Em relação ao Direito Internacional dos Direitos Humanos e a redefinição da cidadania no Brasil, NÃO é correto afirmar:
O DESCONHECIMENTO DOS DIREITOS E GARANTIAS INTERNACIONAIS IMPORTA NO DESCONHECIMENTO DE PARTE SUBSTANCIAL DOS DIREITOS DA CIDADANIA, POR SIGNIFICAR A PRIVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITOS ACIONÁVEIS E DEFENSÁVEIS NA ARENA INTERNACIONAL.
O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS VEM INSTAURAR O PROCESSO DE REDEFINIÇÃO DO PRÓPRIO CONCEITO DE CIDADANIA NO ÂMBITO BRASILEIRO, SEJA EM FACE DA SISTEMÁTICA DE MONITORAMENTO INTERNACIONAL QUE PROPORCIONA, SEJA EM FACE DO EXTENSO UNIVERSO DE DIREITOS QUE ASSEGURA.
Os direitos internacionais integram o universo impreciso e indefinido dos direitos implícitos, decorrentes do regime ou dos princípios adotados pela Constituição Federal de 1988, MAS ISSO NÃO SIGNIFICA QUE TAL SITUAÇÃO limita em parte o exercício da cidadania no Brasil, POIS AO CONTRÁRIO, EXPANDE TAL EXERCÍCIO NA MEDIDA A EXTENSÃO UNIVERSAL DE DIREITOS QUE ASSEGURA.
PODE-SE AFIRMAR QUE A REALIZAÇÃO PLENA E NÃO APENAS PARCIAL DOS DIREITOS DA CIDADANIA ENVOLVE O EXERCÍCIO EFETIVO E AMPLO DOS DIREITOS HUMANOS, NACIONAL E INTERNACIONALMENTE ASSEGURADOS.
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