer em ação de reintegração de posse, mas, sim, de reivindicação de propriedade.
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O titular de posse justa pode obter a proteção possessória, inclusive contra o proprietário que lhe deseja esbulhar ou turbar a posse, pois tem a melhor posse. Em rigor, a posse que não é eivada de vícios possui proteção possessória. Pode até ser que, posteriormente, ao final da ação, não lhe seja deferida a posse, porém, durante o trâmite processual, ela será protegida pelo fato de ter melhor posse. Isso não ocorre com a posse injusta. Diante dessa posse, não lhe será deferida a proteção possessória quando pleiteada pelo antigo possuidor, pois foi adquirida irregularmente. Assim, no confronto direto entre esses, a melhor posse é daquele que foi esbulhado. Contudo, perante terceiros, que não o antigo possuidor, a proteção possessória será deferida por o atual possuidor ter posse justa. Tal orientação ressalta a importância da melhor posse, tanto enfatizada pelo Código Civil de 1916, que, conjugada com a posse justa, garante a efetivação dos interditos possessórios.
https://www.migalhas.com.br/depeso/64980/posse-justa-e-posse-injusta--aplicacoes-praticas-e-teoricas
......lembrando que a ação é de reivindicação de POSSE, portanto o que se está em discussão é o direito de posse e não o de propriedade
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Pegadinha da banca.
"J. apresentou defesa e alegou que sua posse é justa... com base no princípio constitucional da função social da propriedade, porque o proprietário havia adquirido o mesmo há trinta anos e não o utilizava".
J obteve a propriedade por meio da usucapião especial urbana? Não, porque não transcorreu o prazo de 5 anos.
A tese de J. está correta/pode ser acolhida? Sim, já que ele detém posse justa.
"A tese de J."
a) não pode ser acolhida, porque ainda não há prazo para usucapião.
b) não pode ser acolhida, porque faltou prova de lesão ao princípio constitucional invocado.
c) não pode ser acolhida, porque, no Brasil, a propriedade é absoluta.
d) pode ser acolhida, porque, no Brasil, a propriedade não é absoluta.
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Quando vcs forem advogados e tiverem que contestar uma ação igual a essa, tenha fé que o juiz vai ser favorável a sua da tese da função social da propriedade, mesmo não tendo atingido o prazo para a usucapião, tenha muita fé, vai precisar.
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concordo
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Mas se o art. 1200, CC define como posse justa aquela que não é violenta, clandestina ou precária, o que que tem a ver o princípio da função social pra definir a justeza da posse?
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
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A propriedade é:
Absoluta
Perpétua
Exclusiva
Qualquer coisa que altere tais características são atos excepcionais. Entretanto, no que diz respeito à característica absoluta da propriedade, isso vem sendo relativizado e, muitos doutrinadores, aceitam a defesa de que a propriedade não é absoluta, haja vista possibilidades interventivas (para perda ou restrição).
Ainda assim, o argumento de J. não poderia ser acolhido, em razão da ausência da prescrição aquisitiva estabelecida em lei para o caso do usucapião.
Logo, A e D estariam corretas.
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A posse é justa com base no princípio constitucional da função social da propriedade???
Posse justa segundo o CC/02 é que aquela que não é violenta, clandestina ou precária.
Entendi foi nada...
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Acho bizarro os candidatos que vêm aqui nos comentários tentar justificar o injustificável. Ainda ficam lançando respostas que acho que nem eles mesmo acreditam.
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A
A questão quer saber se a posse é justa ou não. E não se o seu direito ao usucapião é procedente.
D
A função social da propriedade limita o direito de propriedade.
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o professor poderia comentar esta questão por favor
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Numa prova discursiva para Defensor Público esse gabarito até podia colar. Mas pra prova objetiva de Delegado não tem cabimento mesmo não...
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Errada
A questão não diz se L. tinha conhecimento da invasão ou não. A ciência do proprietário acerca da invasão é essencial para o deslinde da ação possessória, uma vez que se sabia e nada fez, ocorrerá a perda da posse nos termos dos arts. 1.223 e 1.224 do Código Civil. E perdida a posse, L. sequer poderia se valer dos interditos possessórios, já que estes são efeitos da condição de possuidor, conforme art. 1.210, CC.
Este dado omitido é fundamental.
Seguindo, quando J. apresenta defesa na possessória, alega posse justa. Evidentemente a posse de J. não é justa. A questão narra que ele tinha ciência que o imóvel pertencia a L., razão pela qual a posse se configura como injusta, pelo vício da clandestinidade, de acordo com o art. 1.200, CC. Logo, alegar posse justa era indevido e este não pode ser tido como argumento para o acolhimento de sua tese.
Quanto à função social da propriedade, o mais adequado seria a questão trazer que no caso concreto houve função social da posse, pela conduta de J., ao construir e residir no imóvel. Afinal, quando a função social da propriedade é cumprida por um possuidor não proprietário, tem-se a função social da posse, como destacam os autores indicados pela Banca, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, em seu tomo de Direitos Reais do Manual de Direito Civil, Ed. Juspodium.
A questão confunde posse justa com posse qualificada pela concessão de função social.
A posse com função social é adjetivada para determinados fins, como por exemplo redução do prazo de usucapião (art. 1.238, parágrafo único, CC; (art. 1.242, parágrafo único, CC), indeferimento da ação reivindicatória (art. 1.228, §§ 4º e 5º), para a vedação à exceção de domínio (art .1.210, § 2º, CC), entre outras hipóteses arroladas no Código Civil.
O exercício de uma função social da propriedade não converte a posse injusta em posse justa. Todavia, presentes outras circunstâncias, permite o indeferimento da ação possessória.
O cerne da questão era saber se a propriedade era absoluta ou relativa. E para tanto, foi construído um caso concreto com falhas fáticas e argumentativas, com a máxima vênia.
A doutrina e a jurisprudência entendem que a posse qualificada pela função social pode gerar o indeferimento da pretensão da retomada do bem, seja pela via do jus possessionis (juízo possessório) ou do jus possidendi (juízo petitório). Todavia, o fundamento não é a propriedade ser relativa. Qualquer direito subjetivo é relativo. Foi-se o tempo em que havia absolutismo de direitos subjetivos. Porém, insista-se, este não é e não pode ser o fundamento do acolhimento da tese defensiva. O acolhimento não se dá por simplesmente a propriedade ser relativa.
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Beleza, vamos tentar concordar com o gabarito. Mas qual seria o efeito prático disso tudo? J iria permanecer e usucapir a área?
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Estou cansada de ver comentários aqui que depois são apagados, tentando justificar a LETRA A com usucapião especial familiar. ATENÇÃO, a questão não trata do usucapião familiar, vamos ter cuidado com as informações passadas aqui!
Requisitos do usucapião familiar:
- ser o imóvel propriedade comum do ex casal, comprovado através da matrícula do imóvel;
- imóvel de até 250m2;
- utilização do imóvel como moradia;
- exercer por 2 anos posse direta e ininterrupta sobre o imóvel após o abandono do lar pelo ex-companheiro;
- existir abandono do lar pelo ex-companheiro;
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Acho que não tem informação suficiente no enunciado para que seja possível indicar alguma das alternativas como a correta. Vejam que a questão trata de possessória, mas as duas alternativas em torno das quais há discussão falam de propriedade.
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ANULAR SERIA MAIS NOBRE.
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Até onde sei, não é pq a posse é justa que não se deve respeitar o lapso temporal de cada modalidade. Estão tentando justificar uma pegadinha "mal feita" pela banca...
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Vamos lá,
Que a propriedade NÃO É DIREITO ABSOLUTO, Tudo bem!!! Mas dizer que os requisitos do usucapião foram preenchidos; é um desserviço para os meus estudos.
Pois assim anuncia a Constituição:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Além disso, outros pontos deixam ainda mais a questão incompleta, são eles:
Ele não fala da metragem do lote;
É caso de Reivindicar a propriedade e NÃO A POSSE. ( Conforme a Rosa bem lembrou );
Mas atenção, NÃO é o caso de brigar com a banca, pois nessas situações eu sinto até pena daqueles que elaboraram a referida questão.
"O Guerreiro só se realiza no campo de batalha"
Vamos em frente!!!
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Absurdo de questão... fala sério, como não me anularam isso?
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A Alternativa "a" está equivocada tendo em vista que o possuidor J não alegou o usucapião com matéria de defesa, Enunciado 237 da Súmula do STF, tendo em vista que não havia preenchido seus requisitos.
Portanto, não há correlação entres os fundamentos apresentado na defesa pelo possuidor J com o reconhecimento da usucapião.
A alternativa "a" destoa do enunciado da questão.
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A questão precisa ser avaliada sob o ponto de vista da proteção possessória, do interdito possessório, que visa a satisfação rápida e prévia da reintegração ou manutenção da posse em favor de quem tenha sido desapossado ou turbado.
Para discutirmos judicialmente a posse, cabe lembrar que não importa o direito de propriedade, uma vez que a possessória não é direito, mas sim estado de fato que ligitima a proteção do poder sobre a coisa, e que gera efeitos sobre a coisa, como frutos, benfeitorias, por exemplo.
Todavia, a discussão judicial da posse pode ser feita com fundamento na propriedade ou não.
Com isso, a doutrina admite que aquele ajuizar ação objetivando a reintegração de posse com base em direito de propriedade pode ter o seu pedido julgado improcedente, ou seja, a decisão judicial seja em favor do Possuidor, quando ficar demonstrado a posse ser justa, e com isso geraria efeitos a favor do possuidor "invasor".
A questão está mal escrita mas da a entender que a posse inicialmente era injusta e se tornou justa pelo trascurso de 3 anos de sua utilização, ou não esta caracterizado a clandestinidade e daí seria justa. E a partir daí, a utilização do imóvel precisaria cumprir a sua função social, já que não há direito de propriedade absoluto.
Com isso, o J. teria direito ao reconhecimento da legítima posse no período de sua utilização, e consequentemente direito aos frutos e benfentorias, não havendo que se falar em indenização em favor do Autor da ação.
Claro que, após a verificação da legítima posse, o magistrado deve observar o seu direito de dispor e usar inerente a propriedade, e assim, J. seria demovido da posse a partir da sentença, mas com direitos assegurados sobre o período pretérito de sua utilização.
A questão realmente não é muito rica em detalhes, me corrigam se estiver enganado, mas são estas as minhas contribuições. É uma questão doutrinaria, que merece ser aprofundada, mas muito confusa para ser compreendida.
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Que eu saiba, posse justa, (justo titulo), para dar ensejo à aquisição originária da prop. requer, no mínimo, 10 anos de animus domini (usucap. ordinaria).
art.1.242, do Código Civil: Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Questão inacreditável.
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Nao adianta ficar irritado com o examinador. Alternativa A está errada. É necessário atentar que o proprietário manejou ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Contudo, ele NÃO exerce posse há mais de 30 anos sobre o bem, de modo que NÃO preenche o requisito de posse anterior (561, I, CPC) mesmo sendo proprietário (a propriedade não é absoluta). Assim, mesmo sem os requisitos para a usucapião, é possível sim que J ganhe a ação pq uma coisa não tem nada a ver com a outra. Se fosse uma REIVINDICATÓRIA, a situação séria diversa.
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Meus caros,
Esta questão trata de ação de natureza possessória, onde se discute a posse, e não a propriedade, na forma dos arts. 557 e 558. Veja que mesmo extrapolado o prazo de ano-dia, a ação ainda matém seu caráter possesório (pg. único do art. 558).
Desse modo, é mesmo irrelevante a discussão sobre a consumação ou não do prazo da usucapião (letra A) no caso desta questão, ou ainda quanto à propriedade do imóvel.
Isso porque, tratando-se de ação possessória, caberá o juiz conceder a proteção àquele que demosntrar a melhor posse (justa). Como é dito no enunciado que o réu (proprietário) não detinha de fato a posse direta do imóvel há mais de 30 anos, e que o autor deu adequado uso à posse do bem, então a este prefeirá o exame da posse.
Ademais, tendo a posse clandestina (por ocupação sem conhecimento do dono ou anterior proprietário) ocorrido há mais de 3 ano e dia, entende-se que a posse injusta convaleceu em justa, diante da cessação da clandestinidade, na forma do art. 1.208 do CC. Há alguma discussão na doutrina sobre o que significa a o fim da clandestinidade ou da violência, tendo muitos autores se utilizado ao longo do tempo do chamado prazo de ano-e-dia.
Por fim, ao proprietári ocaberia, após encerrada a ação possessória, ajuizar ação reivindicatória, esta sim que que se distuciria a propriedade. Obs.: o STJ entende que, pendendo ação possessória, não é possível ajuizamento de ação reivindicatória.
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E o prazo nescessário para se usucapir??? Nada???
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civilista desmaiando em 3..2..1..
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Errei na prova e não concordo com o gabarito.
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Olha a brisa
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É bem simples ! Princípio da função social, nessa questão específica, se sobressai ao lapso temporal e , foi o intuito da banca lascar geral. Simples !
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Pessoal, pelo que entendi da questão, trata-se de uma pegadinha que acaba desviando o olhar de quase todos para um possível usucapião. Mas não é isso que o enunciado da questão quer saber. Devemos nos atentar que o enunciado da questão nos direciona para a ação de reintegração de posse e uma possível contestação nesse sentido. Ocorre que diante da historinha a maioria dos candidatos se deixou levar acreditando que questionava-se acerca da possibilidade de usucapião, mas em nenhum momento este instituto foi questionado.
- Assim, é possível a ação de reintegração de posse? sim.
- A argumentação da defesa também é cabível? sim, poderá de certa forma ser analisada pelo juiz, inclusive com base no que diz a letra D) "pode ser acolhida, porque, no Brasil, a propriedade não é absoluta".
Ainda deve-se atentar para os casos de posse injusta/justa a mais de ano e dia e a menos de ano e dia.
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Acredito que a resposta está no instituto do "convalescimento da posse"
Enunciado da questão: "J. apresentou defesa e alegou que sua posse é justa com base no princípio constitucional da função social da propriedade.
Perceba que o enunciado apenas tratou da alegação de que a posse de J é justa.
Sabemos que é possível convalescer a posse clandestina, passando ela de injusta para justa. Art. 1.208 CC. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
O prazo para o convalescimento é de um ano e um dia. Conforme art. 558 do CPC, quando se passar ANO E DIA e o possuidor indireto não providenciar a defesa da sua posse, a posse deixa de ser injusta (violenta ou clandestina) e passará a ser justa
Art. 558 CPC. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
CONCLUSÃO: como a reintegração foi proposta após 3 anos que J ocupou o imóvel, a posse já havia passado de injusta para justa.
Me notifiquem qualquer erro que altero o comentário ou excluo.