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ID
5577880
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as disposições processuais especiais da Lei nº 9.613/1998 (que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, e dá outras providências), é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Marcar a INCORRETA.

    Assertiva A. Correta. Art. 4º-B, L. 9.613/98. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.   

    Assertiva B. Correta. Art. 2º, §2º, L. 9.613/98. No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.   

    Assertiva C. Correta. Art. 2º, L. 9.613/98. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...) II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;      

    Assertiva D. Incorreta. Art. 2º, L. 9.613/98. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...) III - são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.    

  • Justiça Estadual ---> Regra geral

    Exceção: Justiça FEDERAL

    1. Quando praticado contra sistema financeiro e ordem econômico financeira;
    2. Em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas;
    3. Quando infração ANTECEDENTE for de competência da Justiça Federal. 

    Gabarito: D

    "Proxxxpera"

  • Na alternativa B, o dispositivo é Inconstitucional, segue análise doutrinária:

    "Em que pese o teor do citado dispositivo, parece-nos ser plenamente possível a aplicação do art. 366 do CPP aos processos criminais referentes à lavagem de capitais. Isso em virtude de verdadeira inconstitucionalidade de que padece o dispositivo do art. 2°, § 2°, da Lei 9.613/98. De fato, em prol de uma maior efetividade no combate à lavagem de capitais, não se pode desprezar a aplicação do preceito do art. 366, consectário lógico da garantia da ampla defesa (art. 5°, LV, da CF/88). Trata-se, assim, o art. 2°, § 2°, da Lei 9.61 3/98, de mais um exemplo de norma que ganhou vigência com sua publicação, mas que não possui validade.

    A ausência do acusado citado por edital, com a subsequente suspensão do processo, jamais funcionará como um prêmio ou obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos relacionados à lavagem de capitais.

    1. A uma, porque o próprio art. 366, além de impor a suspensão da prescrição, pesado fardo que recai sobre o acusado que se encontra em local incerto e não sabido, possibilita que o juiz determine a produção antecipada das provas consideradas urgentes, além de estar autorizado a decretar sua prisão preventiva, desde que presente uma das hipóteses listadas no art. 312 do CPP.
    2. A duas porque ao juiz é deferido o poder de determinar a execução de medidas assecuratórias (Lei n° 9.613/98 , art. 4°, caput), salvaguardando, assim, a eficácia do processo principal, com a ressalva de que a restituição dos bens só poderá ser deferida com o comparecimento pessoal do acusado (art. 4°, § 3°, da Lei 9.61 3/98).

    Fonte: Ouse Saber

  • Ainda bem que o gabarito era a D, porque li as demais alternativas e não entendi absolutamente nada. kkk

  • D) O processo e o julgamento dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 não são da competência da Justiça Federal nas hipóteses em que a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal, tendo em vista serem crimes autônomos. (ERRADO)

    2 erros comprometem o item D.

    Primeiro:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 

    Ou seja, sendo o crime antecedente competência da JF, o julgamento da lavagem vai ser no âmbito federal também. Inclusive, como consta na lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; 

    O juiz competente pelo crime de lavagem é que vai decidir sobre o processo e julgamento, e não o juiz do crime anterior(principal).

     Segundo:

    O crime de lavagem de capitais não é um crime autônomo. Esse referido delito é crime acessório, diferido, remetido, sucedâneo, parasitário ou consequencial, isso porque o delito de lavagem de capitais está atrelado a prática de uma infração penal antecedente, ou seja, não há de ser falar em crime autônomo se há a necessidade de outro delito para o crime existir.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei da Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613 de 1998, analisemos as alternativas:

    a) CORRETA.  A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações, de acordo com o art. 4º-B da referida lei.

    b) CORRETA. No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo, de acordo com o art. 2º, §2º da lei.
    O que dispõe o art. 366 do CPP é que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.

    c) CORRETA. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento, de acordo com o art. 2º, II do referido diploma legal.

    d) ERRADA. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei são da competência da Justiça Federal quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal, conforme art. 2º, III, alíneas A e B da lei.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • conexão meu patrão, ao menos eu respondi por conexão de crimes: existiu o crime 1 (antecedente) e o crime 2 lavagem, ocultação e blablabla. na conexão o legislador fala que o crime federal atrái o crime estadual Havendo é claro conexão a excessão é caso o federal já tenha sido JULGADO, como n foi o federal atraiu a competência. logo existe sim atração por crime federal.

  • Resumo Concurso de Pessoas

    Teoria adotada pelo CP: monista mitigada ou unitária (art. 29 - todos respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade)

    Crimes: a regra do CP são os crimes unissubjetivos (não exigem concurso de pessoas). Excepcionalmente, temos os crimes plurissubjetivos.

    Requisitos:

    a) pluralidade de condutas e pessoas

    b) relevância causal da conduta

    c) liame subjetivo

    d) identidade infração penal

    Teorias sobre o Autor:

    a) Restritiva (gênero) da qual temos duas espécies:

    Objetiva formal: autor é quem pratica o verbo núcleo e os demais são partícipes (Adotada pelo nosso ordenamento jurídico)

    Objetiva material: autor seria aquele que contribui mais para a realização do crime

    b) Extensiva: todos são autores

    c) Subjetiva: depende da atitude interna

    d) Domínio do fato: essa teoria, foi desenvolvida por Welzel e Roxin, sendo adotada explicitamente no Brasil na AP 470 (Mensalão), a qual deturpou o raciocínio dos doutrInadores acima:

    • Welzel: autor seria aquele que possui o controle do fato e não necessita praticar o ato diretamente.
    • Roxin: busca distinguir autoria de participação e se assemelha a teoria restritiva, sendo que autor será aquele que possui domínio da ação, vontade ou funcional.

    Co-autor: é aquele que age com o autor e possui o "domínio funcional"

    Partícipe: é a contribuição dolosa em crime alheio. Adota a teoria da Acessoriedade Limitada (basta que o fato seja típico e ilícito para a sua caracterização)

    Outras espécies de autoria:

    · Autor Intelectual: elabora, organiza e planeja a ação criminosa

    · Autor por Determinação: o autor determina a prática do crime na mente de uma pessoa que, em tese, não poderia ser autora (Zaffaroni). Mulher que hipnotiza o homem para cometer um estupro.

    · Autor por Convicção: (Maurach) seria um autor normal, mas que age por alguma convicção (política, religiosa).

    · Autoria de Escritório: autoria mediata, onde do escritório, o autor determina as ações. Zaffaroni diz ser “máquina de poder”.

    · Autoria Colateral: duas pessoas querem praticar o mesmo crime, mas uma desconhece, não sabe da outra. Ambos agem, logo, deve ser verificado quem deu causa diretamente ao crime, respondendo um por crime consumado e outro por crime tentado. Se a perícia não souber precisar quem foi o responsável direito, teremos a hipótese de autoria incerta.

    · Autoria Incerta: decorre da autoria colateral, onde não se pode determinar quem deu causa direta ao resultado. Em doutrina, ambos respondem por tentativa.

    @alexbarbosaof

  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III - são da competência da Justiça Federal:

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais ( PF PC PP PRF)

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