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Decreto 9.603/2018
Art. 11. Na hipótese de o profissional da educação identificar ou a criança ou adolescente revelar atos de violência, inclusive no ambiente escolar, ele deverá:
I - acolher a criança ou o adolescente;
II - informar à criança ou ao adolescente, ou ao responsável ou à pessoa de referência, sobre direitos, procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao conselho tutelar;
III - encaminhar a criança ou o adolescente, quando couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e
IV - comunicar o Conselho Tutelar.
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Decreto 9.603/2018
Art. 11. Na hipótese de o profissional da educação identificar ou a criança ou adolescente revelar atos de violência, inclusive no ambiente escolar, ele deverá:
(...)
III - encaminhar a criança ou o adolescente, quando couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
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FCC não dá moleza em ECA
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Não querendo reclamar mas já reclamando, a questão se baseou no texto frio da Lei, mas na vida prática, o profissional encaminhar o problema pro conselho tutelar ou pra polícia não tem nada de errado.
Errado eu penso que seria o profissional se omitir de tomar alguma atitude.
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Gabarito C
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Bacana que nem sabia da existência desse decreto
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mentira que alguem acertou essa questão
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Deve o profissional de educação comunicar o ocorrido ao Conselho Tutelar
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DECRETO 9.063, 10 DE DEZEMBRO DE 2018
Art. 11. Na hipótese de o profissional da educação identificar ou a criança ou adolescente revelar atos de violência, inclusive no ambiente escolar, ele deverá:
- I - acolher a criança ou o adolescente;
- II - informar à criança ou ao adolescente, ou ao responsável ou à pessoa de referência, sobre direitos, procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao conselho tutelar;
- III - encaminhar a criança ou o adolescente, quando couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e
- IV - comunicar o Conselho Tutelar.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9603.htm
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Meu acalento são esses comentários