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Gab. D
Legítima Defesa (art. 25, CP): Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A agressão foi injusta e não se extrai do enunciado que houve qualquer excesso por parte de Alfredo. Ainda, o fato de ser inimputável não afasta a possibilidade de agir em legítima defesa.
Assim caso fosse processado, seria absolvido nos termos do art. 386, VI, do CPP:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
O contrário do caso concreto, seria Alfredo julgado como inimputável, sendo aplicado o disposto no art. 97, CP:
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
bons estudos
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GABARITO - D
O Alfredão está em Legítima defesa ( Repelindo as injustas agressões de Luana), logo não há que se falar
em crime.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Mnemônico para memorizar as Excludentes de Ilicitude ou Antijuridicidade:
BRUCE LEEE
Legitima Defesa
Estado de Necessidade
Exercício Regular do Direito
Estrito cumprimento do dever legal
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GABARITO D
Na situação descrita na questão alfredo agiu em legítima defesa, fato que exclui a ilicitude da conduta. Diante do que foi apresentado na questão, pouco importa o fato de Alfredo ser PCD e ter afastada, por completo, a capacidade de discernimento (inimputável), pelo fato de ter agido amparado por excludente de ilicitude.
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>>>>>>>>>>>>> Legitima Defesa <<<<<<<<<<<<<<<
Arvore do Crime
Fato típico = Conduta, Nexo, Resultado, Tipicidade
Ilicitude =
Legítima defesa, Estado de necessidade, Exercício regular do direito, Estrito cumprimento do dever legal.
( Mexeu no Fato típico ou Ilicitude = Excluí o próprio crime )
Tipicidade (excludentes): (CCEEMP)
- Caso fortuito;
- Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)
- Estado de inconsciência;
- Erro de tipo inevitável (escusável);
- Movimentos reflexos;
- Princípio da Insignificância.
Culpabilidade ( Isenta de pena )
Imputabilidade, Potencial consciência da Ilicitude, Exigibilidade de conduta diversa
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Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779)
O ponto chave para matar a questão: momento em que Alfredo, revidando, bateu em Luana, até fazer com que ela cessasse seus atos
Alfredo agiu em legitima defesa.
Ivo & Glad's = Wellybe nervosinho
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Mas se ele não tinha discernimento para realizar o ato de agressão, quem dirá de legítima defesa, pois para estar em legítima defesa, deve possuir esse entediamento e agir de acordo.
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GAB. E
Fases da evolução do tipo:
Inicialmente, o crime continha caráter puramente descritivo, ou seja, sem valoração alguma.
Na segunda fase, o tipo passou a ter caráter indiciário de ilicitude. Um fato típico, provavelmente será ilícito. Teoria da ratio cognoscendi/injusto penal – ADOTADA DOUTRINA
Na terceira fase, o tipo passou a ser a própia razão de ser da ilicitude. Um fato típico será antijuridico desde o seu nascimento (matar alguem, ilicitamente). Teoria da ratio assendi ou tipo total do injusto./injusto total
obs: Não confudir: injusto típico/penal quer dizer que a tipicidade e a antijuridicidade já foram analisados individualmente (como no caso da questão), ao contrário do injusto total, em que ambas são verificadas no mesmo momento.
Quanto o item fala que não houve "injusto penal", significa que a tipicidade e a ilicitude já foram analisadas. Portanto, não há que se falar em culpabilidade, considerando a teoria analítica do crime.
fonte: rogério greco, parte geral.
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Estudei o assunto antes de tecer o comentário.
Exige-se, por parte de quem se defende, o conhecimento de atuar defensivamente? Em outras palavras, exige-se o elemento subjetivo na legítima Defesa?
Zaffaroni e Nilo Batista: Vol. II,II (Direito Penal Brasiliero, pág. 47): "Os elementos subjetivos da justificação representam uma criação teórica da eticização penal alemã dos anos 30, logo generalizada em sua literatura, e que se mantém apenas em seu âmbito de influência".
Ps. Essa eticização é referência clara ao finalismo de Welzel e sua pegada de valores ético-sociais (prevenção geral positiva da pena). Em tipos complexos (objetivo-subjetivo), como é o caso da Teoria Finalista, o "animus defendi" seria, portanto, defensável.
(...) "A exigência de elementos subjetivos na justificação cria inúmeras dificuldades que seus partidários não logram resolver. Desde logo seria preciso renunciar à acessoriedade da participação, pois, caso contrário chegaríamos a soluções aberrantes: atuaria justificadamente o partícipe que conhece a situação justificante desconhecida pelo autor. Se quem desconhece a situação atua antijuridicamente, seria possível atuar justificadamente contra ele (...)".
Noutro turno, Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral (pág. 353, 2008), defende: "Com o advento da teoria finalista e sua consequente adoção pelo por parte da maioria de nossos autores, o elemento subjetivo, que antes residia na culpabilidade, foi deslocado para a conduta do agente e, como a antijuridicidade é um adjetivo que é dado à conduta, todos os elementos subjetivos existentes nesta se refletem naquela".
Pelo visto a banca adotou o entendimento do Zaffa (acho que majoritário), segundo o qual não se exige a presença dos elementos subjetivos da legítima defesa. Ora, no caso, "a condição de saúde mental de Alfredo era capaz de afastar totalmente sua capacidade de discernimento". Assim sendo, ele não conseguiria entender que agia nessa causa de justificação, portanto, sem conhecimento dos elementos subjetivos da justificante.
Agora a melhor parte, citando "ipsiss litteris" Rodrigo Barcellos de Oliveira (@profrodrigobarcellos): "Essa necessidade de elementos subjetivos na legítima defesa é extremamente questionável. A análise da inimputabilidade se dá no terceiro estrato do crime, conquanto a da justificante se dá no segundo estrato,e, como sabemos, essa análise é sequencial. Salvo melhor juízo, submeter alguém a uma medida de segurança, que é uma forma de restrição da liberdade pelo Estado, porque a pessoa se defendeu de uma agressão ilegítima, seria uma irracionalidade punitiva".
Sobre esse lance de 'racionalidade", citado por Barcellos, veja a fonte: "É um equívoco considerar que na legítima defesa interviria uma tolerância quanto às lesões causadas no agressor pelo defendente. (...) A questão levantada pela legitima defesa não é portanto, de tolerância, e sim de racionalidade quanto aos limites deste direito". Zaffaroni e Nilo, Vol. II,II, pg 65
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da imputabilidade.
De
acordo com a teoria tripartite, adotada pela maioria da doutrina brasileira, o
conceito analítico de crime/injusto penal consiste em fato típico, ilícito/antijurídico
e culpável.
No
fato típico estão inseridos a conduta humana, o resultado (nos crimes
materiais) o nexo de causalidade e a tipicidade.
Antijuridicidade
consiste em o fato não está amparado por nenhuma das causas excludentes de
ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever
legal e exercício regular de direito).
Na
culpabilidade estão presentes a imputabilidade, a potencial consciência da
ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
A
imputabilidade penal é a capacidade do indivíduo, ao tempo do crime (ação ou
omissão), entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de
acordo com esse entendimento.
De
modo inverso, a inimputabilidade penal é a incapacidade do indivíduo, ao tempo
do crime (ação ou omissão), entender o caráter ilícito de sua conduta e de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Pelo
enunciado da questão podemos extrair que Alfredo é inimputável, pois sua saúde
mental retirava sua capacidade de entendimento, mas o que afasta a
responsabilidade penal de Alfredo é o fato dele está amparado pela excludente
de ilicitude da legítima defesa, visto que usando moderadamente dos meios
necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu (art.
25, CP) e conforme o art. 23, inc. II do CP, não há crime quando o agente
pratica o fato em legítima defesa.
Assim,
reconhecida
a falta das condições para a imposição de qualquer resposta penal a Alfredo,
inexistindo injusto penal em seu comportamento.
A
medida de segurança (alternativas A e B) somente seria aplicada caso Alfredo
houvesse cometido um crime, não foi o que aconteceu conforme explicação acima.
A
culpabilidade (alternativa C) é o terceiro elemento ou substrato do crime, só
sendo aferida depois de constatar a tipicidade e antijuridicidade/ilicitude
(segundo elemento do crime) do fato, assim, como foi constatado a
juridicidade/licitude do fato (o que exclui o crime) não há que se falar em culpabilidade.
Gabarito,
letra D.
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Coitado do Alfredo, não fez nada, apanhou e ainda foi parar na delegacia. Força, Alfredo.
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Sequer haverá análise de pressuposto para aplicação de qualquer pena à Alfredo, pois, diante à viagem nos elementos do crime (tipicidade e antijuridicidade) o fato restou justificado diante da Legítima Defesa, espécie de excludente de ilicitude que exclui o próprio crime!
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Em que pese no primeiro momento ter me atentado a legítima defesa, me dispersei nas outras alternativas que destacaram a saúde mental de Alfredo. Consegui errar a questão.
Agora observando com calma sinto que apanhei mais que o Alfredo.
Daí a importância de fazer questões viu!!!!!!!
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é o caso de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, vez que atuou em legítima defesa (excludente de ilicitude)
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O gabarito considerou correta a assertiva “d”. Nesse caso, para ser sustentada essa assertiva, poderia ser alegado que Alfredo agiu em legítima defesa, que tem natureza de causa excludente de ilicitude. Isso porque "Alfredo, revidando, bateu em Luana, até fazer com que ela cessasse seus atos". Portanto, repeliu injusta agressão atual de Luana, usando moderadamente dos meios necessários até que ela parasse de agredi-lo. (art. 25 do Código Penal).
A assertiva “c” está equivocada. Regista-se, preliminarmente, que Alfredo é inimputável, isto é, causa excludente de culpabilidade. Isso porque, além dele ser portador de doença mental, ele, no momento do fato, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Tanto é o enunciado da questão disse que “a condição de saúde mental de Alfredo era capaz de afastar totalmente sua capacidade de discernimento”. (artigos 26 e 97, ambos do Código Penal).
Nosso sistema é o biopsicológico, ou seja, para ser excluída a imputabilidade, além da doença mental (critério biológico), é exigido que, no momento do fato, o agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico).
Não obstante, por ser ele inimputável, poderá sofrer medida de segurança (internação ou detenção).
Por outro lado, as alternativas “a” e “b” estão equivocadas. Isso porque, quanto à aplicação de medida de segurança, nosso sistema é o vicariante, ou seja, em caso de inimputabilidade aplica-se apenas a medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial), não podendo, por conseguinte, ser cumulada com outra sanção penal (pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos).
Portanto, correto o gabarito “D”.
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Instagram: fernando.lobaorosacruz
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a segunda fase da análise do crime já exclui a terceira, ou seja, esbarra na excludente de antijuricidade e para por aí.
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"Para chegar ao crime temos que percorrer uma escada em que o 1º degrau é o Fato Típico, o 2º o Antijurídico e, por último, a culpabilidade. No caso em questão, o 1º degrau está ok (o fato é típico) e quando analisamos o 2º nos deparamos com a excludente de antijuridicidade - legítima defesa. Nesse caso, não vamos nem para o 3º degrau, que encontraríamos a excludente de culpabilidade - 17 anos."
copia e cola da resposta do colega greyson Q1825432
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Questão mal elaborada hein?
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Tá na hora dos professores comentarem as questões, muitas questões não comentadas!
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Grupo de Estudo para carreiras Policiais ( PF PC PP PRF)
Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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A deficiência mental de alfredo é irrelevante para a questão.
A conduta de luana foi uma agressão injusta e a de alfredo legitima defesa.
Nada mais.