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A resposta está na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha)
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Bons estudos
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ALTERNATIVA A - Incorreta.
Súmula 542, STJ. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultate de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
ALTERNATIVA B - Incorreta.
Súmula 536, STJ. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
ALTERNATIVA C - Incorreta.
Art. 23, Lei 11.340/06. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
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GABARITO E
O descumprimento de medida protetiva de urgência tornou-se crime autônomo, previsto na Lei Maria da Penha e somente o juiz poderá arbitrar fiança.
Sobre a alternativa "b": não se aplica a Lei 9.099/95 aos crimes que envolvam a Lei Maria da Penha. Porém, é cabível a suspensão condicional da pena, pelo fato desta estar prevista no Código Penal.
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Assertiva E
na hipótese de prisão em flagrante por descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, somente a autoridade judicial poderá arbitrar fiança, sendo defeso ao Delegado fazê-lo.
As medidas protetivas de urgência estão previstas nos artigos 22 a 24 da Lei Maria da Penha. São providências que o magistrado pode determinar para garantir a integridade física da vitima de violência doméstica.
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Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha
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A fiança em caso previsto em Maria da Penha é a exceção da fiança que não pode ser arbitrada pela autoridade policial.
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a) O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação.
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GABARITO - E
A) Ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher - Pública incondicionada.
Ameaça nesse contexto - condicionada à representação.
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B) Não admite os institutos do JECRIM 9.099/95
Admite a suspensão condicional da pena.
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C) O Rol das medidas protetivas de urgência não é taxativo.
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E) Art. 24- A, § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
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A ERRADO - entendimento sumulado do STJ, no sentido de que a ação é de iniciativa pública incondicionada.
B - ERRADO - os Tribunais de Superposição entendem que não se aplicam os benefícios da Lei 9099/1995 no contexto narrado pela alternativa.
C - ERRADO - o rol, pelo que indica a parte final do art. 22 da Lei 11340 ("entre outras"), é meramente exemplificativo (numerus apertus);
D - ERRADO - não há regra específica sobre ônus da prova na Lei 11.340/2006. Sendo assim, aplica-se o art. 156, CPP, que diz que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)". Não obstante, ainda que existisse uma regra específica na Lei 11.340/2006 impondo ao réu o ônus da prova de fatos criminosos imputados a ele, esta previsão seria de constitucionalidade duvidosa, ante o princípio da presunção de inocência, ou de estado de inocência, para alguns.
E - CERTO - a proibição de arbitramento de fiança pelo delegado decorre de interpretação do art. 24-A, §2º da Lei 11.340/2006, que impõe que apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
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Art. 41. Aos CRIMES praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, NÃO SE APLICA a Lei nº 9.099/95.
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LETRA E
Foi preso em flagrante por descumprir medida protetiva, amigão?
Só o juiz pra te livrar dessa.
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Gabarito: E.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
“A”: Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
“B”: Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
“C”: As medidas protetivas de urgência estão previstas em rol exemplificativo e podem ser decretadas de imediato pelo juiz, independentemente de prévia manifestação do agressor.
Art. 19, § 1º: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (...)
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Sobre a alternativa " D" (segunda mais marcada), embora se reconheça a vulnerabilidade da vítima e o caráter sobretudo protecionista da Lei, inversão do ônus da prova no processo penal não dá né?
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Aprofundando na letra "d"
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, os quais, geralmente, ocorrem de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, a palavra da ofendida assume especial relevo, podendo representar, inclusive, prova suficiente para a condenação desde que coerente com os demais elementos dos autos. , 00065208120178070010, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020.
O STJ sobre o tema:
A palavra da vítima e o valor probatório diferenciado
"(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie.”
"(...) No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade.”
O STF sobre o tema:
Princípio do "in dubio pro reo" - existência de dúvida razoável
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, porque praticados sem a presença de testemunhas. Contudo, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova, especialmente na hipótese, uma vez que o fato, suposta ameaça, teria ocorrido em local público. Uma vez isolada no contexto probatório, e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.”
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Gabarito: Letra E.
NO QUE DIZ RESPEITO À FIANÇA DO DELITO DO ART.24-A (LEI MARIA DA PENHA): O delegado não pode fixar fiança, embora a pena seja de detenção de 3 meses a dois anos, por expressa previsão legal nesse sentido. É uma exceção à regra do Código de Processo Penal, em que o delegado pode fixar fiança quando a pena máxima não for superior a 4 anos.
De olho na lei:
Art. 24- A, § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
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GABARITO - E
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
DETENÇÃO
§ 1 - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas
§ 2 - Na hipótese de prisão em flagrante , apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3 - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
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➥Em regra, até 4 anos pode autoridade policial arbitrar fiança. Aqui, se for prisão em flagrante, não pode. Se não for em estado de flagrância, segue a regra geral, ou seja, delegado pode.
➥Lembrar que não cabe JECRIM.