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GABARITO: D
Marcar a INCORRETA.
Assertiva A. Correta. Art. 4º-B, L. 9.613/98. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
Assertiva B. Correta. Art. 2º, §2º, L. 9.613/98. No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
Assertiva C. Correta. Art. 2º, L. 9.613/98. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...) II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
Assertiva D. Incorreta. Art. 2º, L. 9.613/98. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...) III - são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
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Justiça Estadual ---> Regra geral
Exceção: Justiça FEDERAL
- Quando praticado contra sistema financeiro e ordem econômico financeira;
- Em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas;
- Quando infração ANTECEDENTE for de competência da Justiça Federal.
Gabarito: D
"Proxxxpera"
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Na alternativa B, o dispositivo é Inconstitucional, segue análise doutrinária:
"Em que pese o teor do citado dispositivo, parece-nos ser plenamente possível a aplicação do art. 366 do CPP aos processos criminais referentes à lavagem de capitais. Isso em virtude de verdadeira inconstitucionalidade de que padece o dispositivo do art. 2°, § 2°, da Lei 9.613/98. De fato, em prol de uma maior efetividade no combate à lavagem de capitais, não se pode desprezar a aplicação do preceito do art. 366, consectário lógico da garantia da ampla defesa (art. 5°, LV, da CF/88). Trata-se, assim, o art. 2°, § 2°, da Lei 9.61 3/98, de mais um exemplo de norma que ganhou vigência com sua publicação, mas que não possui validade.
A ausência do acusado citado por edital, com a subsequente suspensão do processo, jamais funcionará como um prêmio ou obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos relacionados à lavagem de capitais.
- A uma, porque o próprio art. 366, além de impor a suspensão da prescrição, pesado fardo que recai sobre o acusado que se encontra em local incerto e não sabido, possibilita que o juiz determine a produção antecipada das provas consideradas urgentes, além de estar autorizado a decretar sua prisão preventiva, desde que presente uma das hipóteses listadas no art. 312 do CPP.
- A duas porque ao juiz é deferido o poder de determinar a execução de medidas assecuratórias (Lei n° 9.613/98 , art. 4°, caput), salvaguardando, assim, a eficácia do processo principal, com a ressalva de que a restituição dos bens só poderá ser deferida com o comparecimento pessoal do acusado (art. 4°, § 3°, da Lei 9.61 3/98).
Fonte: Ouse Saber
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Ainda bem que o gabarito era a D, porque li as demais alternativas e não entendi absolutamente nada. kkk
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D) O processo e o julgamento dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 não são da competência da Justiça Federal nas hipóteses em que a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal, tendo em vista serem crimes autônomos. (ERRADO)
2 erros comprometem o item D.
Primeiro:
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
Ou seja, sendo o crime antecedente competência da JF, o julgamento da lavagem vai ser no âmbito federal também. Inclusive, como consta na lei:
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
O juiz competente pelo crime de lavagem é que vai decidir sobre o processo e julgamento, e não o juiz do crime anterior(principal).
Segundo:
O crime de lavagem de capitais não é um crime autônomo. Esse referido delito é crime acessório, diferido, remetido, sucedâneo, parasitário ou consequencial, isso porque o delito de lavagem de capitais está atrelado a prática de uma infração penal antecedente, ou seja, não há de ser falar em crime autônomo se há a necessidade de outro delito para o crime existir.
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca da Lei da Lavagem de Dinheiro -
Lei nº 9.613 de 1998, analisemos as alternativas:
a) CORRETA. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas
assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz,
ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer
as investigações, de acordo com o art. 4º-B da referida lei.
b) CORRETA. No processo por crime previsto nesta Lei, não se
aplica o disposto no art. 366 do CPP), devendo o acusado que não
comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito
até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo, de acordo com o art. 2º, §2º
da lei.
O que dispõe o art. 366 do CPP é que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem
constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
c) CORRETA. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei
independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda
que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes
previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento, de
acordo com o art. 2º, II do referido diploma legal.
d) ERRADA. O
processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei são da competência da Justiça Federal
quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira,
ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas; quando a infração penal
antecedente for de competência da Justiça Federal, conforme art. 2º,
III, alíneas A e B da lei.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
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conexão meu patrão, ao menos eu respondi por conexão de crimes: existiu o crime 1 (antecedente) e o crime 2 lavagem, ocultação e blablabla. na conexão o legislador fala que o crime federal atrái o crime estadual Havendo é claro conexão a excessão é caso o federal já tenha sido JULGADO, como n foi o federal atraiu a competência. logo existe sim atração por crime federal.
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Resumo Concurso de Pessoas
Teoria adotada pelo CP: monista mitigada ou unitária (art. 29 - todos respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade)
Crimes: a regra do CP são os crimes unissubjetivos (não exigem concurso de pessoas). Excepcionalmente, temos os crimes plurissubjetivos.
Requisitos:
a) pluralidade de condutas e pessoas
b) relevância causal da conduta
c) liame subjetivo
d) identidade infração penal
Teorias sobre o Autor:
a) Restritiva (gênero) da qual temos duas espécies:
Objetiva formal: autor é quem pratica o verbo núcleo e os demais são partícipes (Adotada pelo nosso ordenamento jurídico)
Objetiva material: autor seria aquele que contribui mais para a realização do crime
b) Extensiva: todos são autores
c) Subjetiva: depende da atitude interna
d) Domínio do fato: essa teoria, foi desenvolvida por Welzel e Roxin, sendo adotada explicitamente no Brasil na AP 470 (Mensalão), a qual deturpou o raciocínio dos doutrInadores acima:
- Welzel: autor seria aquele que possui o controle do fato e não necessita praticar o ato diretamente.
- Roxin: busca distinguir autoria de participação e se assemelha a teoria restritiva, sendo que autor será aquele que possui domínio da ação, vontade ou funcional.
Co-autor: é aquele que age com o autor e possui o "domínio funcional"
Partícipe: é a contribuição dolosa em crime alheio. Adota a teoria da Acessoriedade Limitada (basta que o fato seja típico e ilícito para a sua caracterização)
Outras espécies de autoria:
· Autor Intelectual: elabora, organiza e planeja a ação criminosa
· Autor por Determinação: o autor determina a prática do crime na mente de uma pessoa que, em tese, não poderia ser autora (Zaffaroni). Mulher que hipnotiza o homem para cometer um estupro.
· Autor por Convicção: (Maurach) seria um autor normal, mas que age por alguma convicção (política, religiosa).
· Autoria de Escritório: autoria mediata, onde do escritório, o autor determina as ações. Zaffaroni diz ser “máquina de poder”.
· Autoria Colateral: duas pessoas querem praticar o mesmo crime, mas uma desconhece, não sabe da outra. Ambos agem, logo, deve ser verificado quem deu causa diretamente ao crime, respondendo um por crime consumado e outro por crime tentado. Se a perícia não souber precisar quem foi o responsável direito, teremos a hipótese de autoria incerta.
· Autoria Incerta: decorre da autoria colateral, onde não se pode determinar quem deu causa direta ao resultado. Em doutrina, ambos respondem por tentativa.
@alexbarbosaof
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Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
III - são da competência da Justiça Federal:
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
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