É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra norma constitucional oriunda de emenda constitucional que contraria a cláusula pétrea da constituição originária. A questão é bem genérica ela trata do controle de constitucionalidade de forma geral. Para tratarmos do tema será necessário o entendimento dos princípios constitucionais da primazia constitucional, da presunção da constitucionalidade e de alguns requisitos para a propositura da ação, quais sejam, o conteúdo da matéria a ser atingida e a questão temporal da norma a ser atacada, vejamos:
A norma a ser atacada deve ser de conteúdo constitucional e deve estar em desacordo com o ordenamento jurídico, a norma a ser atacado deve ser posterior à Constituição. Porque se tratarmos da norma como sendo de conteúdo anterior a constituição estaremos diante do instituto da Recepção e não do Controle de constitucionalidade além de outros requisitos a serem observados, como em saber se o legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela, se era competente ou incompetente para editar a lei que tenha editado.
Dessa forma, norma que contrarie a constituição e seja posterior a ela de regra podem aplicar o instituto do controle, nesse caso, proposta tendente a abolir ou contraria clausulas pétreas não passaria por si só do controle interno da casa ou controle preventivo das normas constitucionais. A questão é verdadeira pois ela trata apenas de uma pergunta geral, sem muitos aprofundamentos se há possibilidade de adin contra norma que contraria a carta magna em suas clausulas, a regra nessa pergunta é que sim!, cabe sim a ação uma vez que há inconformidade com a constituição e não está expresso a questão da temporalidade da norma atacada, as normas que não podem ser atacadas em tese pelo controle de constitucionalidade são as tragas pelo constituinte originário, pela clareza lógica, as normas infraconstitucionais não-primárias. Então podemos afirmar que a questão está correta.
É imperioso que saibamos que as questões propostas pelo cespe são genéricas sem muitas delongas, a instituição gosta de tratar do tema geral não se aprofundando muito no tema em outros casos para questões de magistratura a questão é bem ventilada no caso essa questão seria motivo de vários recursos.