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ID
55783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes acerca do processo legislativo.

É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra norma constitucional oriunda de emenda constitucional que contraria a cláusula pétrea da constituição originária.

Alternativas
Comentários
  • Emendas constitucionais podem ser objeto de controle repressivo e concentrado, mesmo introduzindo normas de caráter constitucional.As emendas constitucionais adentram o ordenamento constitucional através do poder constituinte derivado ou reformador e, por isso tem como obrigação observar os limites estabelecidos pelas regras do art 60 da CF.Contrariando estes limites , resta-se clara a possibilidade de declarar a emenda como inconstitucional atraves da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade.O STF já recebeu e decidiu diversas ADIns em face de Emendas Constitucionais.
  • Inclusive não será admitido nem a deliberação acerca da possível proposta de emenda, ou seja , nem a colheita de assinaturas para a propositura seria permitido pela constituição...senão vejamos o exemplo abaixo:§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
  • A própria norma constitucional não pode ser objeto de inconstitucionalidade.No caso da emenda pode.Quando a emenda é aprovada, ela tem a mesma força das próprias normas constitucionais.
  • A medida provisória, enquanto espécie normativa definida e acabada, apesar de seu caráter de temporariedade, estará sujeita ao controle de constitucionalidade, como todas as demais leis e atos normativos.
  • É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra norma constitucional oriunda de emenda constitucional que contraria a cláusula pétrea da constituição originária. A questão é bem genérica ela trata do controle de constitucionalidade de forma geral. Para tratarmos do tema será necessário o entendimento dos princípios constitucionais da primazia constitucional, da presunção da constitucionalidade e de alguns requisitos para a propositura da ação, quais sejam, o conteúdo da matéria a ser atingida e a questão temporal da norma a ser atacada,  vejamos:
    A norma a ser atacada deve ser de conteúdo constitucional e deve estar em desacordo com o ordenamento jurídico, a norma a ser atacado deve ser posterior à Constituição. Porque se tratarmos da norma como sendo de conteúdo anterior a constituição estaremos diante do instituto da Recepção e não do Controle de constitucionalidade além de outros requisitos a serem observados, como em saber se o legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela, se era competente ou incompetente para editar a lei que tenha editado.
    Dessa forma, norma que contrarie a constituição e seja posterior a ela de regra podem aplicar o instituto do controle, nesse caso, proposta tendente a abolir ou contraria clausulas pétreas não passaria por si só do controle interno da casa ou controle preventivo das normas constitucionais. A questão é verdadeira pois ela trata apenas de uma pergunta geral, sem muitos aprofundamentos  se há possibilidade de adin contra norma que contraria a carta magna em suas clausulas, a regra nessa pergunta é que sim!, cabe sim a ação uma vez que há inconformidade com a constituição e não está expresso a questão da temporalidade da norma atacada, as normas que não podem ser atacadas em tese pelo controle de constitucionalidade são as tragas pelo constituinte originário, pela clareza lógica, as normas infraconstitucionais não-primárias. Então podemos afirmar que a questão está correta. 

    É imperioso que saibamos que as questões propostas pelo cespe são genéricas sem muitas delongas, a instituição gosta de tratar do tema geral não se aprofundando muito no tema em outros casos para questões de magistratura a questão é bem ventilada no caso essa questão seria motivo de vários recursos. 

  • "O QUE NÃO PODE SER OBJETO DE AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SÃO AS NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS, OU , EM OUTRAS

    PALAVRAS, AQUELAS QUE JÁ NASCERAM COM A CONSTITUIÇÃO DE 88, ISSO PORQUE NOSSO ORDENAMENTO NÃO ADMITE AS CHAMADAS NORMAS

    CONSTITUCIONAIS INCONSTITUCIONAIS".

     

  • Correta a assertiva - Emendas constitucionais podem também, ser objeto de controle no modo repressivo, mesmo introduzindo normas de caráter constitucional.
    As emendas são inseridas através do poder constituinte derivado ou reformador e, por isso tem como obrigação observar os limites estabelecidos pelas regras do art 60 da CF. Contrariando estes limites , resta-se claro declarar a emenda como inconstitucional.