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ID
5577796
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

R. conta com 70 anos de idade e não tem filhos ou qualquer tipo de rendimento. Encontra-se incapacitado para o trabalho em decorrência de graves sequelas geradas por acidente vascular cerebral. Os pais são falecidos e M., única irmã viva, com 67 anos de idade e aposentada, aufere rendimento mensal de dois salários-mínimos. R. pretende pedir alimentos devido à sua condição atual.

O direito aos alimentos:

I. é previsto no Estatuto do Idoso.

II. pode ser exigido de parentes colaterais de terceiro grau.

III. pode ser exercido somente contra descendentes em qualquer grau.

IV. pode ser exercido contra parentes colaterais de segundo grau.

São CORRETAS apenas as assertivas: 

Alternativas
Comentários
  • CC, art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

  • I e IV verdadeiros;

    I - Está sim previsto no estatuto do idoso. Art. 12.

    IV- O limite obrigacional cessa nos colaterais de segundo grau (irmãos ; art. 1697 CC) . Não custa lembrar que não existe colateral de primeiro grau.

  • GAB. C

    I - previsão no Estatuto do Idoso: (art. 11) rt. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

    IV - art. 1.697, CC: Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais." - Irmão: colateral de segundo grau.

    bons estudos

  •  Art. 12 A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • CAPÍTULO III

    Dos Alimentos

            Art. 11Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

            Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

                 Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.         

            Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

  • Obrigação alimentar: previsão no Estatuto do idoso.

    Não há ascendente. Não há descendente: socorre-se ao parente colateral de 2.º grau (irmão)