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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA C
A- É com base no princípio da humanidade que a CF/88, conhecida como Constituição Cidadã, proíbe que existam penas de caráter perpétuo, de banimentos, cruéis, de trabalhos forçados e de morte (salvo em caso de guerra declarada), devendo ser assegurado o respeito e a integridade física e moral do preso
B - Em caso de omissão do legislador quanto à determinada conduta, aplica-se a analogia, sendo que a analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante.
Trata-se de medida com aplicação impossível no Direito Penal moderno, pois este é defensor do Princípio da Reserva Legal, e ademais, lei que restringe direitos não admite-se analogia.
De acordo com o art . 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. ... Por isso o princípio da legalidade é verdadeiramente uma garantia dada pela Constituição Federal a todo e qualquer particular.
D - A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) e confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que concedeu, em maio deste ano, habeas corpus para que seja contado em dobro todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro.
Esta é a primeira vez que uma Turma criminal do STJ aplica o Princípio da Fraternidade para decidir pelo cômputo da pena de maneira mais benéfica ao condenado que é mantido preso em local degradante. A decisão caracteriza um importante precedente possível de ser aplicado para a resolução de situações semelhantes.
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A- Errada - Trata-se do Princípio da Humanidade das Penas.
B- Errada - No Direito Penal só é permitida analogia in bonan partem, ou seja para beneficiar o acusado e nunca para prejudicar.
C- Correta- Princípio da Adequação social é uma causa SUPRA LEGAL DE DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE.
D- Errada - Trata-se do Princípio da Fraternidade, de acordo com entendimento do STJ. Esse príncipio surgiu após a Resolução CIDH de 22 de novembro de 2018, que proibiu o ingresso de novos presos em unidade prisional do RJ, em razão das condições degradantes e desumanas em que os presos se encontravam. Assim, determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local – salvo para os casos de crimes contra a vida ou a integridade física, e de crimes sexuais.
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Gab. C
O princípio da adequação social traduz que ainda que uma conduta seja considerada formalmente e materialmente típica, não poderá ser considerada típica, caso seja socialmente adequada.
Há uma redução de abrangência do tipo penal, exsurgindo-se duas funções:
- Se o fato está em desacordo com a norma, mas de acordo com o interesse social, haverá atipicidade (causa supralegal de exclusão de tipicidade);
- Adequação social ao legislador, no sentido de orientação de como proceder na definição dos bens jurídicos tutelados.
bons estudos
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Resposta C
O princípio da adequação social foi idealizado por Hans Welzel e estabelece que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.
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Quanto a alternativa D: Trata do princípio da fraternidade. Vide informativo 701 do STJ.
O Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC) é um estabelecimento penal voltado ao cumprimento de pena privativa de liberdade com o enfoque em pessoas do gênero masculino. Está localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, na Zona Oeste do Rio de Janeiro.
O IPPSC apresentou elevados índices de mortes de presos decorrentes da superlotação e das más condições sanitárias do local. Por essa razão, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) expediu medidas provisórias em face do Brasil, sob o fundamento de que houve violação à integridade pessoal dos presos, nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).
Em uma dessas Resoluções (de 22/11/2018), a Corte IDH determinou que deveria ser computado em dobro cada dia de privação de liberdade na unidade prisional IPPSC, exceto para os acusados ou condenados por: a) crimes contra a vida; b) crimes contra a integridade física; ou c) crimes sexuais.
O cômputo da pena em dobro deve ser sobre todo o período de pena cumprido pelo condenado no IPPSC ou deverá ficar limitado ao período posterior ao conhecimento formal do Brasil acerca da Resolução?
O cômputo em dobro atinge a totalidade da pena cumprida. Logo, não é possível modular os efeitos do cômputo da pena em dobro, tendo em vista a situação degradante do estabelecimento prisional, inspecionado e alvo de inúmeras Resoluções da Corte IDH.
Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o preso tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e, a partir de então, tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 136961-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021 (Info 701)
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A- Errada - Não é o princípio penal da lesividade, ou ofensividade, qual parte da premissa que não haverá crime se não houver lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico alheio. O direito penal não punirá condutas por mera questão de moralidade ou conveniência, mas sim as que efetivamente prejudicarem bem jurídico alheio. Aqui se trata do Princípio da Humanidade das Penas, que consiste no benefício Constitucional concedido para que a pena não ultrapasse a pessoa do réu (com ressalvas aos efeitos extrapenais da pena), nem que esta atente desnecessariamente contra sua integridade física e mental.
B- Errada - No Direito Penal só é permitida analogia in bonan partem, sob pena de grave afronta ao consagrado princípio da reserva legal (CR/88, art. 5º, XXXIX e CPB, art. 1º).
C- Correta- O Princípio da Adequação social é uma causa SUPRALEGAL DE DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE, qual significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for.
D- Errada - Não se trata do princípio da individualização das penas, mas do Princípio da Fraternidade, juntamente com o entendimento do STJ. A unidade prisional Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro, sofreu diversas inspeções realizadas pela CIDH, a partir de denúncia feita pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro sobre a situação degradante e desumana em que os presos se encontravam. Essas inspeções culminaram na edição da , que proibiu o ingresso de novos presos na unidade e determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local – salvo para os casos de crimes contra a vida ou a integridade física, e de crimes sexuais.
O TJRJ aplicou a contagem em dobro apenas para o período de cumprimento de pena posterior à data em que o Brasil foi notificado formalmente da resolução da CIDH, porque a resolução não faz referência expressa ao termo inicial da determinação.
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ADENDO
Princípio da individualização da pena
⇒ A individualização da pena ocorre em três momentos (Cleber Masson):
1- Cominação legal (pena abstrata): o legislador estabelece a pena mínima e máxima dentro dos critérios de necessidade e adequação, bem como as circunstâncias aptas a aumentar ou diminuir as reprimendas cabíveis.
2- Aplicação judicial (pena concreta): compete ao magistrado a fixação da pena de acordo com as circunstâncias referentes ao fato, ao agente e à vítima.
3- Administrativa: efetiva as disposições da sentença ou decisão criminal e proporciona condições para a harmônica integração social do condenado (LEP, art. 1º).
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Não é princípio da individualização da pena e simmmmmmmmmmmmmmm principio da FRATERNIDADE!!!!!!!!!!!!
FRATERNIDADEEEEEEEEEEE
FRATERNIDADEEEEEEEEEEE
FRATERNIDADEEEEEEEEEEE
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GABARITO C
É o que ocorre, por exemplo, no caso de tatuagem. O Tatuador realizada conduta que configura lesão corporal, porém, pelo princípio da adequação social opera-se a atipicidade da conduta.
Isso porque, em regra, a integridade física não é disponível, ou seja, não se pode abrir mão de sua própria integridade física, praticando, pois, o tatuador, o que seria uma lesão corporal.
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(A) Errada. Em atenção ao princípio penal da dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal proíbe as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, e as consideradas cruéis.
(B) Errada, pois o princípio da legalidade não admite, em nenhuma hipótese, a analogia in malam partem.
(D) Errada. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão baseada no princípio da dignidade da pessoa humana e na proporcionalidade, firmou entendimento no sentido de que pena cumprida em condição indigna pode ser contada em dobro (STJ, Info 701).
Site do Professor e Delegado Eduardo Fontes
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GAB D
A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que determina o cômputo da pena em dobro, deve ser aplicada a todo o período cumprido pelo condenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
Esse cômputo da pena em dobro se aplica para todo e qualquer crime?
NÃO. O cômputo em dobro foi vedado para os seguintes crimes:
a) crimes contra a vida;
b) crimes contra a integridade física;
c) crimes sexuais.
STJ. 5ª Turma. RHC 136.961-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/06/2021 (Info 701).
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ESSA EU CAI IGUA JACA MADURA ...
BORA BORA
#PMGO 2022
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essa eu caí
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errei na prova e errei aqui
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O Superior Tribunal de Justiça, em decisão baseada no princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, firmou entendimento no sentido de que pena cumprida em condição indigna pode ser contada em dobro.
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PRINCÍPIO DA FRATERNDADE.
Neste sentido, o Ministro Joel Ilan Paciornik ressaltou que,"numa hipótese onde se detecta flagrante violação a direitos humanos pelas condições degradantes e desumanas existentes em determinados estabelecimentos prisionais, a invocação do Princípio da Fraternidade é extremamente procedente”, entendimento reforçado pelo Ministro João Otávio de Noronha para quem o voto do relator"consagra um princípio já agasalhado na (o Princípio da Fraternidade), em que os direitos e garantias expressos na não excluem outros decorrentes do regime e princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
No entanto, não é a primeira vez na jurisprudência brasileira que o princípio da fraternidade serve de base para uma decisão judicial, ao menos na Suprema Corte; cita-se, por exemplo, o julgamento da ADPF 811, no qual o Ministro Gilmar Mendes, relator, destacou tal princípio como uma verdadeira categoria jurídica, especialmente para compatibilizar em casos concretos de aparentes conflitos entre direitos fundamentais.
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Princípio da Adequação Social: Impõe que o Direito Penal seja aplicado apenas a condutas que tenham relevância social, caso contrário, não poderão ser consideradas delitos.
Letra: C
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GABARITO - C
Acrescentando...
O princípio da adequação social, não se deve punir criminalmente o comportamento que, ainda que tipificado em lei, não afronte o sentimento social de justiça.
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A - ERRADA - Princípio penal da dignidade da pessoa humana.
B - ERRADA - O Princípio da legalidade não admite a analogia in malam partem.
C - CERTA -
D - ERRADA - PRINCÍPIO DA FRATERNIDADEEEE
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Todas as últimas decisões do STJ sobre o princípio da adequação social se referem à venda de CD’s ou DVD’s piratas. E o STJ, mantendo o entendimento anteriormente citado, continua considerando inaplicável o princípio da adequação social (AgRg no REsp 1566553, AgRg no REsp 1629768, AgRG no REsp 1043241, HC 359040 etc.).
De qualquer forma, também recentemente, o STJ considerou inaplicável o princípio da adequação social ao crime consistente em possuir arma de fogo de uso permitido (RHC 70141). Para o STJ, possuir armas de fogo e munições, ainda que de uso permitido, com certificados vencidos e que só vieram a ser apreendidas pelo Estado após cumprimento de mandado de busca e apreensão, não é uma conduta adequada no plano ético.
Em outro julgamento, o STJ entendeu que o princípio da adequação social não se aplica aos crimes de favorecimento da prostituição ou manutenção de casa de prostituição (AgRg no REsp 1508423). Conforme o STJ, a eventual tolerância de parte da sociedade e de algumas autoridades públicas não implica a atipicidade material da conduta relativa a esse crime.
Como se percebe, há uma dificuldade enorme para os Tribunais Superiores reconhecerem a aplicação do princípio da adequação social.
Por outro lado, analisando decisões de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais Federais, encontram-se decisões, antigas ou recentes, que aplicam a adequação social a determinadas infrações penais, como manter casa de prostituição e operar jogos de azar.
De qualquer sorte, a tradição romanística brasileira, apesar de adotar inúmeros institutos que incentivam os precedentes (súmulas vinculantes, recursos repetitivos etc.), ainda é tímida na consideração do costume e da aceitação social como forma de se entender pela atipicidade de uma conduta.
https://evinistalon.com/o-stj-e-o-principio-da-adequacao-social/
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gabarito: c
Há 3 correntes sobre a natureza jurídica do princípio da adequação social:
1. Excludente da tipicidade (doutrina majoritária): A adequação social exclui a tipicidade material da conduta, uma vez que não seria crime uma vez que a conduta não é socialmente reprovável./ é socialmente adequada. De acordo com Toledo, "a adequação social exclui desde logo a conduta em exame do âmbito de incidência do tipo, situando-a entre os comportamentos normalmente permitidos, isto é, materialmente atípicos". O autor cita o exemplo de lesões corporais causadas por um pontapé em partidas de futebol.
2. Excludente da ilicitude - Há doutrinadores minoritários dizendo que seria uma excludente da ilicitude (no plano da ilicitude material). O problema é que hoje não se divide mais ilicitude material e ilicitude formal. Então a tipicidade material da conduta acaba antecipando algumas análises que seriam feitas na ilicitude
3. Regra geral de hermenêutica/princípio geral de interpretação: A jurisprudência caminha de forma tranquila e dominante no sentido de que a adequação social deve sofrer uma aplicação restritiva no direito penal, comportando 2 vertentes: • 1ª vertente – voltada ao legislador (função seletiva) – vertente meramente orientadora, pois busca orientar o legislador para que esse não selecione condutas socialmente adequadas para serem criminalizadas. • 2ª vertente – voltada ao intérprete (função interpretativa limitadora) – traduz uma regra geral de hermenêutica/ princípio geral de interpretação. Assim, em havendo várias interpretações possíveis, pela adequação social, exclui a incidência do tipo penal das hipóteses que são socialmente adequadas
Fonte: DEDICAÇÃO DELTA
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De acordo com esse princípio, que funciona como causa supralegal de exclusão da tipicidade, pela ausência de tipicidade material, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de justiça. É o caso dos trotes acadêmicos e da circuncisão realizada pelos judeus.
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A) ERRADO. A questão se refere ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (e/ou Humanidade)
PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE ou LESIVIDADE
► Proibição de haver crime sem que haja conteúdo ofensivo à bens jurídicos.
■ Crimes de perigo abstrato: Não se exige comprovação de perigo concreto (ex: porte de armas)
■ 02 subprincípios:
a) Princípio do Fato ou Responsabilidade pelo Fato: direito penal não pode se ocupar de pensamentos ou intenções
b) Princípio da Exclusiva Lesão ao Bem Jurídico: não compete ao direito penal tutelar valores puramente morais, éticos ou religiosos
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
► Não privar o mínimo necessário para exercer a autodeterminação;
■ Princípio Fundamental: fundamento RFB [1º, III, CF]
■ Princípio Regente do Direito Penal: norteia a interpretação de todas as normas
Princípio da Humanidade
► Incidência específica da dignidade humana no direito penal
■ Vedação de que o legislador adote sanções penais violadoras da dignidade humana; incolumidade física-psíquica do agente [art. 5º, XLVII]
B) ERRADO. Analogia apenas in bonam partem
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Taxatividade e Analogia
■ Taxatividade: Não basta ser formal, vigente e válida, tem que ser precisa.
■ Analogia: apenas in bonam partem
C) CERTO. Analogia apenas in bonam partem
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
► Só deve considerar criminoso um fato que contrarie o sentimento de justiça da comunidade; princípio geral de interpretação
► Causa Supralegal de Excludente da tipicidade (doutrina majoritária): O princípio da adequação social exclui a tipicidade material da conduta, uma vez que a conduta não é socialmente reprovável./ é socialmente adequada
D) ERRADO. Princípio da Fraternidade
Vide Info 701, STJ, 2021.
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a - princípio da HUMANIDADE
b - in bonan parten
c - O princípio da adequação social funciona como causa supralegal de exclusão da tipicidade, não podendo ser considerado criminoso o comportamento humano socialmente aceito e adequado, que, embora tipificado em lei, não afronte o sentimento social de justiça.
d - princípio da fraternidade.
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- O entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a pena cumprida em condições indignas pode ser contada em dobro foi impulsionado por uma Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos:
"Trata-se do notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução"."
"A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença"
(info 701 do STJ)
- A adoção de um paradigma mais fraterno é citada no referido informativo, sendo que o princípio da fraternidade é adotado em outros contextos jurídicos, como no caso da pandemia e no reconhecimento da união de pessoas do mesmo sexo:
"Recentemente, no julgamento da ADPF 811, ao tratar da jurisprudência da crise relativa à pandemia da Covid-19, o ministro Gilmar Mendes, relator, lembrou a importância do princípio da fraternidade, enquanto categoria jurídica, para a harmonização dos conflitos entre direitos fundamentais"
"No julgamento da ADI 4277, de relatoria do ministro Ayres Britto, em que a Procuradoria-Geral da República pedia o reconhecimento da união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, o relator, ao julgar procedente o pedido, destacou o que chama de “constitucionalismo fraternal”, que se volta para a integração comunitária das pessoas. Destaco de seu voto o seguinte trecho"
https://www.conjur.com.br/2021-abr-24/observatorio-constitucional-principio-fraternidade-jurisprudencia-crise-pandemia
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O Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC) é um estabelecimento penal voltado ao
cumprimento de pena privativa de liberdade com o enfoque em pessoas do gênero masculino.
Está localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, na Zona Oeste do Rio de
Janeiro.
O IPPSC apresentou elevados índices de mortes de presos decorrentes da superlotação e das
más condições sanitárias do local. Por essa razão, a Corte Interamericana de Direitos Humanos
(Corte IDH) expediu medidas provisórias em face do Brasil, sob o fundamento de que houve
violação à integridade pessoal dos presos, nos termos da Convenção Americana de Direitos
Humanos (CADH).
Em uma dessas Resoluções (de 22/11/2018), a Corte IDH determinou que deveria ser computado em dobro cada dia de privação de liberdade na unidade prisional IPPSC, exceto para os acusados ou condenados por:
a) crimes contra a vida;
b) crimes contra a integridade física;o
c) crimes sexuais
INFO 701
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A assertiva “A” está errada, por se tratar do princípio da humanidade da pena (art. 5º, XLVII, CF\88).
A assertiva “B” está errada, porque o princípio da legalidade não admite analogia in malam parte”. Por outro lado, admite a analogia in bonam partem quanto à lei penal não incriminadora, como, por exemplo, a possibilidade de estender-se a escusa absolutória ao companheiro em crime patrimonial contra a companheira (não idosa) praticado sem violência o grave ameaça, nos termos do art. 181, I e art. 183, ambos do Código Penal).
A assertiva “D” está errada, porque se trata do princípio da fraternidade. A crítica a esse entendimento é que o Poder Judiciário passou a criar benefício penal (pena contada em dobro para preso que cumpre pena em condição indigna) sem previsão legal, isto é, usurpou a competência do Poder Legislativo Federal para legislar sobre direito processual penal (art. 22, I, CF\88). O jurista alemão Konrad Hesse desenvolveu o princípio da exatidão funcional que estabelece o respeito das competências constitucionais atribuídas a cada Poder. Isso porque ele temia o retorno da ditadura nazista, que concentrou todos os poderes nas mãos de um único líder soberano - Führer. Portanto, vemos com preocupação esse exacerbado ativismo do Poder Judiciário brasileiro.
(CONTINUA...)
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Alfim, a assertiva “C” está correta, conforme entendimento doutrinário, embora esse princípio não tem sido admitido pelo Poder Judiciário para excluir a tipicidade do crime de venda de CD’s “piratas” (art. 184 CP).
“Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS (CRFB, 102, II, a). CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (CP, ART. 184, §2º). VENDA DE CD'S E DVD’S "PIRATAS". ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Os princípios da insignificância penal e da adequação social reclamam aplicação criteriosa, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática de delitos patrimoniais, fragilizando a tutela penal de bens jurídicos relevantes para vida em sociedade. 2. O impacto econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a “pirataria”, e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal. 3. A prática da contrafação não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os enormes prejuízos causados à indústria fonográfica nacional, aos comerciantes regularmente estabelecidos e ao Fisco pela burla do pagamento de impostos. 4. In casu, a conduta da recorrente amolda-se perfeitamente ao tipo de injusto previsto no art. 184, §2º, do Código Penal, uma vez foi identificada comercializando mercadoria pirateada (100 CD’s e 20 DVD’s de diversos artistas, cujas obras haviam sido reproduzidas em desconformidade com a legislação). 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido”. (RHC 115986, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013)
Destarte, correta a assertiva “C”.
LINK CANAL DO YOU TUBE:
https://www.youtube.com/channel/UC_4EkW5Kb2hkBCGHEh3hzuA?sub_confirmation=1
Instagram: fernando.lobaorosacruz
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GAB C
ESSA NAO ERRAMOS MAIS ...
#PMGO 2022
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Princípio da adequação social: (Hanz Welzel), afasta a tipicidade dos comportamentos que são aceitos e considerados adequados ao convívio social. De acordo com o referido princípio, os costumes aceitos por toda a sociedade afastam a tipicidade material de determinados fatos que, embora possam se subsumir a algum tipo penal, não caracterizam crime justamente por estarem de acordo com a ordem social em um determinado momento histórico.
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BIZU dos Princípios:
⇒ ADEQUAÇÃO SOCIAL - Conduta tolerada pela SOCIEDADE. Causa supralegal de exclusão da tipicidade
⇒ ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO - analisa o FATO, a CONDUTA - um fato ABSORVE o outro, sendo um crime o meio para o fim de outro. Exemplo: precisa-se lesionar (Art. 129) para o fim de matar (Homicídio, Art. 121). Haverá necessariamente o crime progressivo (Exemplo: para matar eu preciso lesionar primeiro; para roubar com o emprego de arma de fogo, é necessário eu portá-la antes). Na progressão criminosa o agente muda de ideia no percurso da execução. Exemplo, um indivíduo quer provocar lesões em outro, mas quando está desferindo socos na vítima, muda de ideia, e resolve matá-la. Não é necessário ser o mesmo bem jurídico*, a exemplo de falsificação de documento para o uso no estelionato.
*Há decisões do STJ que aformam que precisa ser de bem jurídico igual, mas a regra é que possam ser diferentes ou iguais.
⇒ ALTERNATIVIDADE - vários verbos - ação MÚLTIPLA do agente.
⇒ ANTERIORIDADE - a Lei deve ser ANTERIOR ao fato.
⇒ CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - o crime CONTINUA mas em OUTRA LEI ou norma.
⇒ CULPABILIDADE - aplica-se a pena pelo FATO e não pelo autor.
⇒ ESPECIALIDADE - a Lei ESPECIAL PREVALECE sobre a geral. Exemplo: Peculato e furto.
⇒ EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS - única forma de INTERFERIR na liberdade do cidadão.
⇒ INTERVENÇÃO MÍNIMA OU ULTIMA RATIO - SOMENTE aplica-se a Lei em ÚLTIMA INSTÂNCIA, quando os demais ramos do direito não respondem satisfatoriamente. Trata-se de decorrência lógica dos princípios da subsidiariedade (Direito Penal deve possuir atuação subsidiária, ou seja, apenas quando não for possível por outros ramos do Direito a tutela) e da fragmentariedade (Direito Penal não pode ser usado para a tutela de quaisquer bens jurídicos, mas apenas aqueles mais relevantes para a sociedade).
⇒ SUBSIDIARIEDADE - O princípio, segundo o qual se afirma que o Direito Penal não é o único controle social formal dotado de recursos coativos, embora seja o que disponha dos instrumentos mais enérgicos analisa o TIPO PENAL - aqui o crime MAIS GRAVE PREVALECE.
⇒ FRAGMENTARIEDADE - atentados contra o bem jurídico EXTREMAMENTE RELEVANTE. ;É corolário (consequência) do princípio da intervenção mínima e da reserva legal. Além disso, ela relativiza a função de proteção de bens jurídicos atribuída à lei penal, na medida que somente os bens jurídicos mais relevantes serão objetos de matéria penal.
⇒ LEGALIDADE - Leis incriminadoras somente em SENTIDO ESTRITO.
⇒ LESIVIDADE - somente patrimônio de TERCEIROS e não o próprio.
⇒ OFENSIVIDADE - LESIONAR ou COLOCAR em perigo um bem jurídico penalmente tutelado, não bastando que a conduta seja tipificada formalmente como crime, é necessário lesar ou ameaçar lesar um bem jurídico tutelado.
⇒ RESERVA LEGAL - ninguém é OBRIGADO A NADA senão EM VIRTUDE DE LEI.
⇒ RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE, PESSOALIDADE, PERSONALIDADE OU INTRANSCEDÊNCIA DA PENA
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lembrando que causa supralegal de exclusão da tipicidade não é a mesma coisa que REVOGAÇÃO DO TIPO PENAL.
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Artigo 23 do CP. Legitima Defesa, estado de necessidade......
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Grupo de Estudo para carreiras Policiais
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Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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O Superior Tribunal de Justiça, em decisão baseada no princípio da individualização das penas, firmou entendimento no sentido de que pena cumprida em condição indigna pode ser contada em dobro. ERRADA
A decisão se deu em virtude do Princípio da Fraternidade
Esta é a primeira vez que uma Turma criminal do STJ aplica o Princípio da Fraternidade para decidir pelo cômputo da pena de maneira mais benéfica ao condenado que é mantido preso em local degradante. RHC 136.961
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A) Em atenção ao PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS, a Constituição Federal proíbe as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, e as consideradas cruéis.
B) Em observância ao princípio da legalidade, a lei penal, na modalidade stricta, NÃO permite a analogia em in malam partem.
C) O princípio da adequação social funciona como causa supralegal de exclusão da tipicidade, não podendo ser considerado criminoso o comportamento humano socialmente aceito e adequado, que, embora tipificado em lei, não afronte o sentimento social de justiça.
D) O Superior Tribunal de Justiça, em decisão baseada no PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, firmou entendimento no sentido de que pena cumprida em condição indigna pode ser contada em dobro. INF. 701 STJ
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Grupo de Estudo para carreiras Policiais ( PF PC PP PRF)
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Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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Errei a questão por ter em mente o teor da súmula 502 do STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs �piratas�.
https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/112024308/sumula-502-consolida-entendimento-sobre-criminalizacao-da-pirataria
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Interessante. Logo, o crime de pirataria seria atípico? (contém irônia)
Essas decisões dos tribunais superiores são cada vez mais incoerentes.
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O princípio da adequação social foi idealizado por Hans Welzel e estabelece que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.
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PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: Conduta se não afrontar o SENTIMENTO SOCIAL não é crime. Ex: adultério não é crime pois deve ser resolvido entre os particulares.
- Exclui a TIPICIDADE
- É dirigido ao legislador e ao julgador
*STJ*: Vender DVD pirata é conduta criminosa, embora socialmente aceita
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Fiquei na dúvida por não ter especificado qual tipicidade, se formal ou material.