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GABARITO: B
- (...) 4. PODER CONSTITUINTE DERIVADO DE REFORMA DA CONSTITUIÇÃO: ESPÉCIES E LIMITAÇÕES. (...) Limitações substantivas ou materiais: são identificadas ou como normas que impossibilitam a inserção de matérias na Constituição (limites materiais de cunho inferior) ou como normas que impedem a supressão (abolição) de determinados temas ou matérias estabelecidas em um texto constitucional (limites materiais de cunho superior). Esse segundo tipo é o mais comum, e, nesse caso, são os limites materiais normalmente identificados na forma das chamadas cláusulas pétreas (intangíveis) da Constituição; ou seja, normas que o Poder Constituinte Originário determina, por meio do texto constitucional, que em razão de alguns elementos essenciais - ligados à identidade da Constituição - não podem ser abolidos (suprimidos da normatividade constitucional). Na Constituição de 1988, esses limites estão definidos no art. 60, § 4, que afirma que não será objeto de proposta de emenda constitucional matéria tendente a abolir: a forma federativa: o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e as garantias individuais. Nesse sentido, temos aqui os denominados limites materiais explícitos ao poder reformador. Porém, estas não são as únicas limitações materiais (de cunho superior) existentes. Certo é que, conforme veremos, a doutrina desenvolveu a tese da existência, também, de limites materiais implícitos ao poder reformador. (...) (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. fls. 144/145)
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Gab. B.
Trata-se de um núcleo não suprimível na Constituição, trazendo um rol de matérias que nãp podem ser abolidas por meio de EC. Estão previstas no art. 60, §4º:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
bons estudos
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A questão exige conhecimento acerca das cláusulas pétreas e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao seu conceito.
Sobre o tema, Pedro Lenza explica:
"O poder constituinte originário também estabeleceu algumas vedações materiais, ou seja, definiu um núcleo intangível, comumente chamado pela doutrina de cláusulas pétreas. Nesse sentido (e inovando o disposto no art. 50, § 1º, da Constituição de 1967, que previa como 'cláusula pétreas' apenas Federação e a República), não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais."
Portanto, cláusulas pétreas são consideradas limites materiais para emendas à Constituição, pois constituem conteúdo que não pode ser modificado no texto constitucional no sentido de o abolir (extinguir) ou tender a tanto, de modo que somente o item "B" encontra-se correto.
Gabarito: B
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
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Poder Constituinte Derivado Reformador
• Limitações circunstanciais: Não será possível acionar os mecanismos de modificação da CF durante as situações anormais e excepcionais: ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SÍTIO e INTERVENÇÃO FEDERAL;
• Limitações formais/procedimentais: Reflete a ideia de um processo de reforma mais solene e dificultoso, sendo que só será possível considerar legítima eventual reforma se atendida os requisitos previstos pelo poder constituinte originário.
- LIMITAÇÃO FORMAL SUBJETIVA: Legitimação para propor a PEC:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de + 1/2 das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
- LIMITAÇÃO FORMAL OBJETIVA: Requisitos de admissibilidade da PEC para sua promulgação e vigência.
Art. 60,§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
• Limitações materiais (cláusulas pétreas, art. 60, §4, CF): forma federativa de estado, direitos e garantias individuais, o voto direto, secreto, universal e periódico e a separação dos Poderes;
• Limitações implícitas: titularidade; dupla revisão;
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ADENDO
Limites materiais - MACETE
--> VoSe FoDi ? Direto, com todos (universal) e periódico, pois sou secreto !
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
- STF, MS n. 32.033 : abre-se a excepcional possibilidade de controle preventivo jurisdicional de constitucionalidade, viabilizado apenas, e tão somente, aos parlamentares, por meio de mandado de segurança a ser impetrado no STF. ( direito líquido e certo ao devido processo legislativo)
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GAB-B
consideradas limites materiais para emendas à Constituição, pois constituem conteúdo que não pode ser modificado no texto constitucional no sentido de o abolir (extinguir) ou tender a tanto.
NA DUVIDA VAI NA MAIOR.!!!
GAB-B
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Cláusulas pétreas: sempre caem. "votar separação direito da federação".
voto.....direto, secreto, universal e periódico.
separação....dos Poderes
direitos....e garantias fundamentais
federação....forma federativa de Estado
Podem ser ampliadas. Não podem ser restringidas. Podem ser modificadas, desde que não se atinja o núcleo essencial(não podem ser abolidas, nem tendentes a abolir).
Pode o voto se tornar facultativo? Sim, não se está abolindo o direito ao voto.
Pode o voto voltar a ser censitário? Não, porque irá restringir o direito ao voto a quem possua maior poder econômico.
Pode o país voltar a ser uma monarquia? Depende. Antigamente, José Afonso da Silva defendia que sim. Hoje, ele entende que a forma de governo "República" é intrínseca à cláusula pétrea da forma federativa de Estado (o que, com todo o respeito, não faz sentido nem do ponto de vista técnico, nem político-administrativo). Entendimento atual é cambaleante, pendendo para a possibilidade, desde que por meio de plebiscito autorizativo.
Pode haver modificação que atinja o art. 6º da CF (direitos sociais)? Prevalece que sim, desde que o núcleo não seja atingido. Ou seja, emenda constitucional não pode extinguir direito a férias, 13º proporcional, salário mínimo nacional.
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GABARITO - B
A) aquelas que não podem ser modificadas no texto constitucional. ( ERRADO )
Elas podem ser modificadas em sentido ampliativo, não restritivo ou extintivo.
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B) consideradas limites materiais para emendas à Constituição, pois constituem conteúdo que não pode ser modificado no texto constitucional no sentido de o abolir (extinguir) ou tender a tanto. ( CERTO)
REPRESENTAM LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO, CONFORME ARTIGO 60, § 4º.
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BONS ESTUDOS!!
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Errando e aprendendo...
Letra B correta
Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Somente haverá desrespeito a cláusula pétrea caso a emenda "tenda" a SUPRIMIR/ABOLIR um das matérias ali arroladas."
Ou seja, as cláusulas pétreas não estão proibidas de serem modificadas pelo poder constituinte derivado reformador, visto que, é permitido até mesmo ampliação das mesmas, ou seja, criar nova cláusula pétrea não é vedado pelo ordenamento jurídico. O que não é permitido é uma emenda constitucional tendente a ABOLIR uma cláusula pétrea, como por ex: ec para abolir a forma federativa de estado.
A proibição de abolir uma cláusula pétrea se encontra presente nos LIMITES MATERIAIS do poder derivado reformador.
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Gab. B
Artigo 60, §4º da CF, limitação material ao poder constituinte derivado reformador.
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A RESPEITO DA LETRA A
ELAS PODEM SER MODIFICADAS PARA MELHORIAS MAS NUNCA NUNCA PARA PIORAR.
LEVA ISSO PRA PROVA QUE DA PRA ACERTAR
GABARITO B
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consideradas limites materiais para emendas à Constituição, pois constituem conteúdo que não pode ser modificado no texto constitucional no sentido de o abolir (extinguir) ou tender a tanto.
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Cláusulas pétreas podem ser modificadas sim, desde que para estendê-las
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A) aquelas que não podem ser modificadas no texto constitucional.
Obs: errada, pois podem ser modificadas para ampliar e sofisticar os assuntos do art. 60§4º
B) consideradas limites materiais para emendas à Constituição, pois constituem conteúdo que não pode ser modificado no texto constitucional no sentido de o abolir (extinguir) ou tender a tanto.
Obs: certa!
C) dispositivos constitucionais que só podem ser alterados, por meio de emendas ao texto constitucional.
Obs: errada, pois clausulas petreas nao podem ser objeto de proposta de emenda constitucional.
D) impedimentos à atuação do Poder Constituinte Originário.
Obs: errada, impede o poder reformador, pois sao materias que o poder originario entendeu ser essencial para identidade basica do projeto constitucional.
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Qual o erro da C?
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dica: Com relação à alternativa d, sabemos que o poder constituinte originário é INICIAL, AUTÔNOMO E ILIMITADO.
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RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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A) aquelas que não podem ser modificadas no texto constitucional.
Uma cláusula pétrea pode ser modificada, nos termos da jurisprudência do STF, em três situações: a) para ampliar; b) para reduzir, desde que não prejudique o núcleo essencial; c) para alterar a expressão literal, a redação da cláusula pétrea, desde que não afete o núcleo de proteção.
B) consideradas limites materiais para emendas à Constituição, pois constituem conteúdo que não pode ser modificado no texto constitucional no sentido de o abolir (extinguir) ou tender a tanto.
Correta. Novas cláusulas pétreas só podem ser criadas pelo Poder Originário, pois constituem limitações materiais ao Poder de reforma da Constituição. Todavia, uma emenda é capaz de ampliar uma cláusula pétrea. Foi o que ocorreu com a criação do artigo 5º, inciso LXXXVIII, da Lei Maior (Princípio da razoável duração do processo), a partir da EC 45/2004, por exemplo. Mais uma garantia constitucional foi instituída por emenda, o rol de direitos e garantias individuais foi ampliado, mas as limitações materiais continuaram a ser quatro.
C) dispositivos constitucionais que só podem ser alterados, por meio de emendas ao texto constitucional.
Jamais, nos moldes do Art. 60. §4º, da CF - º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – forma federativa de Estado; II – voto direto, secreto, universal e periódico; III – separação dos poderes e IV – os direitos e garantias individuais.
D) impedimentos à atuação do Poder Constituinte Originário.
O Poder Constituinte Originário é juridicamente ilimitado, pois não se sujeita ao direito anterior, nem mesmo a cláusulas pétreas. Aliais, vale dizer que as chamadas “cláusulas pétreas” são limitações materiais sofridas pelo Poder Derivado.
FONTE: Estratégia + meus resumos.
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Cláusulas pétreas são limitações materiais impostas ao Poder Reformador para restringir a alteração de determinados conteúdos.
O dispositivo deve ser interpretado no sentido de impor a preservação do núcleo essencial dos princípios e institutos protegidos por cláusulas pétreas, e não como uma vedação absoluta de alteração do texto ''(intangibilidade literal)''.
Marcelo Novelino, Curso de Direito Constitucional.