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a) A pessoa com idade igual ou superior a 60 anos que figura como parte ou interveniente na relação processual possui prioridade na tramitação do feito (arts. 71 da Lei nº 10.471/2003 e art. 1.048 do CPC/2015).
Quem tem legitimidade para postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso?
O próprio idoso. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade.
A prioridade na tramitação depende, portanto, de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de direito subjetivo processual do idoso. A necessidade do requerimento é justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica ao idoso, especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que o resultado lhe seja desfavorável.
STJ. 3ª Turma. REsp 1801884/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/05/2019 (Info 650).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa e a lei lhe concede legitimidade exclusiva para a postulação do requerimento do benefício. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/01/2022
b) O art. 88 do Estatuto do Idoso, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo, aplica-se somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.
c) art. 34, p.ú do Estatuto do Idoso, acredito que o erro esteja em incluir os demais benefícios de transferência de renda.
Gabarito d) O Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) tem aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, ainda que firmadas anteriormente à sua vigência, por se tratar de norma cogente.
e) É desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/2003.
STJ, Jurisprudência em Tese, Edição nº 100 - Dos direitos das pessoas idosas e com deficiência.
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Acredito que o erro da "D" seja a enquadrar o programa "transferência de renda" dentro dos mesmo critérios para concessão do LOAS, o qual não considera o benefício social ou mesmo previdenciário concedido a outro membro da família, desde que limitado ao valor de 1 salário mínimo.
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O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM DECISÕES RELACIONADAS AOS DIREITOS DO IDOSO, FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE
a prioridade na tramitação processual prevista no Estatuto do Idoso e no Código de Processo Civil de 2015 NÃO pode ser deferida de ofício, NEM A PEDIDO do Ministério Público ou da parte contrária, MESMO se demonstrar legítimo interesse, MAS EXCLUSIVAMENTE a pedido do idoso, POR CONSUBSTANCIAR DIREITO SUBJETIVO PROCESSUAL (MIN. VILLAS BOAS CUEVA).
a regra do Estatuto do Idoso que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo aplica-se somente às REFERENTES A INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS, E NÃO SOMENTE de tutela coletiva promovidas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
deve ser excluído do cálculo da renda da família, para fins do recebimento de benefícios assistenciais de transferência de renda e de prestação continuada pelo idoso, o valor do benefício que tenha sido concedido a outro ente familiar COM DEFICIÊNCIA, MAS NÃO A OUTRO IDOSO. (Tema 640 do STJ).
O ESTATUTO DO IDOSO TEM APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE TODAS AS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO, AINDA QUE FIRMADAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA, POR SE TRATAR DE NORMA COGENTE.
é desnecessária a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, em demandas relacionadas a idoso, que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/2003, NÃO SENDO CORRETO DIZER QUE exceto se envolver conflitos de interesses entre o idoso e seu curador.
sigamos!
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Tudo bem que a tese do STJ não contempla o "conflito entre idoso e curador", mas o fato de não constar expressamente na tese não torna a assertiva errada.
Se o idoso está submetido à situação de curatela, a intervenção do MP é intuitiva, afinal cabe a ele a fiscalização do próprio processo de interdição.
Ora, se a pessoa interditada (curatelada) tem um conflito com o próprio curador é evidente o interesse do MP em intervir